Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Obrigação Principal e Acessória — VUNESP 2019

Direito TributárioObrigação Principal e Acessória
Código
vu046976
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Inspetor Fiscal de Rendas - Conhecimentos Específicos
A obrigação tributária acessória
  1. Asurge com a ocorrência do fato gerador e tem como objeto o pagamento de penalidade pecuniária.
  2. Bextingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
  3. Cdecorre da legislação tributária e tem como objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação.
  4. Dpelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à multa e aos juros incidentes sobre o tributo.
  5. Etem como fato gerador a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, pressupondo a existência de uma obrigação principal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — decorre da legislação tributária e tem como objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Tributária Acessória

Gabarito: letra C. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização, conforme o art. 113, § 2º do CTN. A banca testa o conhecimento da literalidade do CTN e a distinção entre obrigação principal e acessória.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a obrigação acessória "surge com a ocorrência do fato gerador" e tem por objeto "pagamento de penalidade pecuniária". Essas características são próprias da obrigação principal, conforme o art. 113, § 1º do CTN:

Art. 113, §1CTN

"A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."

Portanto, a alternativa confunde os dois tipos de obrigação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a obrigação acessória "extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente". Essa extinção é característica da obrigação principal (art. 113, § 1º, CTN). A obrigação acessória não tem crédito próprio; quando descumprida, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o texto do art. 113, § 2º do CTN:

Art. 113, §2CTN

"A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."

É a definição legal precisa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a inobservância converte a obrigação acessória em principal "relativamente à multa e aos juros incidentes sobre o tributo". O art. 113, § 3º limita a conversão à penalidade pecuniária, excluindo os juros e o tributo:

Art. 113, §3CTN

"A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."

A alternativa amplia indevidamente o alcance da conversão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Define o fato gerador da obrigação acessória como "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, pressupondo a existência de uma obrigação principal". Essa definição corresponde ao fato gerador da obrigação principal (art. 114 do CTN). O fato gerador da obrigação acessória é regulado pelo art. 115, que não exige a existência de uma obrigação principal prévia:

Art. 115CTN

"Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."

A alternativa se equivoca ao atribuir à acessória um conceito que é próprio da principal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura características da obrigação principal com a acessória em quase todas as alternativas incorretas. O candidato deve decorar os §§ 1º, 2º e 3º do art. 113 e os arts. 114 e 115 do CTN para identificar cada uma.

PEGA ESSA DICA!

Monte uma tabela comparativa para fixar:

Característica

Principal

Acessória

Surge com

Fato gerador

Legislação tributária

Objeto

Pagamento de tributo ou penalidade

Prestações (fazer/não fazer)

Extinção

Com o crédito

Não se extingue com crédito (converte-se)

Conversão

Inobservância → penalidade pecuniária

Fato gerador

Art. 114

Art. 115

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/vu046976