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Questão de Direito Tributário — Solidariedade e Responsabilidade Tributária — VUNESP 2019

Direito TributárioSolidariedade e Responsabilidade Tributária
Código
vu046701
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A empresa ABC Ltda. encontra-se em processo de falência. No curso desse processo, um dos estabelecimentos comerciais da empresa é alienado judicialmente, dando continuidade o adquirente à exploração do estabelecimento, sob a outra razão social. A respeito da responsabilidade tributária pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional:
  1. Ao adquirente do estabelecimento responderá subsidiariamente com o alienante, se este iniciar, dentro de seis meses da data da alienação, nova atividade no mesmo ramo de comércio.
  2. Bo adquirente do estabelecimento responderá integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
  3. Ccaso o adquirente seja sócio da sociedade falida ou sociedade controlada pelo devedor falido, poderá vir a responder integralmente pelos tributos devidos em razão do estabelecimento adquirido.
  4. Do adquirente responderá pelos tributos devidos em razão do estabelecimento adquirido apenas na hipótese de ser parente, em linha reta ou colateral até o 4°(quarto) grau, consanguíneo ou afim.
  5. Eo produto da alienação judicial do estabelecimento será destinado de imediato ao pagamento dos tributos devidos, cessando a responsabilidade do alienante após o esgotamento desse produto.
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GabaritoC — caso o adquirente seja sócio da sociedade falida ou sociedade controlada pelo devedor falido, poderá vir a responder integralmente pelos tributos devidos em razão do estabelecimento adquirido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária do adquirente de estabelecimento em falência

Gabarito: letra C. Em regra, na alienação judicial em processo de falência, o adquirente do estabelecimento não responde pelos tributos devidos pelo falido (CTN, art. 133, § 1º, I). Contudo, essa exclusão não se aplica quando o adquirente é sócio da sociedade falida ou sociedade controlada pelo devedor falido — hipótese em que responde integralmente pelos tributos, nos termos do art. 133, § 2º, I, do CTN. É exatamente essa exceção que a alternativa C reproduz.

A questão trata da sucessão empresarial na aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento, prevista no art. 133 do CTN. A regra geral é: quem adquire o estabelecimento e continua a exploração responde pelos tributos devidos até a data do ato, de forma integral (se o alienante cessar a exploração) ou subsidiária (se o alienante prosseguir ou iniciar nova atividade em até 6 meses). Essa responsabilidade decorre do princípio de que o adquirente se beneficia da unidade econômica e da clientela do alienante, assumindo o passivo correspondente.

A exceção à regra está no § 1º: a responsabilidade não se aplica na alienação judicial em processo de falência ou de filial/unidade produtiva isolada em recuperação judicial. A razão é incentivar a alienação de empresas em crise, garantindo ao adquirente que não herdará dívidas — o que viabiliza a continuidade da atividade e a preservação de empregos.

Porém, o § 2º traz ressalvas a essa exclusão, justamente para evitar fraudes: se o adquirente for sócio da sociedade falida, sociedade controlada pelo devedor falido, parente até 4º grau do falido ou de seus sócios, ou agente do falido com intuito de fraudar a sucessão, a responsabilidade retorna, aplicando-se a regra do caput (integral ou subsidiária). É o que a alternativa C afirma corretamente.

A banca explora a confusão entre a regra geral (responsabilidade do adquirente) e a exceção da falência (não responsabilidade), bem como as ressalvas dessa exceção. O candidato que memoriza apenas o § 1º erra a questão, pois a alternativa C trata justamente da hipótese em que a exclusão não se aplica.

Art. 133, §1CTN

Art. 133 — A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I — integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II — subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º — O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I — em processo de falência;

II — de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º — Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

I — sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II — parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III — identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3º — Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a lógica do art. 133, II: a responsabilidade subsidiária ocorre quando o alienante prossegue na exploração ou inicia nova atividade em até 6 meses — não quando ele cessa a exploração. Além disso, no contexto de falência, a regra é a não responsabilização do adquirente (salvo as exceções do § 2º). A hipótese descrita (alienante cessa a exploração) levaria à responsabilidade integral do adquirente, não subsidiária.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o adquirente responde integralmente se o alienante cessar a exploração — o que é verdade na regra geral do art. 133, I. Porém, no caso de falência, essa regra é afastada pelo § 1º, I: o adquirente não responde pelos tributos, salvo se incidir alguma das exceções do § 2º. A alternativa desconsidera a exceção da falência, apresentando a regra geral como se aplicasse ao caso.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a exceção à exceção do art. 133, § 2º, I: mesmo na alienação judicial em falência, o adquirente que for sócio da sociedade falida ou sociedade controlada pelo devedor falido responde pelos tributos, na forma do caput (integral ou subsidiariamente). A banca cobra exatamente essa ressalva, que visa impedir que o falido, por interposta pessoa, readquira o estabelecimento livre de dívidas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa restringe a responsabilidade do adquirente apenas à hipótese de parentesco (até 4º grau), o que é incorreto. O parentesco é apenas uma das hipóteses do § 2º que afastam a exclusão da responsabilidade — as outras são: ser sócio da sociedade falida, sociedade controlada pelo devedor, ou agente do falido com intuito de fraude. Além disso, na regra geral (fora da falência), o adquirente responde independentemente de parentesco, desde que continue a exploração.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o produto da alienação será destinado de imediato ao pagamento dos tributos, o que contraria o art. 133, § 3º, do CTN: o produto permanece em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da alienação, e só pode ser utilizado para pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário — não diretamente para os tributos. A destinação imediata não existe; há um prazo e uma ordem de preferência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a regra geral (responsabilidade do adquirente) pela exceção da falência (não responsabilidade) e vice-versa. Na alternativa B, por exemplo, aplica-se a regra geral (integral se cessar a exploração) a um caso de falência, onde ela não se aplica. Na alternativa C, cobra-se a exceção à exceção: mesmo na falência, o sócio da falida responde. Memorize o fluxo: regra geral → exceção (falência/RJ) → exceção à exceção (sócio, parente, agente).

PEGA ESSA DICA!

Para questões de sucessão empresarial, monte um fluxo mental: (1) o adquirente continuou a exploração? Se sim, (2) a alienação foi judicial em falência ou RJ? Se sim, (3) o adquirente é sócio, parente ou agente do falido? Se sim, responde; se não, não responde. Treine com questões da banca, que adora explorar essas três camadas.

Gabarito: letra C

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