Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2019
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
vu050659
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista em Gestão Municipal - Direito
É correto afirmar sobre os sujeitos da obrigação tributária, com relação às hipóteses de solidariedade, que
Aem regra, o pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita aos demais.
Ba isenção ou remissão de crédito aproveita apenas a um dos obrigados subsistindo quanto aos demais pelo saldo em qualquer caso.
Cnão são solidariamente obrigadas em regra as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Dem regra, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, não favorece ou prejudica aos demais.
Ea solidariedade tributária conforme prevista no Código Tributário Nacional não comporta benefício de ordem.
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GabaritoE — a solidariedade tributária conforme prevista no Código Tributário Nacional não comporta benefício de ordem.
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Solidariedade tributária no CTN
Gabarito: letra E. A solidariedade tributária, prevista no art. 124 do Código Tributário Nacional, não comporta benefício de ordem, ou seja, a Fazenda Pública pode exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um dos devedores solidários, sem precisar observar ordem de preferência entre eles. As demais alternativas distorcem os efeitos da solidariedade previstos no art. 125 do CTN.
A solidariedade, no Direito Tributário, é um instituto que vincula duas ou mais pessoas ao pagamento do mesmo tributo, de modo que cada uma responde pela dívida toda. O CTN prevê duas hipóteses de solidariedade: (i) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; e (ii) as pessoas expressamente designadas por lei. Em ambos os casos, a solidariedade decorre da lei, não podendo ser criada por convenção particular.
Os efeitos da solidariedade estão elencados no art. 125 do CTN e são três: (i) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; (ii) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; e (iii) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
A banca explora a confusão entre os efeitos da solidariedade e a regra do benefício de ordem. Enquanto na responsabilidade subsidiária (como a do art. 134 do CTN, segundo a doutrina) há benefício de ordem, na solidariedade tributária ele é expressamente afastado pelo parágrafo único do art. 124 do CTN.
Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional):
Art. 124 — "São solidàriamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem."
Art. 125CTN
Art. 125 — "Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita aos demais. Isso contraria frontalmente o art. 125, I, do CTN, que estabelece justamente o contrário: o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais. A banca inverteu o efeito da solidariedade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a isenção ou remissão aproveita apenas a um dos obrigados, subsistindo quanto aos demais pelo saldo em qualquer caso. O art. 125, II, do CTN estabelece que a isenção ou remissão exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles — somente nesse caso subsiste a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. A alternativa erra ao generalizar a exceção como regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador. O art. 124, I, do CTN prevê exatamente o oposto: são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. A alternativa nega uma hipótese legal expressa de solidariedade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, não favorece ou prejudica aos demais. O art. 125, III, do CTN estabelece o contrário: a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. A banca inverteu o efeito da solidariedade quanto à prescrição.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a solidariedade tributária, conforme prevista no CTN, não comporta benefício de ordem. Isso está em perfeita consonância com o parágrafo único do art. 124 do CTN, que dispõe expressamente: "A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem". Isso significa que a Fazenda Pública pode cobrar a dívida integral de qualquer um dos devedores solidários, sem precisar primeiro esgotar o patrimônio de um deles para depois cobrar do outro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os efeitos da solidariedade: inverte o que o art. 125 do CTN diz sobre pagamento, isenção/remissão e prescrição. O candidato que decora os efeitos de forma invertida cai nas alternativas A, B e D. A alternativa C nega uma hipótese de solidariedade expressa no art. 124, I. A única que reproduz fielmente o texto legal é a E, sobre a ausência de benefício de ordem.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar os efeitos da solidariedade, lembre-se: tudo o que beneficia um, beneficia todos (pagamento, isenção geral, interrupção da prescrição); a única exceção é a isenção/remissão pessoal, que só exonera o beneficiado, subsistindo a solidariedade pelo saldo. E a ausência de benefício de ordem é a marca registrada da solidariedade tributária — decore essa expressão.