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Questão de Direito Civil — Elementos Essenciais – Conduta, Nexo Causal, Culpa e Dano — VUNESP 2019

Direito CivilElementos Essenciais – Conduta, Nexo Causal, Culpa e Dano
Código
vu046562
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
José, sócio proprietário da pessoa jurídica Antena Boa Ltda, contratou Pedro, sob o regime de emprego da CLT, para realizar serviços de instalação de antenas de televisão no domicílio de seus clientes. Em razão de um acidente de trânsito, ocorrido anteriormente entre outros veículos, que ocasionou um vazamento de óleo na pista, Pedro, a caminho da casa de um cliente, no veículo da empresa, derrapou na pista, atingindo outro veículo estacionado na rua.Considerando que Pedro era habilitado para dirigir veículos, que tentou parar o carro tempestivamente, que estava totalmente sóbrio e atento ao trânsito e que em nada contribuiu para o acidente anterior que causou derramamento de óleo na pista, bem como que o carro da empresa estava com as manutenções preventivas em dia, assinale a alternativa correta sobre o caso.
  1. AJosé, como empregador, será responsabilizado pelos danos causados pela colisão no carro estacionado na calçada, tendo em vista que responde subjetivamente pelos atos praticados pelo seu empregado Pedro, havendo, no caso, culpa in vigilando presumida.
  2. BApenas Pedro pode ser responsabilizado, tendo em vista que o fato de não ter conseguido frenar o veículo estabelece a presunção de culpa, não havendo fundamento para a responsabilização de José.
  3. CA responsabilidade de José é subsidiária à de Pedro.
  4. DPedro não irá responder, em razão da ausência de culpa, mas José é responsável, de forma objetiva, pelo acidente.
  5. ENem José e nem Pedro irão responder pela colisão, tendo em vista a inexistência de dolo ou culpa no evento danoso.
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GabaritoE — Nem José e nem Pedro irão responder pela colisão, tendo em vista a inexistência de dolo ou culpa no evento danoso.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade Civil Subjetiva e Ato Ilícito

Gabarito: letra E. Nem José (empregador) nem Pedro (empregado) respondem pelo acidente, pois não houve ato ilícito: Pedro dirigia com habilitação, sóbrio, atento, e o acidente decorreu de óleo na pista causado por terceiro, sem culpa sua. A responsabilidade civil subjetiva exige conduta culposa (dolo ou culpa) para gerar dever de indenizar. Sem culpa, não há ato ilícito (CC, art. 186) e, portanto, não há responsabilidade.

A banca testa o conceito de ato ilícito e a Responsabilidade do empregador pelos atos do preposto. O Código Civil estabelece que o empregador responde pelos atos dos empregados no exercício do trabalho (art. 932, III), mas essa responsabilidade pressupõe que o empregado tenha praticado ato ilícito (com culpa). Se o empregado agiu sem culpa, não há ato ilícito, e o empregador não responde, ainda que a lei preveja responsabilidade objetiva do empregador (art. 933). No caso, Pedro não teve culpa – o acidente foi causado por fato de terceiro (vazamento de óleo) e ele tomou todas as cautelas. Logo, não há ato ilícito a ser imputado a Pedro, e José não pode ser responsabilizado.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que José responde subjetivamente por culpa in vigilando presumida. Não há presunção de culpa do empregador quando o empregado não cometeu ato ilícito. A culpa in vigilando só se configura se o empregado agiu culposamente; aqui, Pedro não agiu com culpa, então não há falar em culpa do empregador.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que apenas Pedro responde, com presunção de culpa por não ter conseguido frear. A presunção de culpa não se aplica quando o condutor prova que não houve negligência, imprudência ou imperícia. Pedro tentou parar tempestivamente e o acidente decorreu de óleo na pista – causa exclusiva de terceiro, excluindo sua culpa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a responsabilidade de José é subsidiária à de Pedro. A responsabilidade subsidiária só existe quando há um devedor principal; no caso, não há devedor principal (Pedro não responde), logo não há subsidiariedade. Além disso, a responsabilidade do empregador pelos atos do preposto é solidária (art. 932, III c/c art. 942, CC), não subsidiária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Pedro não responde (correto), mas que José responde objetivamente. José só responde objetivamente se Pedro tivesse praticado ato ilícito (art. 933, CC). Como não houve ato ilícito de Pedro, não há responsabilidade objetiva de José.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque, inexistindo dolo ou culpa de Pedro, não há ato ilícito (art. 186, CC). Consequentemente, não há responsabilidade civil de qualquer dos envolvidos. A ausência de culpa é confirmada pelos fatos: Pedro era habilitado, sóbrio, atento, tentou frear, e o acidente foi causado por vazamento de óleo de terceiro, configurando excludente de nexo causal (fato de terceiro) e afastando a culpa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre responsabilidade objetiva do empregador (art. 933, CC) e a necessidade de ato ilícito do preposto. Muitos candidatos pensam que o empregador sempre responde objetivamente, mas isso só ocorre se o empregado agiu com culpa. Sem culpa do empregado, não há ato ilícito, e a responsabilidade do empregador não surge. Fique atento: a responsabilidade objetiva do empregador não é automática; depende de ato ilícito do preposto.

Gabarito: letra E.

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