Responsabilidade por infrações da legislação tributária
Gabarito: letra A. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, desde que acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, conforme o art. 138 do CTN. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do CTN ou entendimento consolidado do STJ.
A questão cobra o conhecimento dos arts. 136, 137 e 138 do CTN, que tratam da responsabilidade por infrações tributárias. O art. 138 estabelece a exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea, com os requisitos legais. As alternativas B, C, D e E apresentam desvios em relação à literalidade da lei ou à jurisprudência pacífica.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 138 do CTN determina:
Art. 138CTN
Art. 138 — A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
A alternativa A reproduz fielmente a primeira parte do caput, sendo a única correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O parágrafo único do art. 138 é categórico:
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
Parágrafo único — Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Portanto, a denúncia após o início de fiscalização não exclui a responsabilidade. A alternativa B afirma o contrário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (Súmula 360) consolidou que o benefício da denúncia espontânea não se aplica quando o tributo foi regularmente declarado, mas pago a destempo. A declaração já configura a infração (não pagamento no vencimento), e o simples pagamento posterior não configura denúncia espontânea. Assim, a responsabilidade não é excluída nessa hipótese.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 136 do CTN estabelece:
Art. 136CTN
Art. 136 — Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, bem como da efetividade dos efeitos. A alternativa D, ao afirmar que depende de intenção e extensão dos efeitos, contraria o dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 137 do CTN dispõe:
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
Art. 137 — A responsabilidade é pessoal ao agente: I — quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; ...
A regra geral é a pessoalidade, mas há exceções. No caso do inciso I, a responsabilidade não é pessoal do agente quando a infração for praticada no exercício regular de administração, mandato, etc. A alternativa E afirma que é pessoal inclusive nesses casos, o que é falso.
Gabarito: letra A.