Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — VUNESP 2019
Direito Tributário›Suspensão do Crédito Tributário
Código
vu046968
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Inspetor Fiscal de Rendas - Conhecimentos Específicos
Constituem causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
Aa moratória e o parcelamento.
Bo depósito do seu montante integral e a compensação.
Ca concessão de liminar em mandado de segurança e a conversão de depósito em renda.
Da interposição de recurso em processo tributário administrativo e a remissão.
Ea concessão de tutela antecipada em ação anulatória de débito e a transação.
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GabaritoA — a moratória e o parcelamento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
Gabarito: letra A. O artigo 151 do CTN enumera taxativamente as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre as quais estão a moratória (inciso I) e o parcelamento (inciso VI). Todas as demais alternativas misturam causas de suspensão com causas de extinção (compensação, remissão, transação) ou com situações que não suspendem a exigibilidade.
Art. 151CTN
Art. 151 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I — moratória;
II — o depósito do seu montante integral;
III — as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V — a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI — o parcelamento.
A lista é taxativa, ou seja, somente essas causas geram a suspensão. A banca explora justamente a confusão entre suspensão e extinção (arts. 156 e seguintes do CTN).
Causa de Suspensão (Art. 151 CTN)
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Moratória (inciso I)
✅ Presente
❌ Ausente
❌ Ausente
❌ Ausente
❌ Ausente
Depósito do montante integral (inciso II)
❌ Ausente
✅ Presente
❌ Ausente
❌ Ausente
❌ Ausente
Reclamações e recursos administrativos (inciso III)
❌ Ausente
❌ Ausente
❌ Ausente
✅ Presente
❌ Ausente
Liminar em mandado de segurança (inciso IV)
❌ Ausente
❌ Ausente
✅ Presente
❌ Ausente
❌ Ausente
Liminar ou tutela antecipada em outras ações (inciso V)
❌ Ausente
❌ Ausente
❌ Ausente
❌ Ausente
✅ Presente
Parcelamento (inciso VI)
✅ Presente
❌ Ausente
❌ Ausente
❌ Ausente
❌ Ausente
Item incorreto misturado (causa de extinção ou outro)
Nenhum
Compensação (extinção)
Conversão de depósito em renda (extinção)
Remissão (extinção)
Transação (extinção)
Suspensão do crédito (art. 151 CTN)
1Lista taxativa
Moratória
Depósito integral
Reclamações e recursos adm.
Liminar em MS
Liminar/tutela em outras ações
Parcelamento
2Não são suspensão
Compensação (extinção)
Remissão (extinção)
Transação (extinção)
Conversão em renda (pagamento)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa traz moratória (inciso I) e parcelamento (inciso VI). Ambos são expressamente previstos no art. 151 como causas de suspensão. Não há erro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O depósito do montante integral está no inciso II e é causa de suspensão. Contudo, a compensação é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, II, CTN). Logo, a alternativa mistura institutos de natureza jurídica diferente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A concessão de liminar em mandado de segurança está no inciso IV e é causa de suspensão. Porém, a conversão de depósito em renda não é causa de suspensão; ela ocorre quando o contribuinte perde a ação e o valor depositado é convertido em pagamento (extinção do crédito). Não se confunde com suspensão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A interposição de recurso administrativo está no inciso III e suspende a exigibilidade. Já a remissão é causa de extinção do crédito (art. 156, IV, CTN), e não de suspensão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A concessão de tutela antecipada em ação anulatória enquadra-se no inciso V (liminar ou tutela antecipada em outras ações). Entretanto, a transação é causa de extinção (art. 156, III, CTN), e não de suspensão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura causas de suspensão (art. 151) com causas de extinção (art. 156, como compensação, remissão e transação). O candidato que não conhece a lista taxativa acaba marcando alternativas que contêm um item correto e outro errado. Memorize: suspensão são apenas as 6 hipóteses do art. 151; extinção inclui pagamento, compensação, transação, remissão, etc.
PEGA ESSA DICA!
Para decorar o art. 151, use o mnemônico MORDER LIMPAR: MOratória, Reclamações/recursos, DEpósito integral, LIMinar em MS ou tutela antecipada, PARcelamento. Treine identificando cada um em questões.