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Questão de Direito Tributário — Solidariedade e Responsabilidade Tributária — VUNESP 2019

Direito TributárioSolidariedade e Responsabilidade Tributária
Código
vu046965
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Inspetor Fiscal de Rendas - Conhecimentos Específicos
De acordo com o Código Tributário Nacional,
  1. Aa solidariedade pelo pagamento do débito tributário não comporta benefício de ordem.
  2. Bsão solidariamente obrigadas as pessoas expressamente indicadas no auto de infração e imposição de multa, lavrado pela autoridade competente.
  3. Co pagamento efetuado por um dos devedores solidários aproveita apenas as pessoas expressamente indicadas pelo obrigado solvente.
  4. Da interrupção da decadência em favor ou contra um dos obrigados solidários favorece os demais, mas não os prejudica.
  5. Ea exclusão do crédito tributário exonera apenas os solidariamente obrigados pessoalmente indicados por aquele que efetuou o pagamento, independentemente da existência de saldo devedor.
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GabaritoA — a solidariedade pelo pagamento do débito tributário não comporta benefício de ordem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Solidariedade Tributária no CTN

Gabarito: letra A. O CTN, em seu art. 124, parágrafo único, estabelece expressamente que a solidariedade tributária não comporta benefício de ordem, sendo esta a única alternativa correta. As demais alternativas incorrem em erros ao descrever os efeitos da solidariedade ou as hipóteses de sua ocorrência, conforme os arts. 124 e 125 do CTN.

A banca testa o conhecimento literal dos dispositivos que regem a solidariedade no Código Tributário Nacional. O art. 124 define quem são os solidariamente obrigados e o parágrafo único veda o benefício de ordem. O art. 125 elenca os efeitos da solidariedade, que devem ser conhecidos com precisão.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o comando do art. 124, parágrafo único do CTN:

Art. 124CTN

Art. 124 — São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único — A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Assim, não se pode exigir que o fisco primeiro execute os bens de um devedor antes de cobrar dos demais. Todos os solidários respondem diretamente pelo débito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A solidariedade tributária decorre de expressa disposição legal ou do interesse comum no fato gerador, não de indicação em auto de infração. O art. 124, II exige que as pessoas sejam expressamente designadas por lei; o auto de infração é mero instrumento de lançamento, não cria obrigação solidária. Portanto, a afirmativa está errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 125, I do CTN determina:

Art. 125CTN

Art. 125 — Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I — o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

O benefício do pagamento estende-se a todos os codevedores solidários, independentemente de indicação do pagador. A alternativa restringe indevidamente esse efeito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa incorre em dois erros:

  1. Troca prescrição por decadência. O art. 125, III trata exclusivamente da interrupção da prescrição, não da decadência.

  2. Afirma que a interrupção não prejudica os demais, quando o dispositivo diz que prejudica também.

Art. 125, IIICTN

Art. 125, III — a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Logo, a interrupção contra um codevedor também prejudica os demais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A redação confunde com o efeito da isenção ou remissão pessoal, previsto no art. 125, II:

Art. 125, IICTN

Art. 125, II — a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

A alternativa menciona "exclusão do crédito tributário" e fala em exoneração apenas dos "indicados por aquele que efetuou o pagamento", conceito que não existe no CTN. Além disso, ignora a subsistência da solidariedade pelo saldo. Portanto, incorreta.


NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o instituto da prescrição pela decadência na alternativa D e inverte o efeito da interrupção ("não prejudica" quando o correto é "prejudica"). Fique atento à literalidade do art. 125, III.

Gabarito: letra A.

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