Questão de Direito Tributário — Fato Gerador — VUNESP 2019
Direito Tributário›Fato Gerador
Código
vu050658
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista em Gestão Municipal - Direito
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
Atratando-se de situação de fato, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Btratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Cno momento em que a autoridade tributária fizer o lançamento tributário, atividade esta de cunho administrativo e plenamente vinculada à lei.
Dtratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
E90 (noventa) dias após a publicação da lei que modificar o enquadramento legal de situação jurídica previamente constituída.
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GabaritoB — tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
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Fato gerador: momento da ocorrência (CTN, art. 116)
Gabarito: letra B. O art. 116 do CTN estabelece que, salvo disposição legal em contrário, o fato gerador de situação jurídica considera-se ocorrido desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável — exatamente o que a alternativa B reproduz. A alternativa A inverte os critérios: para situação de fato, o momento é o da verificação das circunstâncias materiais, não o da constituição definitiva.
O art. 116 do CTN disciplina o aspecto temporal do fato gerador, ou seja, o momento em que se considera ocorrida a situação descrita em lei como necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária (art. 114). A regra distingue duas hipóteses: situação de fato (ex.: venda de mercadoria) e situação jurídica (ex.: transferência de propriedade). A distinção é essencial porque o critério temporal é diverso: para a situação de fato, importa a verificação material; para a situação jurídica, importa a constituição formal nos termos do direito aplicável.
A banca explora exatamente essa inversão: troca o critério da situação de fato pelo da situação jurídica e vice-versa. O candidato que decora o artigo sem compreender a lógica — situação de fato = materialidade; situação jurídica = formalidade — cai na alternativa A. A regra do art. 116 é supletiva: a lei pode dispor de forma diversa, mas, na ausência de disposição, aplicam-se os critérios legais.
Art. 116CTN
Art. 116 — Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I — tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II — tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.
Fato gerador (art. 116 CTN): Situação de fato (Circunstâncias materiais, Ex.: venda de mercadoria); Situação jurídica (Constituição definitiva, Ex.: registro de imóvel); Natureza supletiva (Lei pode dispor em contrário)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inverte o critério legal. Para situação de fato, o art. 116, I, exige a verificação das circunstâncias materiais necessárias à produção dos efeitos próprios — não a "constituição definitiva", que é o critério da situação jurídica (inciso II). A banca troca os marcos temporais dos dois incisos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 116, II, do CTN: tratando-se de situação jurídica, o fato gerador ocorre desde o momento em que a situação esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. É a literalidade do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O lançamento é atividade administrativa vinculada que constitui o crédito tributário (art. 142 do CTN), mas não é o marco de ocorrência do fato gerador. O fato gerador ocorre antes, no momento definido no art. 116; o lançamento apenas formaliza o crédito dele decorrente. Confunde o momento da ocorrência do fato com o da constituição do crédito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte novamente os critérios. A descrição "desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios" corresponde à situação de fato (art. 116, I), não à situação jurídica. A banca aplica o critério do inciso I ao inciso II.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há previsão legal de prazo de 90 dias para a ocorrência do fato gerador após a publicação de lei que modifique o enquadramento legal de situação jurídica previamente constituída. O prazo de 90 dias (noventena) é princípio constitucional de anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF), que não se confunde com o momento da ocorrência do fato gerador. O número é um distrator sem correspondência no art. 116.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os critérios do art. 116: situação de fato exige circunstâncias materiais; situação jurídica exige constituição definitiva. As alternativas A e D fazem exatamente essa troca. Memorize o par: fato = materialidade; jurídica = formalidade. Com esse esquema, você elimina as duas de imediato.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, associe exemplos: venda de mercadoria (situação de fato) → ocorre com a entrega/transferência da posse; transferência de imóvel (situação jurídica) → ocorre com o registro no cartório. Na prova, leia o enunciado e pergunte: é um evento material ou um ato jurídico formal? A resposta define o inciso aplicável.