Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Solidariedade e Responsabilidade Tributária — VUNESP 2019

Direito TributárioSolidariedade e Responsabilidade Tributária
Código
vu047690
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico - Procurador Municipal
De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional, a responsabilidade do espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, é tida como
  1. Ade terceiros.
  2. Bpessoal.
  3. Csubjetiva.
  4. Dsubsidiária.
  5. Esolidária.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — pessoal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária do espólio no CTN

Gabarito: letra B. O art. 131, III, do CTN expressamente classifica como pessoal a responsabilidade do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que distingue a responsabilidade pessoal (exclusiva do responsável) da solidária e da subsidiária.

A responsabilidade tributária pode ser classificada em três espécies principais: solidária (vários sujeitos passivos respondem pelo mesmo crédito, sem benefício de ordem), subsidiária (o responsável só é cobrado após o esgotamento dos bens do contribuinte) e pessoal (o responsável é o único sujeito passivo, excluindo-se o contribuinte original). O art. 131 do CTN trata da responsabilidade por sucessão, incluindo a causa mortis, e adota a responsabilidade pessoal para o espólio e os sucessores.

A pegadinha da questão está em confundir a responsabilidade do espólio (art. 131, III) com a do inventariante (art. 134, IV), que é solidária, ou com a responsabilidade de terceiros em geral, que é subsidiária na prática. O candidato que não conhece a literalidade do art. 131 pode marcar "solidária" ou "subsidiária", mas o CTN é expresso: o espólio responde pessoalmente.

Art. 131CTN

Art. 131 — "São pessoalmente responsáveis: (...) III — o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão."

Critério

Espólio (art. 131, III)

Inventariante (art. 134, IV)

Natureza

Pessoal

Solidária

Tributos devidos

Pelo de cujus até a abertura da sucessão

Pelo espólio

Posição

Sucessor (sujeito passivo)

Terceiro (administrador)

Benefício de ordem

Não há

Não há (solidária)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A responsabilidade de terceiros está prevista nos arts. 134 e 135 do CTN, que tratam de pessoas que respondem por tributos devidos por outrem em razão de atos ou omissões (pais, tutores, inventariante, etc.). O espólio, porém, não é um terceiro nesse sentido: ele é o próprio sujeito passivo sucessor, respondendo pessoalmente pelos tributos do de cujus. A banca tenta atrair o candidato que confunde as hipóteses de responsabilidade de terceiros com a sucessão causa mortis.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 131, III, do CTN é categórico: o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Isso significa que o espólio assume a posição de sujeito passivo, respondendo com o patrimônio hereditário, sem que haja coobrigados ou benefício de ordem. A responsabilidade pessoal é exclusiva: o contribuinte original (o de cujus) não responde mais, pois faleceu, e o espólio é o único responsável.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A responsabilidade subjetiva não é uma categoria própria no CTN; o termo é usado na doutrina para designar a responsabilidade que depende da análise da conduta (culpa ou dolo), como ocorre no art. 135. No caso do espólio, a responsabilidade é objetiva e decorre da lei, independentemente de qualquer conduta culposa. A banca usa o termo para confundir com a responsabilidade pessoal, mas o CTN não a classifica como subjetiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A responsabilidade subsidiária é aquela em que o responsável só é cobrado após o esgotamento dos bens do contribuinte principal (benefício de ordem). No art. 131, III, não há benefício de ordem: o espólio responde diretamente, pois o de cujus não pode mais ser cobrado. A subsidiariedade é característica da responsabilidade de terceiros do art. 134, que, embora o CTN chame de solidária, a doutrina e o STJ entendem como subsidiária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A responsabilidade solidária implica a existência de mais de um sujeito passivo respondendo pelo mesmo crédito, com a possibilidade de cobrança integral de qualquer um deles. No caso do espólio, não há coobrigados: o espólio é o único responsável pelos tributos do de cujus até a abertura da sucessão. A solidariedade aparece em outras hipóteses, como no art. 134 (inventariante, pais, tutores, etc.), mas não no art. 131, III.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o espólio (art. 131, III — responsabilidade pessoal) e o inventariante (art. 134, IV — responsabilidade solidária). O inventariante responde pelos tributos devidos pelo espólio, mas o espólio responde pelos tributos do de cujus. São sujeitos e momentos diferentes: o espólio é o sucessor; o inventariante é um terceiro que administra o espólio. Memorize essa distinção para não cair na armadilha!

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/vu047690