Questão de Direito Tributário — Imposto — VUNESP 2019
Direito Tributário›Imposto
Código
vu050196
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, os valores recolhidos pelas empresas para as instituições do chamado Sistema S têm natureza jurídica de
Acontribuições, podendo ser instituídas apenas pela União.
Bempréstimo compulsório, podendo ser instituídas apenas pela União.
Ctaxa, por ter destinação específica, podendo ser instituídas pela União, Estados e Distrito Federal, respeitadas as normas gerais veiculadas em lei complementar nacional.
Dimposto parafiscal, podendo ser instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Econtribuição de melhoria, podendo ser instituídas apenas pela União.
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GabaritoA — contribuições, podendo ser instituídas apenas pela União.
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Sistema S: natureza jurídica das contribuições parafiscais
Gabarito: letra A. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os valores recolhidos pelas empresas para as instituições do Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE etc.) têm natureza jurídica de contribuições — mais precisamente, contribuições sociais de intervenção no domínio econômico ou de interesse de categorias profissionais — e, por isso, só podem ser instituídas pela União, com base no art. 149 da Constituição Federal. A alternativa A reproduz exatamente essa dupla conclusão: espécie contribuição + competência privativa da União.
A questão exige conhecer a teoria pentapartite adotada pelo STF, que reconhece cinco espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais (sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas). O CTN, em seu art. 5º, ainda adota a teoria tripartite (impostos, taxas e contribuições de melhoria), mas a jurisprudência do STF (RE 146.733) superou essa classificação após a CF/88.
As contribuições destinadas ao Sistema S enquadram-se no art. 149 da CF, que atribui exclusivamente à União a competência para instituí-las. São tributos parafiscais, pois a arrecadação é destinada a entidades paraestatais (SESI, SENAI etc.) que exercem atividades de interesse público, mas não integram a administração direta. A parafiscalidade não altera a natureza jurídica — continua sendo contribuição — nem transfere a competência para outro ente.
A pegadinha da banca está em confundir a destinação específica (que é característica das contribuições) com a natureza de taxa ou de imposto parafiscal. A destinação vinculada é justamente o que afasta a natureza de imposto (que, em regra, não pode ter receita vinculada, nos termos do art. 167, IV, da CF) e aproxima a figura das contribuições. Além disso, a competência para instituir contribuições é privativa da União, não se estendendo a Estados, DF e Municípios (salvo a contribuição para o custeio da iluminação pública, prevista no art. 149-A da CF, que não é o caso).
Sistema S (SESI, SENAI, SESC...)
1Natureza jurídica
Contribuições especiais (art. 149)
Parafiscalidade (técnica de arrecadação)
Destinação vinculada
2Competência
Privativa da União
3Espécies que NÃO são
Empréstimo compulsório (art. 148)
Taxa (contraprestação direta)
Contribuição de melhoria (obra pública)
"Imposto parafiscal" (não existe)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que os valores do Sistema S têm natureza de contribuições e que apenas a União pode instituí-las. É exatamente o que decide o art. 149 da CF, que confere à União competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. O STF, em reiterados julgados (como o RE 603.624, sobre o SENAR), reconheceu essa natureza e a constitucionalidade da cobrança.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao classificar os valores como empréstimo compulsório. O empréstimo compulsório é espécie tributária autônoma, instituído somente pela União, mediante lei complementar, e apenas nas hipóteses taxativas do art. 148 da CF (guerra externa ou sua iminência, calamidade pública, ou investimento público de caráter urgente e relevante). O Sistema S não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, e a natureza é de contribuição, não de empréstimo. A competência privativa da União, nesse caso, é verdadeira, mas a espécie está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao classificar como taxa. A taxa tem fato gerador vinculado a uma atividade estatal específica (exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público específico e divisível), conforme o art. 145, II, da CF. As contribuições ao Sistema S não têm essa contraprestação direta; são tributos não vinculados a uma atividade estatal específica em relação ao contribuinte, mas sim a uma finalidade (capacitação profissional, etc.). Além disso, a competência para instituí-las é exclusiva da União, não se estendendo a Estados e DF, como a alternativa sugere.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao usar a expressão "imposto parafiscal". Não existe essa espécie tributária autônoma; a parafiscalidade é uma técnica de arrecadação em que o sujeito ativo é uma entidade paraestatal, mas a natureza jurídica do tributo continua sendo a de contribuição (ou outra espécie). Além disso, a alternativa afirma que Estados, DF e Municípios poderiam instituir, o que contraria a competência privativa da União para as contribuições do art. 149 da CF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao classificar como contribuição de melhoria. A contribuição de melhoria é instituída para custear obra pública que valorize imóveis, conforme o art. 145, III, da CF e o art. 81 do CTN. O Sistema S não tem relação com obra pública nem com valorização imobiliária. A competência para instituí-la é dos entes que realizam a obra (União, Estados, DF ou Municípios), mas não é o caso. A alternativa também erra ao dizer que apenas a União poderia instituir contribuição de melhoria, o que não é verdade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre destinação específica e natureza jurídica. O candidato vê que o dinheiro do Sistema S tem finalidade certa (capacitação profissional) e pensa em "taxa" ou "contribuição de melhoria". Mas a destinação vinculada é justamente a marca das contribuições — e a competência é só da União. Lembre-se: taxa exige contraprestação estatal direta; contribuição de melhoria exige obra pública; empréstimo compulsório exige as hipóteses do art. 148. Nenhuma delas se aplica ao Sistema S.
PEGA ESSA DICA!
Para acertar questões sobre natureza jurídica, pergunte-se: (1) há atividade estatal específica em relação ao contribuinte? Se sim, é taxa. (2) há obra pública valorizando imóvel? Se sim, é contribuição de melhoria. (3) há restituição futura? Se sim, é empréstimo compulsório. (4) há finalidade social/econômica e destinação vinculada? Se sim, é contribuição. (5) nada disso? É imposto. No Sistema S, a resposta é contribuição — e a competência é da União.