Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal — VUNESP 2019
Direito Tributário›Execução Fiscal
Código
vu046700
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A Procuradoria do Município X ingressa com ação de execução fiscal contra a empresa DEF S/A, anexando à petição inicial certidão de dívida ativa (CDA), na qual há menção ao valor originário da dívida e o seu fundamento legal. Após a garantia da execução pelo devedor por meio de depósito em dinheiro e da apresentação de embargos à execução, mas antes de proferida decisão de 1ª instância, a Procuradoria percebe que houve um erro na CDA, que indicou equivocadamente o valor da dívida e que também indicou equivocadamente o fundamento legal da dívida. A respeito da situação apresentada, é correto afirmar, com base na legislação nacional:
Ao erro quanto ao valor da dívida decorre do fato de a CDA ter utilizado o valor original da dívida, quando a lei determina que seja apresentado o seu valor atualizado para o momento do protocolo da ação de execução.
Bpor já terem sido apresentados os embargos à execução, não é mais possível a emenda ou substituição da CDA, devendo o juiz julgar improcedente a execução caso essa seja por valor superior ao efetivamente devido.
Capenas caso a dívida efetiva seja menor do que a dívida contida na CDA anexada à petição inicial, o juiz deverá permitir a emenda ou substituição da certidão, pois nesse caso os embargos apresentados poderão ser aproveitados sem prejuízos ao executado.
Daté a decisão de 1ª instância, a CDA poderá ser emendada ou substituída, assegurada a devolução do prazo para embargos, para que não haja prejuízos à defesa; caso a dívida efetiva seja superior à informada originalmente, poderá ser necessária a complementação do depósito.
Eapós a citação do devedor em decorrência do despacho do juiz que defere a petição inicial, não é mais possível a emenda ou substituição da CDA, devendo o juiz, caso não haja desistência da ação por parte da Procuradoria, julgar improcedente a execução.
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GabaritoD — até a decisão de 1ª instância, a CDA poderá ser emendada ou substituída, assegurada a devolução do prazo para embargos, para que não haja prejuízos à defesa; caso a dívida efetiva seja superior à informada originalmente, poderá ser necessária a complementação do depósito.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Emenda e substituição da CDA na execução fiscal
Gabarito: letra D. A Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) permite, expressamente, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seja emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurando-se ao executado a devolução do prazo para embargos (art. 2º, § 8º). No caso narrado, como ainda não houve decisão de 1ª instância, a Procuradoria pode corrigir tanto o valor quanto o fundamento legal, devolvendo-se o prazo para defesa; se a dívida efetiva for maior que a informada, o depósito garantidor deverá ser complementado.
A CDA é o título executivo extrajudicial que viabiliza a execução fiscal. Ela deve conter os elementos do termo de inscrição em dívida ativa, entre eles o valor originário da dívida e o fundamento legal (art. 2º, § 5º, II e III, da Lei 6.830/1980). Erros nesses elementos, em regra, geram nulidade da inscrição e do processo de cobrança, mas essa nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, com devolução do prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada (art. 203 do CTN).
A jurisprudência do STJ (Súmula 392) consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo. No caso, o erro no valor e no fundamento legal são erros materiais/formais, corrigíveis até a decisão de 1ª instância, conforme a lei.
A alternativa D é a única que reflete integralmente a regra legal: a emenda/substituição é possível até a decisão de 1ª instância, com devolução do prazo para embargos, e, se a dívida efetiva for superior, o depósito deve ser complementado (pois a garantia deve cobrir o valor total devido).
Emenda/substituição da CDA: Marco temporal (Até decisão de 1ª instância, Não é a citação, Não são os embargos); Requisitos (Erro material ou formal, Vedada mudança do sujeito passivo); Efeitos (Devolução do prazo para embargos, Embargos só sobre a parte modificada, Dívida maior → complementar depósito)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A CDA deve conter o valor originário da dívida (art. 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/1980), e não o valor atualizado para o momento do ajuizamento. A atualização monetária e os encargos são calculados posteriormente, conforme os termos da inscrição. Portanto, a afirmação de que a lei determina a apresentação do valor atualizado na CDA é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A apresentação de embargos não impede a emenda ou substituição da CDA. A lei permite a correção até a decisão de 1ª instância, e a Súmula 392 do STJ admite a substituição até a prolação da sentença de embargos. A alternativa confunde o momento processual: os embargos não são obstáculo à correção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A emenda ou substituição da CDA é possível independentemente de a dívida efetiva ser menor ou maior que a informada. A lei não condiciona a correção a esse fator. A alternativa cria uma restrição inexistente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a regra do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980: até a decisão de 1ª instância, a CDA pode ser emendada ou substituída, com devolução do prazo para embargos. E, se a dívida efetiva for superior, o depósito deve ser complementado, pois a garantia deve cobrir o valor total devido (art. 9º da mesma lei).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A citação do devedor não impede a emenda ou substituição da CDA. O marco legal é a decisão de 1ª instância, não a citação. A alternativa cria um limite temporal inexistente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o marco temporal: a lei fala em "até a decisão de primeira instância", mas as alternativas B e E tentam fixar outros marcos (embargos, citação). Lembre-se: o que importa é a decisão de 1ª instância, e a Súmula 392 do STJ reforça que a substituição é possível até a sentença de embargos.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre CDA, decore o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 e a Súmula 392 do STJ. Eles são os mais cobrados. Lembre-se também do art. 203 do CTN, que trata da nulidade sanável.