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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — VUNESP 2019

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
vu047979
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
De acordo com o Código Tributário Nacional, o lançamento é responsável em constituir o crédito tributário. Considerando as modalidades existentes na legislação tributária, pode-se afirmar que o lançamento por homologação
  1. Aocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
  2. Bcaso a legislação não fixe prazo específico, será homologado em 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento do tributo, exceto quando comprovada a ocorrência de dolo.
  3. Cé efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato.
  4. Dé efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos casos em que a lei assim o determine, no prazo e na forma da legislação tributária.
  5. Eregularmente notificado ao sujeito passivo não poderá ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo ou iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
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GabaritoA — ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento por homologação (CTN, art. 150)

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o caput do art. 150 do CTN, que define o lançamento por homologação como aquele em que o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. As demais alternativas descrevem outras modalidades ou erram o prazo.

O CTN prevê três modalidades de lançamento: de ofício (art. 149), por declaração (art. 147) e por homologação (art. 150). A banca cobra a literalidade e a distinção entre elas.

Critério

Lançamento de Ofício (art. 149)

Lançamento por Declaração (art. 147)

Lançamento por Homologação (art. 150)

Iniciativa

Autoridade administrativa

Sujeito passivo ou terceiro presta declaração

Sujeito passivo antecipa o pagamento

Exame prévio

Sim, pela autoridade

Sim, pela autoridade

Não (pagamento sem prévio exame)

Prazo de homologação

5 anos da ocorrência do fato gerador (salvo dolo, fraude ou simulação)

Exemplo de tributo

IPTU, ITR

ITBI, ITCMD

IRPF, ICMS, IPI

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição literal do caput do art. 150:

Art. 150CTN

Art. 150 — "O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."

Portanto, a definição está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O §4º do art. 150 estabelece o prazo para homologação tácita:

Art. 150, §4CTN

Art. 150, §4º — "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

A alternativa erra ao afirmar que o prazo conta-se da data do pagamento (quando o correto é da ocorrência do fato gerador) e ao mencionar apenas "dolo" (a lei exige dolo, fraude ou simulação).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o termo inicial do prazo de homologação: no §4º do art. 150, o prazo é contado da ocorrência do fato gerador, e não da data do pagamento. Fique atento a essa inversão comum em provas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Essa descrição corresponde ao lançamento por declaração, previsto no art. 147:

Art. 147CTN

Art. 147 — "O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação."

No lançamento por homologação, o contribuinte não apenas declara, mas também calcula e paga antecipadamente; a autoridade homologa posteriormente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Essa descrição é do lançamento de ofício, previsto no art. 149:

Art. 149CTN

Art. 149 — "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...]"

O lançamento por homologação é iniciado pelo contribuinte, não pela administração de ofício.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 145 dispõe exatamente o contrário:

Art. 145CTN

Art. 145 — "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I — impugnação do sujeito passivo;

II — recurso de ofício;

III — iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."

Portanto, o lançamento pode ser alterado nas hipóteses legais, diferentemente do que afirma a alternativa.

Gabarito: letra A.

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