Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — VUNESP 2019
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
vu046963
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Inspetor Fiscal de Rendas - Conhecimentos Específicos
A cobrança judicial do crédito tributário
Atem as garantias previstas no Código Tributário Nacional de forma taxativa.
Bpode estender-se à totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou massa falida, excluídos apenas os gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.
Cpode acarretar a indisponibilidade da totalidade dos bens e rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou massa falida, inclusive os de seus sucessores legais.
Ddo município, em regra, impede que o devedor celebre contrato ou participe de processo de licitação com a União ou Estados e Distrito Federal, independentemente de o crédito tributário referir-se à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Esujeita-se a concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, sucessivamente, União, Estados e Distrito Federal, e Municípios, conjuntamente e pró-rata.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — sujeita-se a concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, sucessivamente, União, Estados e Distrito Federal, e Municípios, conjuntamente e pró-rata.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário – Cobrança Judicial
Gabarito: letra E. A cobrança judicial do crédito tributário respeita a ordem de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público: primeiramente a União, depois Estados e Distrito Federal conjuntamente, e, por fim, os Municípios também conjuntamente e pró-rata, conforme o art. 186, parágrafo único, do CTN. As demais alternativas erram ao tratar como taxativo o rol de garantias, ao excluir bens gravados por ônus ou cláusula, ao estender a indisponibilidade a sucessores legais sem limites, e ao ampliar indevidamente o impedimento de contratar para entes diversos.
A questão exige conhecimento dos arts. 183 a 193 do CTN, especialmente os dispositivos que regem as garantias e os privilégios do crédito tributário. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as garantias do crédito tributário previstas no CTN são taxativas. O art. 183 do CTN, porém, dispõe o contrário:
Art. 183CTN
CTN, Art. 183: A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Logo, o rol é exemplificativo, admitindo-se outras garantias criadas por lei ordinária. A alternativa inverte a regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a execução atinge a totalidade dos bens do devedor, excluídos apenas os gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade. O art. 184 do CTN determina justamente o oposto:
Art. 184CTN
CTN, Art. 184: Sem prejuízo dos privilégios especiais sôbre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Portanto, bens com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade são incluídos na responsabilidade patrimonial, excetuando-se apenas os bens absolutamente impenhoráveis (ex.: bem de família, salvo exceções legais). A alternativa troca a regra de inclusão por exclusão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a cobrança judicial pode causar indisponibilidade total dos bens e rendas do devedor, inclusive dos sucessores legais. Embora o art. 185-A do CTN permita a indisponibilidade de bens após o exaurimento de diligências, a responsabilidade patrimonial dos sucessores é limitada aos casos do art. 131 a 133 do CTN (sucessão causa mortis, fusão, incorporação, etc.), não se estendendo automaticamente a todos os sucessores legais. Além disso, a indisponibilidade não é automática nem total, pois depende de ordem judicial e respeita os limites da execução.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito tributário de um município impede o devedor de contratar com a União, Estados ou DF, independentemente de vínculo com a atividade. O art. 193 do CTN é claro:
Art. 193CTN
CTN, Art. 193: Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
O impedimento é restrito à Fazenda Pública interessada (no caso, o município credor) e apenas para tributos relacionados à atividade contratada. Não se estende a outros entes nem a débitos não vinculados.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a regra de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público na cobrança judicial do crédito tributário. O art. 186, parágrafo único, do CTN estabelece que, havendo concurso de preferência, os créditos da União são pagos em primeiro lugar; em seguida, os créditos dos Estados e do Distrito Federal, conjuntamente e pró-rata; e, por fim, os créditos dos Municípios, também conjuntamente e pró-rata. A alternativa descreve exatamente essa ordem sucessiva.
flowchart TD
A[Concurso de Preferência entre Pessoas Jurídicas de Direito Público] --> B[1º - União]
A --> C[2º - Estados e DF (conjuntamente e pró-rata)]
A --> D[3º - Municípios (conjuntamente e pró-rata)]
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois erros clássicos: (1) achar que o rol de garantias do CTN é taxativo (na verdade é exemplificativo, art. 183); (2) pensar que bens gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade são excluídos da execução fiscal (na verdade são incluídos, art. 184, exceto absolutamente impenhoráveis). Fique atento a essas inversões.