Obrigação Tributária – Sujeito Passivo e Conceitos
Gabarito: letra B. O sujeito passivo da obrigação acessória é exatamente a pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto, conforme o art. 122 do CTN. As demais alternativas trocam ou invertem definições legais.
A questão cobra a correta distinção entre sujeito passivo da obrigação principal (contribuinte ou responsável) e da obrigação acessória, além da regra sobre convenções particulares. Tudo está nos arts. 121 a 123 do CTN.
Art. 122CTN
Art. 122 — "Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto."
Conceito | Definição Legal (CTN) | Alternativa Correspondente | Correta? |
|---|
Sujeito passivo da obrigação acessória | Pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto (art. 122) | B | ✅ Sim |
Contribuinte | Pessoa que tenha relação pessoal e direta com o fato gerador (art. 121, I) | A (inverte com "responsável") | ❌ Não |
Responsável | Pessoa que, sem revestir a condição de contribuinte, tem obrigação por lei (art. 121, II) | D (inverte com "contribuinte") | ❌ Não |
Convenções particulares | Não podem ser opostas à Fazenda Pública (art. 123) | C (afirma o contrário) | ❌ Não |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o "responsável" se reveste da condição de contribuinte quando tem relação pessoal e direta com o fato gerador. Na verdade, o sujeito passivo que possui relação pessoal e direta é o contribuinte (art. 121, parágrafo único, I); o responsável é aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, tem obrigação por disposição expressa de lei (inciso II). A alternativa inverte os conceitos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 122 do CTN: "Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto." É a definição legal literal e correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que convenções particulares sobre responsabilidade pelo pagamento de tributos podem ser opostas à Fazenda Pública. O art. 123 do CTN estabelece o contrário: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública". A regra é a impossibilidade de oposição.
Art. 123CTN
Art. 123 — "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é chamado de "contribuinte" aquele que, sem se revestir de responsável, tem obrigação decorrente de lei. Ocorre que o responsável é que tem a obrigação por disposição expressa de lei (art. 121, parágrafo único, II), enquanto o contribuinte é quem tem relação pessoal e direta com o fato gerador (inciso I). Novamente, inversão dos conceitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Define o sujeito ativo da obrigação principal como a pessoa obrigada ao pagamento. O sujeito ativo é o credor (ente tributante), não o devedor. Quem é obrigado ao pagamento é o sujeito passivo (contribuinte ou responsável), conforme caput do art. 121: "Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária."
Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 121 — "Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária."
Gabarito: letra B.