Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — VUNESP 2019
Direito Tributário›Administração Tributária
Código
vu046966
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Inspetor Fiscal de Rendas - Conhecimentos Específicos
A divulgação ou o compartilhamento, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades
Aé vedada se solicitada para instruir processo em trâmite no órgão ou entidade solicitante, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de ilícito administrativo.
Bé vedada em caso de parcelamento ou moratória.
Cé permitida se requisitada por autoridade judiciária, no interesse da justiça.
Dé permitida, a todos os entes federados, na forma como estabelecido em tratado, acordo ou convênio com Estados estrangeiros, com o objetivo de investigar o sujeito passivo por prática de crime.
Eé permitida entre as Fazendas Públicas de forma mútua, para fiscalização dos respectivos tributos e permuta de informações, independentemente da celebração de convênio ou outro instrumento de cooperação.
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GabaritoC — é permitida se requisitada por autoridade judiciária, no interesse da justiça.
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Sigilo fiscal – Exceções à vedação de divulgação de informações (CTN, art. 198)
Gabarito: letra C. O CTN veda a divulgação de informações sobre a situação econômico-financeira do contribuinte, mas o parágrafo único do art. 198 estabelece exceções, entre elas a requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça, que torna a divulgação permitida – exatamente o que a alternativa C afirma.
A banca cobra as hipóteses em que o sigilo fiscal pode ser quebrado. O regime é de vedação geral (caput do art. 198), com exceções taxativas previstas no parágrafo único e no art. 199 do CTN.
Art. 198CTN
Art. 198 – “Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sôbre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sôbre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.”
Parágrafo único – “Excetuam-se do disposto neste artigo, únicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interêsse da justiça.”
Agora, analisemos cada alternativa:
Alternativa
Afirmação sobre a divulgação
Situação/Contexto
Conformidade com o CTN (art. 198)
A
Vedada
Solicitação para instruir processo administrativo de investigação de ilícito
Incorreta (é permitida)
B
Vedada
Caso de parcelamento ou moratória
Incorreta (é permitida)
C
Permitida
Requisição por autoridade judiciária no interesse da justiça
Correta (gabarito)
D
Permitida
Tratado/convênio com Estado estrangeiro para investigar crime
Incorreta (exige reciprocidade e tratado específico)
E
Permitida
Entre Fazendas Públicas para fiscalização, independentemente de convênio
Afirma que a divulgação é vedada quando solicitada para instruir processo administrativo com o objetivo de investigar ilícito administrativo. Na verdade, trata-se de uma exceção permitida (conforme jurisprudência e doutrina, prevista no art. 198, §1º do CTN – embora não esteja no bloco canônico, a lógica é inversa: a solicitação administrativa com processo instaurado autoriza a quebra do sigilo). O erro é inverter a regra: a divulgação é permitida nesse caso, não vedada.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Afirma que é vedada em caso de parcelamento ou moratória. O CTN, em seu art. 198, §3º, determina que não é vedada a divulgação de informações relativas a parcelamento ou moratória (são informações de interesse público, permitidas). Portanto, a alternativa erra ao dizer que é vedada.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Diz que a divulgação é permitida se requisitada por autoridade judiciária, no interesse da justiça. É a transcrição literal da exceção do parágrafo único do art. 198 do CTN. Correta.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Afirma que a permuta é permitida a todos os entes federados com Estados estrangeiros, na forma de tratado, acordo ou convênio, com objetivo de investigar crime. O art. 199, parágrafo único, do CTN estabelece que apenas a Fazenda Pública da União pode permutar informações com Estados estrangeiros, e o objetivo é a arrecadação e fiscalização de tributos, não específico para investigação criminal. A alternativa amplia indevidamente os sujeitos e o objeto.
Art. 199CTN
Art. 199, Parágrafo único – “A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.”
Alternativa E – ❌ Incorreta
Afirma que a permuta entre Fazendas Públicas independe de convênio ou instrumento de cooperação. O art. 199, caput, do CTN exige que a assistência mútua e a permuta ocorram na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Logo, não é independente; depende de lei ou convênio.
Art. 199CTN
Art. 199 – “A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.”