Política Urbana na Constituição Federal
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz corretamente o art. 182, §4º, III da CF, que prevê a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública como sanção para o proprietário que não promova o adequado aproveitamento do solo urbano, após as etapas de parcelamento/edificação compulsórios e IPTU progressivo no tempo. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da Constituição.
A política urbana é disciplinada nos arts. 182 e 183 da CF. O art. 182 estabelece que a política de desenvolvimento urbano é executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade (§1º). O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal e obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências do plano diretor (§2º). As desapropriações de imóveis urbanos, em regra, são feitas com indenização em dinheiro (§3º). Contudo, o §4º prevê instrumentos para exigir o adequado aproveitamento: parcelamento/edificação compulsórios (I), IPTU progressivo no tempo (II) e, por fim, desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública (III). Já o art. 183 trata do usucapião especial urbano, vedando expressamente o usucapião de imóveis públicos (§3º).
Critério | Previsão Constitucional (art. 182/183 CF) | Alternativa Incorreta |
|---|
Diretrizes gerais | Fixadas em lei (art. 182, caput) | A: fixadas pelo Prefeito Municipal |
Instrumento básico da política urbana | Plano diretor (art. 182, §1º) | B: Lei Orgânica Municipal |
Função social da propriedade urbana | Atende às exigências do plano diretor (art. 182, §2º) | C: atende às exigências da Lei Orgânica |
Desapropriação-sanção (após IPTU progressivo) | Pagamento em títulos da dívida pública (art. 182, §4º, III) | E: correta (gabarito) |
Usucapião de imóveis públicos | Vedado (art. 183, §3º) | D: afirma que não podem ser desapropriados (incorreto, pois podem, com indenização) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O caput do art. 182 determina que a política urbana deve observar "diretrizes gerais fixadas em lei", não pelo Prefeito Municipal. A banca troca o agente normativo (lei) por ato do Executivo, o que desrespeita a reserva legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Conforme o art. 182, §1º, o plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. A Lei Orgânica Municipal é a lei fundamental do Município, mas não exerce essa função específica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 182, §2º estabelece que a função social da propriedade urbana é aferida com base nas exigências expressas no plano diretor, e não na Lei Orgânica. A confusão entre os dois documentos é recorrente, mas a Constituição é clara.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta: imóveis públicos não são adquiridos por usucapião (art. 183, §3º). No entanto, a afirmação de que "não podem ser objeto de desapropriação" é falsa. Bens públicos podem ser desapropriados por outros entes federativos, desde que observados os requisitos legais (ex.: necessidade pública, utilidade pública ou interesse social). Não há vedação constitucional absoluta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 182, §4º, III prevê expressamente a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública como última sanção para o proprietário que não dá adequado aproveitamento ao solo urbano. É uma exceção à regra geral do §3º (indenização em dinheiro), aplicável apenas após o parcelamento/edificação compulsórios e o IPTU progressivo.
Constituição Federal:
Art. 182, §4º — É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [...] III — desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais
Gabarito: letra E.