Questão de Direito Tributário — Disposições Gerais sobre o Lançamento Tributário — VUNESP 2019
Direito Tributário›Disposições Gerais sobre o Lançamento Tributário
Código
vu046969
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Inspetor Fiscal de Rendas - Conhecimentos Específicos
Mário recebeu notificação para recolhimento do IPTU incidente sobre imóvel de sua propriedade, no qual realizou, no exercício anterior, reforma que culminou na ampliação da área construída, não tendo ainda adotado as providências necessárias para atualização da Ficha Cadastral do mesmo imóvel. Na hipótese de a fiscalização constatar, no exercício em curso, a omissão do contribuinte
Anão será possível rever o ato de lançamento no mesmo exercício, porque se trata de lançamento de ofício.
Bnão será possível rever o ato de lançamento no mesmo exercício, porque se trata de modificação introduzida posteriormente à ocorrência do fato gerador.
Cdeverá rever de ofício o ato de lançamento, em razão da constatação posterior de fato desconhecido por ocasião do lançamento tributário.
Ddeverá rever judicialmente o ato de lançamento, ajuizando ação de execução fiscal.
Edeverá instaurar processo administrativo de fiscalização para apuração de ilícito praticado pelo contribuinte.
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GabaritoC — deverá rever de ofício o ato de lançamento, em razão da constatação posterior de fato desconhecido por ocasião do lançamento tributário.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Revisão de ofício do lançamento tributário por fato novo
Gabarito: letra C. Constatada omissão do contribuinte quanto a fato relevante (ampliação da área construída) não conhecido por ocasião do lançamento do IPTU, a administração tributária deve rever de ofício o ato de lançamento, com base no Art. 149 do CTN (revisão por fato novo). As demais alternativas incorrem em equívocos que serão detalhados a seguir.
A questão examina a possibilidade de revisão de ofício do lançamento tributário quando, posteriormente à sua constituição, a fiscalização descobre fato novo que impacta a base de cálculo do tributo. O IPTU é lançado anualmente com base na situação cadastral do imóvel; se houve reforma com ampliação não comunicada, o lançamento original é insuficiente. O CTN prevê essa hipótese e autoriza a revisão.
Art. 142CTN
Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
Art. 146CTN
Art. 146 — "A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento sòmente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução."
O Art. 146 veda a alteração de critérios jurídicos (ex.: a forma de calcular o imposto) para fatos passados, mas não se aplica à descoberta de fato novo – como a ampliação não registrada. Para essa última hipótese, o Art. 149 do CTN autoriza a revisão de ofício (não reproduzido literalmente aqui por não constar do bloco canônico, mas é o dispositivo que decide a questão).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "não será possível rever o ato de lançamento no mesmo exercício, porque se trata de lançamento de ofício". Erro: o fato de o lançamento ter sido feito de ofício não impede sua revisão de ofício. Pelo contrário, a revisão é um poder-dever da administração quando constatado vício ou omissão. O Art. 142 confere à autoridade administrativa a competência privativa para constituir o crédito, e o Art. 149 (CTN) permite rever o lançamento quando ocorrer, entre outras hipóteses, fato novo desconhecido no momento da constituição.
Alternativa B — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO? Não, é a incorreta pedida? O comando pede a correta, então B é incorreta.
Argumenta que "não será possível rever o ato de lançamento no mesmo exercício, porque se trata de modificação introduzida posteriormente à ocorrência do fato gerador". Erro: confunde a revisão por fato novo com a vedação de alteração de critérios jurídicos (Art. 146). A ampliação da área construída é um fato novo, não uma mudança de critério. A administração pode e deve rever o lançamento para adequá-lo à realidade, independentemente de o fato gerador já ter ocorrido (o IPTU é tributo periódico; a cada exercício há novo fato gerador).
NÃO CAIA NESSA!
A banca busca confundir o candidato com o disposto no Art. 146 do CTN (que proíbe alterar critério jurídico para fatos já ocorridos) e a hipótese de fato novo. Enquanto a mudança de critério atinge a própria forma de tributar (ex.: nova interpretação da lei), o fato novo é uma circunstância material que altera a base de cálculo e justifica a revisão – o Art. 149, IV, autoriza expressamente. Memorize: fato novo ≠ novo critério jurídico.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Deverá rever de ofício o ato de lançamento, em razão da constatação posterior de fato desconhecido por ocasião do lançamento tributário." Correta. A hipótese se enquadra perfeitamente no Art. 149 do CTN: verificada a omissão do contribuinte (dolosamente ou não), a autoridade deve refazer o lançamento para incluir a parcela do tributo correspondente à ampliação, respeitado o prazo decadencial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Deverá rever judicialmente o ato de lançamento, ajuizando ação de execução fiscal." Erro: a revisão administrativa é prévia e independe de provocação judicial. A ação de execução fiscal serve para cobrar crédito já constituído, não para revisar o lançamento. A administração pode rever de ofício sem necessidade de ordem judicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Deverá instaurar processo administrativo de fiscalização para apuração de ilícito praticado pelo contribuinte." Erro: a omissão de atualização cadastral pode configurar infração, mas o lançamento já foi feito (embora incompleto). O caminho correto é a revisão de ofício para complementar o crédito, não a instauração de um novo processo de fiscalização com esse único fim. A fiscalização pode ser meio, mas a finalidade é a revisão do lançamento.
Gabarito: letra C — a administração deve rever de ofício o lançamento diante de fato novo (Art. 149 CTN). As demais alternativas apresentam equívocos na interpretação das regras sobre revisão do lançamento tributário.