Questão de Direito Tributário — Ação Anulatória — VUNESP 2019
Direito Tributário›Ação Anulatória
Código
vu050864
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Determinado contribuinte promoveu ação anulatória de lançamento tributário na qual deixou de promover o depósito do montante integral. Diante da ausência do referido depósito, a Fazenda Pública se manifesta requerendo a extinção do feito, caso em que o Juiz deverá
Aacatar a manifestação da Fazenda e extinguir o feito, em razão da ausência da causa suspensiva do crédito regulamente constituído.
Bintimar o autor para emendar a inicial e requerer autorização para efetuar o depósito do crédito lançado.
Cdar continuidade ao feito porque o depósito do montante integral não é condição de procedibilidade da ação anulatória, suspendendo meramente a exigibilidade do crédito
Dintimar o autor para emendar a inicial e requerer a concessão da tutela de evidência.
Eintimar a Fazenda Pública para que promova, incontinenti, a execução fiscal a fim de que ambas as ações sejam analisadas conjuntamente.
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GabaritoC — dar continuidade ao feito porque o depósito do montante integral não é condição de procedibilidade da ação anulatória, suspendendo meramente a exigibilidade do crédito
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Ação anulatória e depósito do montante integral
Gabarito: letra C. O depósito do montante integral não é condição de procedibilidade da ação anulatória; trata-se de mera faculdade do contribuinte, cujo efeito é apenas suspender a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, II). Por isso, a ausência do depósito não autoriza a extinção do feito, devendo o juiz dar continuidade ao processo.
A ação anulatória é o meio judicial pelo qual o contribuinte busca desconstituir um lançamento tributário já efetuado, atacando vícios de legalidade, de inconstitucionalidade ou de mérito. O seu ajuizamento, por si só, não suspende a exigibilidade do crédito: para obter essa suspensão na via judicial, o contribuinte pode (a) obter liminar ou tutela antecipada (CTN, art. 151, IV e V) ou (b) efetuar o depósito do montante integral do crédito (CTN, art. 151, II).
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execução Fiscal não é condição de procedibilidade da ação anulatória, mas simples faculdade do autor, com o único propósito de suspender a exigibilidade do crédito. Esse é exatamente o ponto central da questão: a Fazenda Pública não pode exigir o depósito como requisito para o processamento da ação, e o juiz não pode extinguir o feito pela sua ausência.
A distinção que importa é entre condição de procedibilidade e causa de suspensão da exigibilidade. O depósito não é o primeiro; é apenas o segundo. Se o contribuinte não deposita, o processo segue normalmente, e a consequência prática é que o crédito permanece exigível — podendo a Fazenda, inclusive, ajuizar a execução fiscal em paralelo. Mas a ação anulatória não é extinta por falta de depósito.
A pegadinha da banca está em fazer o candidato acreditar que o depósito é requisito indispensável para a ação, quando na verdade é uma faculdade. A Súmula Vinculante 28 do STF reforça essa lógica ao declarar inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial que discuta a exigibilidade de crédito tributário.
Depósito do montante integral: Natureza (Faculdade do contribuinte, Não é condição de procedibilidade); Efeito (Suspende a exigibilidade (art. 151, II, CTN)); Ausência do depósito (Não extingue o feito, Processo segue normalmente, Crédito permanece exigível)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Fazenda Pública não pode requerer a extinção do feito pela simples ausência do depósito, pois ele não é condição de procedibilidade. A ausência do depósito não impede o prosseguimento da ação; apenas deixa de suspender a exigibilidade do crédito, que permanece cobrável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há que se falar em emenda à inicial para autorizar o depósito. O depósito é faculdade do contribuinte, que pode realizá-lo a qualquer momento nos autos, independentemente de autorização judicial. A emenda à inicial seria cabível apenas para sanar vícios formais da petição, o que não é o caso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O depósito do montante integral não é condição de procedibilidade da ação anulatória. Ele é uma faculdade do contribuinte, cujo único efeito é suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN. Portanto, a ausência do depósito não impede o regular processamento da ação, devendo o juiz dar continuidade ao feito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A tutela de evidência é uma medida processual que visa à antecipação dos efeitos da tutela quando presentes determinados requisitos (art. 311 do CPC), mas não tem relação com a ausência de depósito. O contribuinte pode requerer tutela de urgência ou de evidência, mas isso não é consequência automática da falta de depósito, nem exige emenda à inicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A execução fiscal é ação autônoma que pode ser ajuizada pela Fazenda independentemente da ação anulatória, mas não há determinação legal para que o juiz intime a Fazenda a promovê-la "incontinenti" nem para que as ações sejam analisadas conjuntamente. A reunião de ações é possível em caso de conexão, mas não é uma providência obrigatória diante da ausência de depósito.