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Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — VUNESP 2019

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
vu050859
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Caso o Governador do Estado X deseje propor à Assembleia Legislativa lei com o objetivo de constituir fundo especial de fomento à cultura, vinculando a ele cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, é correto afirmar que a medida seria
  1. Ainconstitucional, pois é vedada a vinculação de receitas públicas de qualquer natureza a fundo, órgão ou despesa.
  2. Binconstitucional, pois, embora seja possível a vinculação de receitas tributárias para essa finalidade, o percentual indicado é superior ao permitido pela Constituição.
  3. Cconstitucional, pois não há vedação na Constituição à vinculação de receita de impostos a fundo especial, ainda que constituído com finalidade diversa da almejada pelo Governador.
  4. Dinconstitucional, pois a criação de fundos públicos não depende de lei, mas sim de decreto do próprio Governador, por se tratar de matéria ligada à administração do Estado.
  5. Econstitucional, pois a Constituição prevê expressamente a possibilidade de vinculação de receitas tributárias para a constituição de fundo especial com essa finalidade.
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GabaritoE — constitucional, pois a Constituição prevê expressamente a possibilidade de vinculação de receitas tributárias para a constituição de fundo especial com essa finalidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fundo de fomento à cultura e vinculação de receitas

Gabarito: letra E. A medida é constitucional porque a Constituição Federal, no art. 216, §6º, faculta expressamente aos Estados e ao Distrito Federal vincular até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida a um fundo estadual de fomento à cultura, para o financiamento de programas e projetos culturais. A regra geral é a vedação à vinculação de receita de impostos (art. 167, IV, CF), mas o próprio texto constitucional estabelece diversas exceções, entre as quais a criação de fundos de cultura, além das áreas de saúde, educação, administração tributária, prestação de garantias, etc. Portanto, a proposta do Governador está amparada em permissivo constitucional específico.

Vinculação de receitas
  • 1Regra geral (art. 167, IV)
    • Vedada vinculação de receita de impostos
  • 2Exceções constitucionais
    • Saúde
    • Educação
    • Administração tributária
    • Cultura (art. 216, §6º)
      • Fundo estadual de fomento
      • Até 0,5% da receita tributária líquida
      • Constitucional
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a vinculação de receitas públicas de qualquer natureza é vedada, o que contraria a própria Constituição, que prevê várias exceções, inclusive a do art. 216, §6º. A vedação absoluta não existe.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o percentual de 0,5% é superior ao permitido. Na verdade, o art. 216, §6º autoriza exatamente esse percentual ("até cinco décimos por cento"), portanto está dentro do limite.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que não há vedação constitucional à vinculação de receita de impostos a fundo especial. Isso é falso: o art. 167, IV proíbe a vinculação, mas com exceções. A afirmação ignora a regra geral. Além disso, menciona "finalidade diversa da almejada pelo Governador", o que não é relevante para a constitucionalidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a criação de fundos públicos depende de decreto, e não de lei. A Constituição (art. 167, IX) exige lei para instituir fundos. O Governador propõe uma lei, portanto o procedimento está correto, e a afirmação é equivocada.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme demonstrado, o art. 216, §6º da CF autoriza expressamente a vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida dos Estados para a constituição de fundo estadual de fomento à cultura. A medida é constitucional.

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SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra E.

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