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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN — VUNESP 2019

Legislação FederalLei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Código
vu047013
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Inspetor Fiscal de Rendas - Conhecimentos Específicos
Segundo a Lei Complementar n° 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com relação às exportações de serviços para o exterior do País,
  1. Aincidirá o imposto com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre a alíquota normal.
  2. Bo serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do domicílio do prestador.
  3. Cdeverão receber incentivos fiscais dos Municípios que instituírem o imposto.
  4. Dsomente incidirá o imposto se a prestação envolver fornecimento de mercadorias.
  5. Enão incidirá o imposto.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — não incidirá o imposto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Complementar nº 116/2003 – ISS e Exportações de Serviços

Gabarito: letra E. O art. 2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003 estabelece expressamente que o ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País. Portanto, a alternativa que afirma a não incidência está correta.

A banca cobra a literalidade do dispositivo. É a regra básica: exportação de serviços é imune ao ISS, salvo a exceção do parágrafo único do mesmo artigo (serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique – mesmo que pagos por residente no exterior).

Art. 2LC-116-2003

Art. 2º – O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País; … Parágrafo único – Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma incidência com redução de 50% da alíquota. Não há previsão legal de redução pela metade para exportações; a regra é a não incidência total. O distrator pode confundir com benefícios fiscais facultativos, mas não constam na LC 116.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Estabelece que o serviço se considera prestado e o imposto devido no domicílio do prestador. Essa regra do art. 3º aplica-se apenas quando o imposto é devido; como nas exportações não há incidência, a regra de local é irrelevante. A alternativa induz a aplicar a regra geral indevidamente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que os Municípios deverão conceder incentivos fiscais. A LC 116 não impõe obrigatoriedade de incentivos para exportações de serviços; ela apenas isenta (não incide). Incentivos são facultativos e dependem de lei municipal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a incidência ao fornecimento de mercadorias. A não incidência do ISS sobre exportação de serviços é objetiva, independentemente de haver fornecimento de mercadorias. Se houver mercadoria, pode incidir ICMS, mas não ISS.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 2º, I, da LC 116/2003: o ISS não incide sobre exportações de serviços para o exterior. É a literalidade da lei.

NÃO CAIA NESSA!

A exceção do parágrafo único (serviço desenvolvido no Brasil com resultado aqui verificado) é frequentemente cobrada como pegadinha. Memorize: a regra é não incidência; a exceção é quando o resultado se verifica no Brasil, mesmo que o pagador seja estrangeiro.

Gabarito: letra E.

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