Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — VUNESP 2019
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
vu047062
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Inspetor Fiscal de Rendas - Conhecimentos Gerais
Acerca do usufruto, assinale a alternativa correta.
ANão se pode transferir o usufruto por alienação e nem o seu exercício pode ceder-se por título oneroso.
BO usufruto de imóveis não pode ser adquirido pela usucapião.
CO usufrutuário deve usufruir em pessoa, sendo vedado o arrendamento, bem como a mudança da destinação econômica do prédio.
DQuando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
EConstituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, o quinhão do falecido se transfere ao sobrevivente, salvo estipulação em sentido contrário.
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GabaritoD — Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
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Usufruto
Gabarito: letra D. O art. 1.395 do Código Civil determina que, quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas. Nenhuma outra alternativa está em conformidade com a legislação.
A questão cobra, essencialmente, a literalidade do Código Civil sobre o usufruto, especialmente os arts. 1.391, 1.393, 1.395 e 1.399. É preciso conhecer os direitos e deveres do usufrutuário e as formas de constituição e extinção do usufruto.
Característica
Regra (CC)
Transferência do usufruto
Não se pode transferir por alienação
Cessão do exercício
Pode ceder-se por título gratuito ou oneroso (art. 1.393)
Usufruto de imóveis
Pode ser adquirido por usucapião (art. 1.391)
Arrendamento do prédio
Permitido (art. 1.399)
Mudança de destinação econômica
Vedada sem autorização do proprietário (art. 1.399)
Usufruto sobre títulos de crédito
Usufrutuário percebe frutos e cobra dívidas (art. 1.395)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 1.393 do CC estabelece: "Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso". A alternativa afirma erroneamente que "nem o seu exercício pode ceder-se por título oneroso", contrariando a parte final do dispositivo.
Art. 1393CC
"Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso"
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 1.391 do CC admite a aquisição do usufruto de imóveis por usucapião, ao dispor: "O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis". Logo, a usucapião é uma forma de constituição do usufruto, e não vedada.
Art. 1391CC
"O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis"
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 1.399 do CC afirma: "O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário". A alternativa erra ao dizer que é vedado o arrendamento; ele é permitido. A vedação quanto à mudança de destinação econômica está correta, mas como um todo a alternativa está incorreta.
Art. 1399CC
"O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário"
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 1.395 do CC: "Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas". A alternativa reproduz fielmente o dispositivo.
Art. 1395CC
"Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas"
Alternativa E — ❌ Incorreta
O usufruto é direito personalíssimo e, em regra, extingue-se com a morte do usufrutuário (art. 1.410, I, CC). Quando constituído em favor de duas ou mais pessoas, há direito de acrescer apenas se assim for estipulado (art. 1.411). A alternativa afirma que "o quinhão do falecido se transfere ao sobrevivente, salvo estipulação em contrário", invertendo a regra: o correto é que o quinhão se extingue, salvo se houver estipulação do direito de acrescer. Portanto, está errada.
PEGA ESSA DICA!
O usufruto é frequentemente cobrado em sua literalidade. Foque nos arts. 1.390 a 1.411 do CC. Atenção especial aos arts. 1.393 (transferência e cessão), 1.395 (títulos de crédito), 1.399 (arrendamento) e 1.410/1.411 (extinção e direito de acrescer).