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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal — VUNESP 2019

Direito TributárioExecução Fiscal
Código
vu050193
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
A respeito da Execução Fiscal, é correto afirmar que
  1. Anão se presta à cobrança de dívida ativa de autarquia municipal.
  2. Bpara suspender a exigibilidade do crédito tributário, a garantia dada pelo executado abrangerá o valor atualizado da dívida, descontados juros, multa de mora e honorários advocatícios.
  3. Cao executado é facultado, no mesmo prazo dos embargos, apresentar reconvenção, compensação e exceções de suspeição ou incompetência do juízo, sob pena de preclusão.
  4. Dhavendo interesse público justificado nos autos, a Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados antes do leilão, pelo preço de avaliação, independentemente da oposição de Embargos pelo executado.
  5. Eé admitida a exceção de pré-executividade relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
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GabaritoE — é admitida a exceção de pré-executividade relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exceção de pré-executividade na execução fiscal

Gabarito: letra E. A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal para arguir matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, como a nulidade do título, a prescrição e a inexigibilidade do crédito — exatamente o que a alternativa E afirma. As demais alternativas contrariam dispositivos da Lei 6.830/1980 (LEF) e do CTN.

A exceção de pré-executividade é um instrumento processual criado pela doutrina e consolidado pela jurisprudência, que permite ao executado arguir, nos próprios autos da execução, matérias que o juiz pode conhecer de ofício, sem necessidade de garantir o juízo e sem dilação probatória. Trata-se de uma defesa atípica, pois não está prevista na LEF, mas é amplamente admitida pelo STJ. As matérias típicas são: nulidade da certidão de dívida ativa (CDA), prescrição, decadência, inexigibilidade do crédito, ilegitimidade passiva e ausência de requisitos da execução.

A LEF, em seu art. 16, § 3º, veda expressamente a reconvenção e a compensação nos embargos, e as exceções de suspeição e incompetência são processadas como matéria preliminar. A garantia da execução, por sua vez, deve abranger o valor integral da dívida, incluindo juros, multa e honorários, conforme o art. 9º da LEF. A adjudicação de bens penhorados pela Fazenda Pública, antes do leilão, é possível, mas não depende de "interesse público justificado" — a lei exige apenas que o preço não seja inferior ao da avaliação.

Defesas do executado na execução fiscal
  • 1Embargos (art. 16 LEF)
    • Reconvenção (vedada)
    • Compensação (vedada)
    • Exceções: suspeição, incompetência, impedimento
  • 2Exceção de pré-executividade
    • Matérias cognoscíveis de ofício
    • Sem dilação probatória
    • Ex.: prescrição, nulidade da CDA, inexigibilidade
  • 3Garantia do juízo (art. 9º)
    • Valor integral da dívida
    • Inclui juros, multa e honorários
  • 4Adjudicação pela Fazenda
    • Antes do leilão
    • Preço não inferior à avaliação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A execução fiscal presta-se sim à cobrança de dívida ativa de autarquia municipal. A Lei 6.830/1980 (LEF) define, em seu art. 1º, que a execução fiscal é cabível para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. A alternativa erra ao afirmar o contrário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A garantia dada pelo executado deve abranger o valor integral da dívida, incluindo juros, multa de mora e honorários advocatícios. A alternativa inverte o sentido: diz que a garantia abrangerá o valor atualizado da dívida, "descontados" esses acréscimos. O art. 9º da LEF é claro ao exigir a garantia "pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa".

Alternativa C — ❌ Incorreta

A LEF, em seu art. 16, § 3º, não admite reconvenção nem compensação nos embargos à execução fiscal. As exceções de suspeição e incompetência são admitidas, mas como matéria preliminar, processadas e julgadas com os embargos. A alternativa erra ao afirmar que a reconvenção e a compensação são facultadas ao executado.

Art. 16, §3Lei-6830

Art. 16, § 3º — "Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Fazenda Pública pode adjudicar os bens penhorados antes do leilão, mas o requisito legal é o preço não ser inferior ao da avaliação, e não a existência de "interesse público justificado nos autos". A alternativa troca o critério objetivo (preço) por um critério subjetivo (interesse público), o que a torna incorreta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal para arguir matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É exatamente o que a alternativa afirma. Esse é o entendimento pacífico do STJ, que admite a objeção de pré-executividade para questões como prescrição, decadência, nulidade da CDA e inexigibilidade do crédito, desde que não haja necessidade de produção de provas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os institutos de defesa do executado. A alternativa C tenta fazer o candidato acreditar que a reconvenção e a compensação são admitidas nos embargos, quando a LEF as veda expressamente. Já a alternativa B inverte o sentido da garantia: em vez de "incluir" os acréscimos, diz que eles são "descontados". Fique atento a essas inversões — a leitura literal da lei é a chave para acertar.

Gabarito: letra E.

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