Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — VUNESP 2019
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
vu046327
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Dois Córregos - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Com relação às espécies tributárias, é correto afirmar que:
Aos impostos são tributos vinculados a finalidades especificamente definidas na legislação de criação, com alíquotas e bases de cálculo definidas por meio de decreto.
Bas contribuições de melhoramento são tributos previstos na Constituição Federal, não previstos originalmente no Código Tributário Nacional.
Cas taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos dos impostos.
Das contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser instituídas pela União e pelos Estados, mas não pelos Municípios.
Eos empréstimos compulsórios não são considerados tributos, mas simples operações financeiras de crédito.
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GabaritoC — as taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos dos impostos.
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Espécies tributárias
Gabarito: letra C. O art. 77, parágrafo único do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 145, §2º da Constituição Federal vedam expressamente que as taxas tenham base de cálculo ou fato gerador idênticos aos dos impostos. As demais alternativas apresentam incorreções conceituais ou de competência.
A questão testa o conhecimento das espécies tributárias e suas características distintivas, especialmente a relação entre taxas e impostos. A resposta correta está na literalidade da lei.
Art. 77CTN
Art. 77 — "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único — A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas."
Art. 145, §2CF/88
Art. 145 — "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas."
§ 2º — "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."
Espécie Tributária
Característica Principal
Base Legal
Competência
Imposto
Tributo não vinculado (fato gerador independe de atividade estatal específica); alíquota e base de cálculo fixadas por lei (princípio da legalidade)
Art. 16 CTN; CF, art. 150, I
União, Estados, DF e Municípios
Taxa
Tributo vinculado ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviço público específico e divisível; não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos de imposto
Art. 77, parágrafo único CTN; CF, art. 145, §2º
União, Estados, DF e Municípios
Contribuição de Melhoria
Tributo vinculado à valorização imobiliária decorrente de obra pública; previsto na CF (art. 145, III) e no CTN (arts. 81-82)
CF, art. 145, III; CTN, arts. 81-82
União, Estados, DF e Municípios
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
Tributo vinculado a finalidade específica (intervenção estatal); competência exclusiva da União
CF, art. 149
União (apenas)
Empréstimo Compulsório
Tributo vinculado a despesas extraordinárias (guerra, calamidade) ou investimento urgente; criado por lei complementar; competência exclusiva da União
CF, art. 148
União (apenas)
Espécies tributárias: Impostos (Não vinculados, Alíquota/base por decreto); Taxas (Poder de polícia ou serviço específico, Base/fato idêntico a imposto); Contribuição de melhoria (Obra pública); Empréstimos compulsórios (Não são tributos); Contribuições especiais (Intervenção domínio econômico, Estados/Municípios instituem)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os impostos são tributos vinculados a finalidades específicas, com alíquotas e bases definidas por decreto. Erro duplo: (1) impostos são tributos não vinculados – seu fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (art. 16 CTN); (2) alíquotas e bases de cálculo devem ser fixadas por lei, não por decreto, por força do princípio da legalidade (CF, art. 150, I). A finalidade da arrecadação dos impostos é genérica, não vinculada a uma contraprestação específica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as contribuições de melhoria são tributos previstos na CF, mas não originalmente no CTN. Erro: a contribuição de melhoria está prevista tanto na CF (art. 145, III) quanto no CTN (arts. 81 e 82), que já a disciplinava desde a edição do Código em 1966. Portanto, é incorreto dizer que não estava prevista originalmente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata reprodução do disposto no art. 77, parágrafo único, CTN e art. 145, §2º, CF. As taxas são tributos vinculados a uma atividade estatal específica (poder de polícia ou serviço público específico e divisível), e por isso não podem compartilhar base de cálculo ou fato gerador com impostos, que são tributos não vinculados. A vedação impede que a mesma materialidade seja tributada por ambas as espécies.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) podem ser instituídas pela União e pelos Estados, mas não pelos Municípios. Erro: a competência para instituir CIDE é exclusiva da União (CF, art. 149). Os Estados e Municípios não podem instituí-las. Apenas a União pode criar contribuições interventivas, salvo exceções expressas (como a contribuição para custeio de iluminação pública, que é municipal – CF, art. 149-A, mas esta não é CIDE).
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a competência: sugere que Estados também podem criar CIDE, quando na verdade a competência é exclusiva da União. O candidato distraído pode confundir com as contribuições de melhoria, que são de competência de todos os entes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os empréstimos compulsórios não são tributos, mas simples operações financeiras de crédito. Erro: os empréstimos compulsórios são espécies tributárias (CF, art. 148), sujeitos ao regime jurídico tributário, inclusive aos princípios da legalidade (instituídos por lei complementar) e anterioridade. Apesar de terem natureza de mútuo forçado, a doutrina e a jurisprudência os classificam como tributos, pois se enquadram na definição do art. 3º do CTN: prestação pecuniária compulsória instituída em lei.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se do quadro das espécies tributárias: impostos (não vinculados), taxas e contribuição de melhoria (vinculados a atividade estatal), contribuições especiais (sociais, CIDE, etc.) e empréstimos compulsórios. A vedação de identidade entre taxa e imposto é ponto pacífico e recorrente em provas.