Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — VUNESP 2019
Direito Tributário›Exclusão do Crédito Tributário
Código
vu050657
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista em Gestão Municipal - Direito
São hipóteses de exclusão do crédito tributário:
Aisenção e remissão.
Bpagamento e depósito integral em dinheiro.
Canistia e isenção.
Dliminar em ação judicial e conversão de depósito em renda.
Eanistia e remissão.
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GabaritoC — anistia e isenção.
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Exclusão do Crédito Tributário: isenção e anistia
Gabarito: letra C. O art. 175 do CTN estabelece que excluem o crédito tributário apenas a isenção e a anistia. A alternativa C é a única que reúne exatamente essas duas hipóteses, enquanto as demais misturam institutos de extinção (pagamento, remissão, conversão de depósito em renda) ou de suspensão (depósito integral, liminar).
A exclusão do crédito tributário é um instituto que impede a própria constituição do crédito pelo lançamento. Diferentemente da suspensão (que apenas adia a exigibilidade) e da extinção (que põe fim ao crédito já constituído), a exclusão atua preventivamente: não há lançamento, não há crédito a ser cobrado. O CTN é taxativo ao elencar as duas modalidades de exclusão, e a doutrina as distingue pelo objeto: a isenção exclui o tributo (crédito principal), enquanto a anistia exclui a multa (penalidade).
Art. 175CTN
Art. 175 — "Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia."
A pegadinha clássica da banca é confundir exclusão com extinção ou suspensão. A remissão, por exemplo, é hipótese de extinção (art. 156, IV, CTN) e não de exclusão — ela perdoa o crédito já lançado, enquanto a isenção e a anistia impedem o lançamento. Já o depósito integral e a liminar são hipóteses de suspensão da exigibilidade (art. 151, CTN).
Critério
Isenção
Anistia
Objeto
Tributo (crédito principal)
Multa (penalidade)
Efeito
Exclui o crédito tributário
Exclui o crédito tributário
Fundamento
Art. 175, I, CTN
Art. 175, II, CTN
Alternativa A — ❌ Incorreta
A isenção é correta, mas a remissão é hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, IV, CTN), não de exclusão. A banca troca o instituto: remissão perdoa o crédito já constituído; exclusão impede a constituição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Pagamento e depósito integral em dinheiro são, respectivamente, hipóteses de extinção (art. 156, I, CTN) e de suspensão da exigibilidade (art. 151, II, CTN). Nenhum dos dois exclui o crédito tributário.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 175 do CTN: isenção e anistia são as únicas hipóteses de exclusão do crédito tributário. A isenção exclui o tributo; a anistia exclui a multa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Liminar em ação judicial e conversão de depósito em renda são, respectivamente, hipóteses de suspensão (art. 151, V, CTN) e de extinção (art. 156, VI, CTN) do crédito tributário. Não se enquadram na exclusão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A anistia é correta, mas a remissão, como visto, é hipótese de extinção (art. 156, IV, CTN). A banca repete a armadilha da alternativa A, trocando exclusão por extinção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora embaralhar as três listas do CTN: suspensão (art. 151), extinção (art. 156) e exclusão (art. 175). Aqui, a remissão aparece em duas alternativas (A e E) como se fosse exclusão, mas ela extingue o crédito já lançado. Grave: exclusão = isenção + anistia; extinção = pagamento, remissão, compensação etc.; suspensão = depósito, liminar, moratória etc.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, decore o trio de artigos: 151 (suspensão), 156 (extinção) e 175 (exclusão). Na prova, ao ver "isenção" ou "anistia", lembre-se de que elas excluem; ao ver "remissão", "pagamento" ou "compensação", são extinção; ao ver "depósito" ou "liminar", são suspensão.