Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2019
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
vu046975
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Inspetor Fiscal de Rendas - Conhecimentos Específicos
Na hipótese de o contribuinte ou responsável deixar de eleger seu domicílio tributário, de acordo com o Código Tributário Nacional, considera-se como tal
Ao lugar de cada estabelecimento, no caso de pessoa jurídica de direito privado, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Ba residência habitual, em se tratando de empresário individual.
Co lugar da sede, no caso de pessoa jurídica de direito público.
Do lugar arbitrado pela Fazenda Pública, de acordo com a conveniência da atividade fiscalizatória.
Eo centro habitual da atividade, no caso de microempreendedor individual.
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GabaritoA — o lugar de cada estabelecimento, no caso de pessoa jurídica de direito privado, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
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Domicílio Tributário no CTN (Art. 127)
Gabarito: letra A. Na falta de eleição de domicílio tributário, para pessoa jurídica de direito privado, considera-se o lugar de cada estabelecimento em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, conforme o art. 127, II, do Código Tributário Nacional.
A banca cobra a literalidade do art. 127 do CTN, que estabelece regras supletivas de domicílio tributário quando o contribuinte ou responsável não o elege. A chave é distinguir as três categorias de sujeitos: pessoas naturais, pessoas jurídicas de direito privado (incluindo firmas individuais) e pessoas jurídicas de direito público.
Art. 127, §1CTN
Art. 127 — Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I — quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II — quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III — quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Sujeito (Art. 127 CTN)
Regra Supletiva de Domicílio Tributário (na falta de eleição)
Fundamento Legal
Pessoa natural
Residência habitual; se incerta/desconhecida, centro habitual da atividade
Art. 127, I
Pessoa jurídica de direito privado ou firma individual
Lugar da sede ou, em relação aos atos/fatos da obrigação, o lugar de cada estabelecimento
Art. 127, II
Pessoa jurídica de direito público
Qualquer de suas repartições no território da entidade tributante
Art. 127, III
Quando não couber as regras acima
Lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos/fatos que deram origem à obrigação
Art. 127, § 1º
Recusa do domicílio eleito pela autoridade
Aplica-se a regra do § 1º (lugar dos bens ou dos atos/fatos)
Art. 127, § 2º
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o que dispõe o inciso II do art. 127: para pessoa jurídica de direito privado, considera-se como domicílio o lugar de cada estabelecimento em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, para empresário individual, o domicílio é a residência habitual. O empresário individual enquadra-se no conceito de "firma individual" (inciso II), e não de "pessoa natural" (inciso I). A regra aplicável é a do inciso II: sede ou cada estabelecimento. A banca troca a categoria. Incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Para pessoa jurídica de direito público, o inciso III determina que o domicílio é "qualquer de suas repartições no território da entidade tributante", e não apenas o lugar da sede. Incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há previsão de domicílio arbitrado pela Fazenda Pública segundo sua conveniência. O que existe é a possibilidade de recusa do domicílio eleito (art. 127, §2º), mas, nesse caso, aplica-se a regra do §1º (situação dos bens ou ocorrência dos atos/fatos). Incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Microempreendedor Individual (MEI) é uma firma individual, submetendo-se ao inciso II (sede ou cada estabelecimento), não ao inciso I (centro habitual da atividade). A alternativa aplica erroneamente a regra subsidiária do inciso I (para quando a residência é incerta) como regra principal. Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "pessoa natural" e "firma individual" (empresário individual, MEI). Lembre-se: o CTN trata a firma individual como categoria própria no inciso II, com regra diversa da residência habitual. Na dúvida, leia o dispositivo: inciso I é para pessoas naturais (pessoas físicas que não exercem atividade empresarial); inciso II abrange tanto pessoas jurídicas de direito privado quanto as firmas individuais (incluindo MEI e empresário individual).
NÃO CAIA NESSA!
Decore os três grupos do art. 127: (I) pessoas naturais → residência habitual; (II) PJ privada e firmas individuais → sede ou cada estabelecimento; (III) PJ pública → qualquer repartição. Os parágrafos (§§1º e 2º) são regras residuais. Em provas, a banca adora trocar o grupo, como fez nas alternativas B e E.