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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — VUNESP 2019

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
vu050863
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador
De acordo com as disposições da Lei no 8.397/92, o indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher, dentre outras, alegação de
  1. Aisenção.
  2. Bcompensação.
  3. Cparcelamento.
  4. Danistia.
  5. Emoratória.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — compensação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medida Cautelar Fiscal — Lei 8.397/1992

Gabarito: letra B. O indeferimento da medida cautelar fiscal não impede a execução da Dívida Ativa, salvo se o juiz acolher alegação de compensação — exatamente o que prevê o art. 9º da Lei 8.397/1992. As demais hipóteses (isenção, parcelamento, anistia e moratória) não estão no rol legal que autoriza essa exceção.

A medida cautelar fiscal é um instrumento processual à disposição da Fazenda Pública para garantir a efetividade da futura execução fiscal, quando há risco de o devedor dilapidar seu patrimônio. Ela visa à indisponibilidade de bens do sujeito passivo até o limite do valor do crédito. O ponto central da questão é o efeito do indeferimento dessa medida: em regra, ele não prejudica a execução fiscal, pois a cautelar é um procedimento acessório e autônomo. A exceção ocorre quando o juiz, ao analisar o pedido cautelar, reconhece matéria que atinge o próprio crédito tributário — e a lei enumera taxativamente essas hipóteses.

A banca cobra a literalidade do art. 9º da Lei 8.397/1992, que estabelece as situações em que o indeferimento da cautelar influi no julgamento da execução. Entre elas está a compensação, que é uma forma de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN). As demais alternativas — isenção, anistia, moratória e parcelamento — são institutos que também afetam o crédito, mas não constam do rol do art. 9º, sendo, portanto, distratores.

Lei 8.397/1992:

Art. 9º — "O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher, dentre outras, alegação de: I - compensação; II - suspensão do crédito tributário; III - extinção do crédito tributário; IV - exclusão do crédito tributário; V - nulidade da inscrição da Dívida Ativa; VI - prescrição ou decadência."

Indeferimento da cautelar fiscal
  • 1Regra geral
    • Não obsta a execução da DA
    • Não influi no julgamento
  • 2Exceção (rol taxativo)
    • Compensação
    • Suspensão do crédito
    • Extinção do crédito
    • Exclusão do crédito
    • Nulidade da inscrição
    • Prescrição ou decadência
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A isenção é causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, do CTN), mas não está no rol do art. 9º da Lei 8.397/1992. A banca a oferece como distrator porque, à primeira vista, qualquer matéria que afaste o crédito poderia influir na execução — mas a lei é taxativa ao enumerar as hipóteses.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A compensação é expressamente prevista no inciso I do art. 9º da Lei 8.397/1992. Se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de compensação, o indeferimento da medida influirá no julgamento da execução fiscal. Isso porque a compensação extingue o crédito tributário (art. 156, II, do CTN), retirando a própria liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). Embora a suspensão esteja no rol do art. 9º, o parcelamento em si não é mencionado — a lei fala genericamente em "suspensão do crédito tributário", mas o parcelamento não é a hipótese que a banca elegeu como correta. A alternativa erra ao especificar um instituto que não consta literalmente do dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A anistia, assim como a isenção, é causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN). Não está no rol do art. 9º da Lei 8.397/1992. A banca a utiliza como distrator por ser um instituto que também afasta o crédito, mas que não gera o efeito previsto no dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I, do CTN). Assim como o parcelamento, não é mencionada expressamente no art. 9º da Lei 8.397/1992. A alternativa erra ao especificar um instituto que não consta do rol legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os institutos que afetam o crédito tributário (suspensão, exclusão e extinção) e o rol taxativo do art. 9º da Lei 8.397/1992. O candidato que sabe que isenção, anistia, moratória e parcelamento são causas de suspensão ou exclusão pode ser levado a crer que qualquer uma delas serviria — mas a lei é específica ao elencar a compensação. Memorize o rol completo do art. 9º e associe cada instituto ao seu efeito no crédito.

Gabarito: letra B.

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