Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2019
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
vu047268
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ibaté - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Salvo disposição em contrário, o efeito da solidariedade tributária na sujeição passiva, pode ser encontrado corretamente na assertiva:
Ao pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita aos demais.
Ba isenção exonera todos os obrigados, exceto quando outorgada pessoalmente a um deles.
Ca interrupção da decadência em favor de um dos obrigados favorece aos demais.
Da interrupção da prescrição contra um dos obrigados não pode prejudicar aos demais.
Ea remissão de crédito não exonera a todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles.
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GabaritoB — a isenção exonera todos os obrigados, exceto quando outorgada pessoalmente a um deles.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Solidariedade tributária: efeitos na sujeição passiva
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 125, II, do CTN: a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. As demais alternativas invertem ou distorcem os efeitos legais da solidariedade.
A solidariedade tributária é a situação em que duas ou mais pessoas são obrigadas ao pagamento do mesmo tributo, podendo o Fisco exigir de qualquer delas o cumprimento integral da obrigação, sem benefício de ordem (art. 124, parágrafo único, do CTN). Os efeitos dessa solidariedade estão taxativamente previstos no art. 125 do CTN, que a questão cobra de forma literal. A banca explora exatamente a inversão dos termos: troca "aproveita" por "não aproveita", "exonera" por "não exonera", "favorece ou prejudica" por "não pode prejudicar", e "remissão exonera todos" por "remissão não exonera todos".
O art. 125 do CTN estabelece três efeitos da solidariedade, todos sujeitos à ressalva "salvo disposição de lei em contrário":
Art. 125CTN
Art. 125 — Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I — o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II — a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III — a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
A lógica por trás desses efeitos é a unidade da obrigação: como todos os devedores respondem pela mesma dívida, os atos que a beneficiam (pagamento, isenção, remissão) ou que a afetam (interrupção da prescrição) repercutem na esfera de todos, salvo quando a lei concede o benefício em caráter estritamente pessoal. É essa a razão de a isenção subjetiva (pessoal) não aproveitar aos demais, enquanto a isenção objetiva (geral) exonera a todos.
Efeito (art. 125 CTN)
Regra geral
Exceção
Pagamento (I)
Aproveita aos demais
—
Isenção/remissão (II)
Exonera todos
Outorga pessoal a um → solidariedade subsiste pelo saldo
Interrupção da prescrição (III)
Favorece ou prejudica os demais
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita aos demais. É exatamente o contrário: o art. 125, I, do CTN determina que o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. A banca inverte o verbo "aproveitar" para "não aproveitar", tentando confundir o candidato que não conhece a literalidade do dispositivo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão o art. 125, II, do CTN: a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. A alternativa espelha exatamente a regra legal, incluindo a ressalva da outorga pessoal e a consequente manutenção da solidariedade pelo saldo remanescente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a interrupção da decadência em favor de um dos obrigados favorece aos demais. O art. 125, III, do CTN trata da interrupção da prescrição, não da decadência. Além disso, a decadência é matéria de ordem pública, não se interrompe nem se suspende (art. 207 do Código Civil, aplicável subsidiariamente). A banca troca o instituto: prescrição por decadência, gerando erro conceitual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a interrupção da prescrição contra um dos obrigados não pode prejudicar aos demais. O art. 125, III, do CTN diz exatamente o oposto: a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. A banca inverte o sentido: em vez de "prejudica", escreve "não pode prejudicar".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a remissão de crédito não exonera a todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles. O art. 125, II, do CTN estabelece o contrário: a remissão exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles. A alternativa inverte a regra geral e a exceção: em vez de "exonera todos, salvo pessoal", escreve "não exonera todos, salvo pessoal".
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão dos termos do art. 125 do CTN. Em cada alternativa incorreta, um verbo ou instituto foi trocado: "aproveita" por "não aproveita" (A), "prescrição" por "decadência" (C), "prejudica" por "não pode prejudicar" (D) e "exonera todos" por "não exonera todos" (E). Na prova, leia cada alternativa com atenção redobrada e confira com o texto legal.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar os efeitos da solidariedade, memorize o art. 125 do CTN como uma tríade: pagamento aproveita, isenção/remissão exonera (salvo pessoal), interrupção da prescrição favorece/prejudica. Compare com o Código Civil (art. 204), que tem regra diversa para a interrupção da prescrição entre codevedores — no direito tributário, a regra é mais ampla.