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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — VUNESP 2019

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
vu046966
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Inspetor Fiscal de Rendas - Conhecimentos Específicos
A divulgação ou o compartilhamento, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades
  1. Aé vedada se solicitada para instruir processo em trâmite no órgão ou entidade solicitante, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de ilícito administrativo.
  2. Bé vedada em caso de parcelamento ou moratória.
  3. Cé permitida se requisitada por autoridade judiciária, no interesse da justiça.
  4. Dé permitida, a todos os entes federados, na forma como estabelecido em tratado, acordo ou convênio com Estados estrangeiros, com o objetivo de investigar o sujeito passivo por prática de crime.
  5. Eé permitida entre as Fazendas Públicas de forma mútua, para fiscalização dos respectivos tributos e permuta de informações, independentemente da celebração de convênio ou outro instrumento de cooperação.
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GabaritoC — é permitida se requisitada por autoridade judiciária, no interesse da justiça.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sigilo fiscal – Exceções à vedação de divulgação de informações (CTN, art. 198)

Gabarito: letra C. O CTN veda a divulgação de informações sobre a situação econômico-financeira do contribuinte, mas o parágrafo único do art. 198 estabelece exceções, entre elas a requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça, que torna a divulgação permitida – exatamente o que a alternativa C afirma.

A banca cobra as hipóteses em que o sigilo fiscal pode ser quebrado. O regime é de vedação geral (caput do art. 198), com exceções taxativas previstas no parágrafo único e no art. 199 do CTN.

Art. 198CTN

Art. 198 – “Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sôbre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sôbre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.”

Parágrafo único – “Excetuam-se do disposto neste artigo, únicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interêsse da justiça.”

Agora, analisemos cada alternativa:

Alternativa

Afirmação sobre a divulgação

Situação/Contexto

Conformidade com o CTN (art. 198)

A

Vedada

Solicitação para instruir processo administrativo de investigação de ilícito

Incorreta (é permitida)

B

Vedada

Caso de parcelamento ou moratória

Incorreta (é permitida)

C

Permitida

Requisição por autoridade judiciária no interesse da justiça

Correta (gabarito)

D

Permitida

Tratado/convênio com Estado estrangeiro para investigar crime

Incorreta (exige reciprocidade e tratado específico)

E

Permitida

Entre Fazendas Públicas para fiscalização, independentemente de convênio

Incorreta (exige convênio ou acordo formal)

1Vedação geral (caput)
Divulgação de informações
Situação econômico-financeira
2Exceções (parágrafo único)
Requisição judicial
Casos do art. 199
3Hipóteses específicas
Processo administrativo (§1º)
Parcelamento/moratória (§3º)
Convênio entre Fazendas
Sigilo fiscal (art. 198 CTN)
LEVELsoulevel.com.br
Sigilo fiscal (art. 198 CTN): Vedação geral (caput) (Divulgação de informações, Situação econômico-financeira); Exceções (parágrafo único) (Requisição judicial, Casos do art. 199); Hipóteses específicas (Processo administrativo (§1º), Parcelamento/moratória (§3º), Convênio entre Fazendas)

Alternativa A – ❌ Incorreta

Afirma que a divulgação é vedada quando solicitada para instruir processo administrativo com o objetivo de investigar ilícito administrativo. Na verdade, trata-se de uma exceção permitida (conforme jurisprudência e doutrina, prevista no art. 198, §1º do CTN – embora não esteja no bloco canônico, a lógica é inversa: a solicitação administrativa com processo instaurado autoriza a quebra do sigilo). O erro é inverter a regra: a divulgação é permitida nesse caso, não vedada.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Afirma que é vedada em caso de parcelamento ou moratória. O CTN, em seu art. 198, §3º, determina que não é vedada a divulgação de informações relativas a parcelamento ou moratória (são informações de interesse público, permitidas). Portanto, a alternativa erra ao dizer que é vedada.

Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Diz que a divulgação é permitida se requisitada por autoridade judiciária, no interesse da justiça. É a transcrição literal da exceção do parágrafo único do art. 198 do CTN. Correta.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Afirma que a permuta é permitida a todos os entes federados com Estados estrangeiros, na forma de tratado, acordo ou convênio, com objetivo de investigar crime. O art. 199, parágrafo único, do CTN estabelece que apenas a Fazenda Pública da União pode permutar informações com Estados estrangeiros, e o objetivo é a arrecadação e fiscalização de tributos, não específico para investigação criminal. A alternativa amplia indevidamente os sujeitos e o objeto.

Art. 199CTN

Art. 199, Parágrafo único – “A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.”

Alternativa E – ❌ Incorreta

Afirma que a permuta entre Fazendas Públicas independe de convênio ou instrumento de cooperação. O art. 199, caput, do CTN exige que a assistência mútua e a permuta ocorram na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Logo, não é independente; depende de lei ou convênio.

Art. 199CTN

Art. 199 – “A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.”

Gabarito: letra C.

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