Questão de Direito Tributário — Obrigação Principal e Acessória — VUNESP 2019
Direito Tributário›Obrigação Principal e Acessória
Código
vu046976
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Inspetor Fiscal de Rendas - Conhecimentos Específicos
A obrigação tributária acessória
Asurge com a ocorrência do fato gerador e tem como objeto o pagamento de penalidade pecuniária.
Bextingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Cdecorre da legislação tributária e tem como objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação.
Dpelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à multa e aos juros incidentes sobre o tributo.
Etem como fato gerador a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, pressupondo a existência de uma obrigação principal.
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GabaritoC — decorre da legislação tributária e tem como objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação.
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Obrigação Tributária Acessória
Gabarito: letra C. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização, conforme o art. 113, § 2º do CTN. A banca testa o conhecimento da literalidade do CTN e a distinção entre obrigação principal e acessória.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a obrigação acessória "surge com a ocorrência do fato gerador" e tem por objeto "pagamento de penalidade pecuniária". Essas características são próprias da obrigação principal, conforme o art. 113, § 1º do CTN:
Art. 113, §1CTN
"A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."
Portanto, a alternativa confunde os dois tipos de obrigação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a obrigação acessória "extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente". Essa extinção é característica da obrigação principal (art. 113, § 1º, CTN). A obrigação acessória não tem crédito próprio; quando descumprida, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 113, § 2º do CTN:
Art. 113, §2CTN
"A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."
É a definição legal precisa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a inobservância converte a obrigação acessória em principal "relativamente à multa e aos juros incidentes sobre o tributo". O art. 113, § 3º limita a conversão à penalidade pecuniária, excluindo os juros e o tributo:
Art. 113, §3CTN
"A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."
A alternativa amplia indevidamente o alcance da conversão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Define o fato gerador da obrigação acessória como "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, pressupondo a existência de uma obrigação principal". Essa definição corresponde ao fato gerador da obrigação principal (art. 114 do CTN). O fato gerador da obrigação acessória é regulado pelo art. 115, que não exige a existência de uma obrigação principal prévia:
Art. 115CTN
"Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."
A alternativa se equivoca ao atribuir à acessória um conceito que é próprio da principal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura características da obrigação principal com a acessória em quase todas as alternativas incorretas. O candidato deve decorar os §§ 1º, 2º e 3º do art. 113 e os arts. 114 e 115 do CTN para identificar cada uma.