Perda de mandato de parlamentares — hipóteses constitucionais
Gabarito: letra E. A Constituição Federal prevê, em seu art. 56, II, que não perde o mandato o deputado ou senador licenciado por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa. É a única alternativa que reproduz fielmente o texto constitucional.
A questão exige o conhecimento literal dos arts. 55, 54 e 56 da CF/88, que tratam das hipóteses de perda, suspensão e vedações dos parlamentares. Vamos analisar cada alternativa:
Hipótese | Perda do mandato? | Fundamento constitucional | Detalhamento |
|---|
Investidura em cargo de Ministro de Estado | Não (licença) | Art. 56, I | Não perde o mandato; é hipótese de licença |
Falta a 10% das sessões ordinárias | Não | Art. 55, III | Perda ocorre por falta a 1/3 (≈33,3%) das sessões, não 10% |
Propriedade/controle/direção de empresa com favor de contrato público | Vedação desde a posse | Art. 54, II, 'a' | Vedação vigora desde a posse, não desde a expedição do diploma |
Procedimento incompatível com decoro parlamentar | Decidida pela Casa respectiva | Art. 55, §2º | Perda é decidida pela Câmara ou Senado, não declarada pela Mesa |
Licença por doença ou interesse particular (até 120 dias/sessão legislativa) | Não | Art. 56, II | Não perde o mandato; é hipótese de licença sem remuneração |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o parlamentar perde o mandato ao ser investido no cargo de Ministro de Estado, por violação da separação de poderes. A CF, no art. 56, I, dispõe exatamente o contrário: o deputado ou senador não perde o mandato quando investido em cargo de Ministro de Estado (entre outros). Trata-se de hipótese de licença, não de perda.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Estabelece a perda do mandato por falta a 10% das sessões ordinárias. O art. 55, III, da CF determina a perda para quem deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias (aproximadamente 33,3%), e não 10%. O número foi trocado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a proibição de ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público se aplica "desde a expedição do diploma". O art. 54, II, 'a', da CF estabelece essa vedação desde a posse, e não desde a expedição do diploma. Já as proibições do inciso I (firmar contrato, aceitar cargo) é que vigoram desde a expedição do diploma. A alternativa confunde os marcos temporais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, no caso de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, a perda do mandato será declarada pela Mesa da casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político com ou sem representação. O art. 55, §2º, da CF determina que, nos casos dos incisos I, II e VI (incompatibilidade com o decoro está no inciso II), a perda será decidida pela Câmara ou Senado por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso. Já a declaração pela Mesa ocorre nos casos dos incisos III a V (§3º). A alternativa inverte os procedimentos e quem pode provocar.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 56, II, da Constituição Federal:
Art. 56CF/88
Art. 56 — Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: ... II — licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Portanto, a afirmativa está correta.
Gabarito: letra E.