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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — VUNESP 2019

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
vu047269
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ibaté - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
O lançamento tributário constitui o crédito tributário, sendo que:
  1. Ano lançamento de ofício, considera-se notificado o devedor com o recebimento do carnê no domicílio fiscal do contribuinte.
  2. Bno lançamento por homologação, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal não constitui o crédito tributário.
  3. Cno lançamento do IPTU, considera-se notificado o devedor com o envio do carnê ao seu endereço.
  4. Dno lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte não dispensa qualquer outra providência por parte do Fisco para constituição do crédito.
  5. Eno lançamento por homologação, quando não houver declaração do débito, o Fisco não possui prazo para constituir o crédito tributário.
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GabaritoC — no lançamento do IPTU, considera-se notificado o devedor com o envio do carnê ao seu endereço.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento tributário: notificação e constituição do crédito

Gabarito: letra C. No lançamento do IPTU, a notificação do devedor se dá com o envio do carnê ao seu endereço, conforme a Súmula 397 do STJ. As demais alternativas ou invertem a lógica da notificação ou contrariam a Súmula 436 do STJ, que dispensa qualquer outra providência do Fisco quando o contribuinte entrega declaração reconhecendo o débito.

O lançamento tributário é o procedimento administrativo, privativo da autoridade administrativa, que constitui o crédito tributário (CTN, art. 142). Ele pode se dar de ofício, por declaração ou por homologação. A notificação do lançamento é o ato que dá ciência ao sujeito passivo, e a forma como ela ocorre varia conforme a modalidade e o tributo. No IPTU, tributo lançado de ofício, a jurisprudência consolidou que o simples envio do carnê ao endereço do contribuinte é suficiente para a notificação — trata-se de ciência presumida, que admite prova em contrário.

No lançamento por homologação, o contribuinte antecipa o pagamento e declara o débito. Quando há declaração reconhecendo o débito, o crédito tributário já está constituído, dispensando qualquer outra providência do Fisco (Súmula 436 do STJ). A entrega da declaração, portanto, não é mero ato preparatório: ela própria constitui o crédito. Já quando não há declaração, o Fisco tem o prazo decadencial de 5 anos para lançar de ofício, contado na forma do art. 173, I, do CTN.

A banca explora a confusão entre notificação e constituição do crédito, e entre as modalidades de lançamento. Vejamos cada alternativa.

Critério

Lançamento de ofício (IPTU)

Lançamento por homologação

Constituição do crédito

Ato da autoridade (CTN, art. 142)

Entrega da declaração pelo contribuinte (Súmula 436/STJ)

Notificação

Envio do carnê ao endereço (Súmula 397/STJ)

Dispensada providência do Fisco após a declaração

Sem declaração

Prazo decadencial de 5 anos (art. 173, I, CTN)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em dizer que, no lançamento de ofício, a notificação se dá com o recebimento do carnê no domicílio fiscal. No IPTU, a notificação ocorre com o envio do carnê ao endereço do contribuinte, e não com o recebimento. Além disso, a regra do envio é específica do IPTU (Súmula 397 do STJ), não uma regra geral do lançamento de ofício. A notificação presume-se perfeita com o envio, cabendo ao contribuinte provar o não recebimento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito não constitui o crédito tributário. Isso contraria a Súmula 436 do STJ, que estabelece exatamente o oposto: a entrega da declaração constitui o crédito, dispensada qualquer outra providência do Fisco. A declaração é forma de constituição do crédito, equiparada ao lançamento para esse fim.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a Súmula 397 do STJ: no IPTU, o contribuinte é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. É a ciência presumida: basta a Administração comprovar o envio, ainda que o contribuinte alegue não ter recebido. A notificação se aperfeiçoa com o envio, e não com o recebimento efetivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a entrega da declaração pelo contribuinte não dispensa qualquer outra providência do Fisco para constituição do crédito. É o inverso da Súmula 436 do STJ: a declaração reconhecendo o débito dispensa qualquer outra providência. O crédito já está constituído com a declaração, não sendo necessário lançamento de ofício.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, quando não há declaração do débito, o Fisco não possui prazo para constituir o crédito. Há prazo sim: o prazo decadencial de 5 anos, contado na forma do art. 173, I, do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). A Súmula 555 do STJ confirma que, nessa hipótese, o prazo conta-se exclusivamente pelo art. 173, I.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o envio pelo recebimento do carnê (alternativa A) e inverte o efeito da declaração no lançamento por homologação (alternativas B e D). No IPTU, o que importa é o envio; na homologação, a declaração constitui o crédito. Fique atento a essas inversões — elas são o padrão da banca nesse tema.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, decore as duas súmulas: Súmula 397 (IPTU – notificação pelo envio do carnê) e Súmula 436 (declaração constitui o crédito, dispensando providências do Fisco). E lembre: quando não há declaração, o prazo decadencial é de 5 anos, contado pelo art. 173, I, do CTN.

Gabarito: letra C.

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