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Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — VUNESP 2019

Direito TributárioSuspensão do Crédito Tributário
Código
vu046968
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Inspetor Fiscal de Rendas - Conhecimentos Específicos
Constituem causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
  1. Aa moratória e o parcelamento.
  2. Bo depósito do seu montante integral e a compensação.
  3. Ca concessão de liminar em mandado de segurança e a conversão de depósito em renda.
  4. Da interposição de recurso em processo tributário administrativo e a remissão.
  5. Ea concessão de tutela antecipada em ação anulatória de débito e a transação.
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GabaritoA — a moratória e o parcelamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

Gabarito: letra A. O artigo 151 do CTN enumera taxativamente as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre as quais estão a moratória (inciso I) e o parcelamento (inciso VI). Todas as demais alternativas misturam causas de suspensão com causas de extinção (compensação, remissão, transação) ou com situações que não suspendem a exigibilidade.

Art. 151CTN

Art. 151 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I — moratória;

II — o depósito do seu montante integral;

III — as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V — a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI — o parcelamento.

A lista é taxativa, ou seja, somente essas causas geram a suspensão. A banca explora justamente a confusão entre suspensão e extinção (arts. 156 e seguintes do CTN).

Causa de Suspensão (Art. 151 CTN)

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Moratória (inciso I)

✅ Presente

❌ Ausente

❌ Ausente

❌ Ausente

❌ Ausente

Depósito do montante integral (inciso II)

❌ Ausente

✅ Presente

❌ Ausente

❌ Ausente

❌ Ausente

Reclamações e recursos administrativos (inciso III)

❌ Ausente

❌ Ausente

❌ Ausente

✅ Presente

❌ Ausente

Liminar em mandado de segurança (inciso IV)

❌ Ausente

❌ Ausente

✅ Presente

❌ Ausente

❌ Ausente

Liminar ou tutela antecipada em outras ações (inciso V)

❌ Ausente

❌ Ausente

❌ Ausente

❌ Ausente

✅ Presente

Parcelamento (inciso VI)

✅ Presente

❌ Ausente

❌ Ausente

❌ Ausente

❌ Ausente

Item incorreto misturado (causa de extinção ou outro)

Nenhum

Compensação (extinção)

Conversão de depósito em renda (extinção)

Remissão (extinção)

Transação (extinção)

Suspensão do crédito (art. 151 CTN)
  • 1Lista taxativa
    • Moratória
    • Depósito integral
    • Reclamações e recursos adm.
    • Liminar em MS
    • Liminar/tutela em outras ações
    • Parcelamento
  • 2Não são suspensão
    • Compensação (extinção)
    • Remissão (extinção)
    • Transação (extinção)
    • Conversão em renda (pagamento)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa traz moratória (inciso I) e parcelamento (inciso VI). Ambos são expressamente previstos no art. 151 como causas de suspensão. Não há erro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O depósito do montante integral está no inciso II e é causa de suspensão. Contudo, a compensação é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, II, CTN). Logo, a alternativa mistura institutos de natureza jurídica diferente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A concessão de liminar em mandado de segurança está no inciso IV e é causa de suspensão. Porém, a conversão de depósito em renda não é causa de suspensão; ela ocorre quando o contribuinte perde a ação e o valor depositado é convertido em pagamento (extinção do crédito). Não se confunde com suspensão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A interposição de recurso administrativo está no inciso III e suspende a exigibilidade. Já a remissão é causa de extinção do crédito (art. 156, IV, CTN), e não de suspensão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A concessão de tutela antecipada em ação anulatória enquadra-se no inciso V (liminar ou tutela antecipada em outras ações). Entretanto, a transação é causa de extinção (art. 156, III, CTN), e não de suspensão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura causas de suspensão (art. 151) com causas de extinção (art. 156, como compensação, remissão e transação). O candidato que não conhece a lista taxativa acaba marcando alternativas que contêm um item correto e outro errado. Memorize: suspensão são apenas as 6 hipóteses do art. 151; extinção inclui pagamento, compensação, transação, remissão, etc.

PEGA ESSA DICA!

Para decorar o art. 151, use o mnemônico MORDER LIMPAR: MOratória, Reclamações/recursos, DEpósito integral, LIMinar em MS ou tutela antecipada, PARcelamento. Treine identificando cada um em questões.

Gabarito: letra A.

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