Questão de Direito Penal — Imputabilidade penal — VUNESP 2019
Direito Penal›Imputabilidade penal
Código
vu047078
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Inspetor Fiscal de Rendas - Conhecimentos Gerais
Assinale a alternativa correta, no que tange ao tratamento que o CP dá à imputabilidade penal (arts. 26 a 28).
AAplicar-se-á exclusivamente medida de segurança se, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
BÉ isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
COs menores de 21 (vinte e um) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
DA emoção ou a paixão excluem a imputabilidade penal para os delitos que exigem especial fim de agir.
EA embriaguez culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, exclui a imputabilidade penal.
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GabaritoB — É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Imputabilidade Penal (arts. 26 a 28 do CP)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o caput do art. 26 do CP: o agente portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado que, no momento da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento é isento de pena. As demais alternativas erram ao confundir as consequências legais ou ao alterar dados objetivos (idade, efeitos da emoção/embriaguez).
A banca cobra diretamente a literalidade dos dispositivos. A chave é distinguir:
Inimputabilidade plena (art. 26 caput): incapacidade total → isenção de pena.
Semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único): incapacidade relativa → redução de pena de 1/3 a 2/3 (e possível substituição por medida de segurança, mas jamais "exclusivamente").
Art. 26CP
Art. 26 - CP: "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
Art. 26CP
Art. 26, parágrafo único - CP: "A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, no caso de semi-imputabilidade ("não era inteiramente capaz"), aplicar-se-ia exclusivamente medida de segurança. O art. 26, parágrafo único prevê redução de pena como regra; a medida de segurança pode ser imposta pelo juiz (nos termos do art. 96 CP), mas não exclusivamente e não automática. A alternativa confunde a consequência legal e contradiz o dispositivo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição exata do art. 26 caput: isenção de pena para o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado, era inteiramente incapaz de entender o ilícito ou de determinar-se conforme esse entendimento. Correto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 27 do CP estabelece: "Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis". A alternativa menciona 21 anos, que era a idade anterior à Lei 7.209/1984. A idade correta é 18 anos. Portanto, errada.
Art. 27CP
Art. 27 - CP: "Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 28, I do CP é categórico: "Não excluem a imputabilidade penal: I – a emoção ou a paixão". Assim, emoção ou paixão não excluem a imputabilidade, independentemente do crime ou especial fim de agir. A alternativa inverte o dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 28, II do CP dispõe que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade. Apenas a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior isenta de pena (§ 1º). A alternativa erra ao afirmar que a embriaguez culposa exclui a imputabilidade.
Art. 28, §1CP
Art. 28 - CP: "Não excluem a imputabilidade penal: ... II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos." "§ 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A explora a confusão comum entre semi-imputabilidade e inimputabilidade. O candidato pode lembrar que o semi-imputável pode receber medida de segurança e interpretar como "exclusivamente", quando a regra é redução de pena (art. 26, parágrafo único). Já as alternativas C (idade), D e E invertem frontalmente o texto da lei. Fique atento: a banca exige literalidade dos arts. 26 a 28.