Questão de Direito Tributário — Solidariedade e Responsabilidade Tributária — VUNESP 2019
Direito Tributário›Solidariedade e Responsabilidade Tributária
Código
vu047690
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico - Procurador Municipal
De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional, a responsabilidade do espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, é tida como
Ade terceiros.
Bpessoal.
Csubjetiva.
Dsubsidiária.
Esolidária.
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GabaritoB — pessoal.
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Responsabilidade tributária do espólio no CTN
Gabarito: letra B. O art. 131, III, do CTN expressamente classifica como pessoal a responsabilidade do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que distingue a responsabilidade pessoal (exclusiva do responsável) da solidária e da subsidiária.
A responsabilidade tributária pode ser classificada em três espécies principais: solidária (vários sujeitos passivos respondem pelo mesmo crédito, sem benefício de ordem), subsidiária (o responsável só é cobrado após o esgotamento dos bens do contribuinte) e pessoal (o responsável é o único sujeito passivo, excluindo-se o contribuinte original). O art. 131 do CTN trata da responsabilidade por sucessão, incluindo a causa mortis, e adota a responsabilidade pessoal para o espólio e os sucessores.
A pegadinha da questão está em confundir a responsabilidade do espólio (art. 131, III) com a do inventariante (art. 134, IV), que é solidária, ou com a responsabilidade de terceiros em geral, que é subsidiária na prática. O candidato que não conhece a literalidade do art. 131 pode marcar "solidária" ou "subsidiária", mas o CTN é expresso: o espólio responde pessoalmente.
Art. 131CTN
Art. 131 — "São pessoalmente responsáveis: (...) III — o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão."
Critério
Espólio (art. 131, III)
Inventariante (art. 134, IV)
Natureza
Pessoal
Solidária
Tributos devidos
Pelo de cujus até a abertura da sucessão
Pelo espólio
Posição
Sucessor (sujeito passivo)
Terceiro (administrador)
Benefício de ordem
Não há
Não há (solidária)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A responsabilidade de terceiros está prevista nos arts. 134 e 135 do CTN, que tratam de pessoas que respondem por tributos devidos por outrem em razão de atos ou omissões (pais, tutores, inventariante, etc.). O espólio, porém, não é um terceiro nesse sentido: ele é o próprio sujeito passivo sucessor, respondendo pessoalmente pelos tributos do de cujus. A banca tenta atrair o candidato que confunde as hipóteses de responsabilidade de terceiros com a sucessão causa mortis.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 131, III, do CTN é categórico: o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Isso significa que o espólio assume a posição de sujeito passivo, respondendo com o patrimônio hereditário, sem que haja coobrigados ou benefício de ordem. A responsabilidade pessoal é exclusiva: o contribuinte original (o de cujus) não responde mais, pois faleceu, e o espólio é o único responsável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A responsabilidade subjetiva não é uma categoria própria no CTN; o termo é usado na doutrina para designar a responsabilidade que depende da análise da conduta (culpa ou dolo), como ocorre no art. 135. No caso do espólio, a responsabilidade é objetiva e decorre da lei, independentemente de qualquer conduta culposa. A banca usa o termo para confundir com a responsabilidade pessoal, mas o CTN não a classifica como subjetiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A responsabilidade subsidiária é aquela em que o responsável só é cobrado após o esgotamento dos bens do contribuinte principal (benefício de ordem). No art. 131, III, não há benefício de ordem: o espólio responde diretamente, pois o de cujus não pode mais ser cobrado. A subsidiariedade é característica da responsabilidade de terceiros do art. 134, que, embora o CTN chame de solidária, a doutrina e o STJ entendem como subsidiária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A responsabilidade solidária implica a existência de mais de um sujeito passivo respondendo pelo mesmo crédito, com a possibilidade de cobrança integral de qualquer um deles. No caso do espólio, não há coobrigados: o espólio é o único responsável pelos tributos do de cujus até a abertura da sucessão. A solidariedade aparece em outras hipóteses, como no art. 134 (inventariante, pais, tutores, etc.), mas não no art. 131, III.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o espólio (art. 131, III — responsabilidade pessoal) e o inventariante (art. 134, IV — responsabilidade solidária). O inventariante responde pelos tributos devidos pelo espólio, mas o espólio responde pelos tributos do de cujus. São sujeitos e momentos diferentes: o espólio é o sucessor; o inventariante é um terceiro que administra o espólio. Memorize essa distinção para não cair na armadilha!