Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal — VUNESP 2019
- Código
- vu050865
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- Prefeitura de São José dos Campos - SP
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- A10 … 5
- B15 … 5
- C20 … 10
- D30 … 10
- E60 … 30
GabaritoD — 30 … 10
Gabarito: letra D. O art. 22, § 1º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) fixa que o prazo entre a publicação do edital e a realização do leilão não pode ser superior a 30 dias, nem inferior a 10 dias. A alternativa D reproduz exatamente esses números.
A execução fiscal é o procedimento judicial de cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, regido pela Lei 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Dentro desse procedimento, a arrematação é o ato pelo qual o bem penhorado é vendido em hasta pública ao maior lance. Para garantir publicidade, transparência e a possibilidade de participação de interessados, a lei exige um edital prévio, que deve ser afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.
O ponto central da questão é o intervalo entre a publicação do edital e a realização do leilão. Esse prazo não é aleatório: ele existe para assegurar que haja tempo razoável para que potenciais interessados tomem ciência da alienação e possam comparecer. A lei estabelece um limite mínimo (para não frustrar a publicidade) e um limite máximo (para não procrastinar a execução). O art. 22, § 1º, da LEF é expresso ao fixar esses limites.
Art. 22 — "A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial."
§ 1º — "O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias."
A banca explora a confusão com outros prazos da própria LEF ou de outras leis. Por exemplo, o prazo de 30 dias também aparece no edital de citação (art. 8º, IV, da LEF) e no prazo para embargos (art. 16 da LEF). Já o prazo de 20 dias é o da arrematação na Justiça do Trabalho (art. 888 da CLT). É fundamental não misturar esses prazos, pois cada um tem sua finalidade específica.
Apresenta os prazos de 10 e 5 dias. O número 10 está correto como limite mínimo, mas o 5 não corresponde a nenhum prazo do art. 22 da LEF. O candidato pode ter confundido com o prazo de 5 dias para pagamento ou garantia da execução após a citação (art. 8º, caput, da LEF).
Apresenta os prazos de 15 e 5 dias. Nenhum dos dois números corresponde ao intervalo do art. 22, § 1º, da LEF. O 15 não tem previsão legal nesse contexto, e o 5, como visto, é o prazo para pagamento ou garantia da execução.
Apresenta os prazos de 20 e 10 dias. O 10 está correto como limite mínimo, mas o 20 não é o limite máximo do art. 22, § 1º, da LEF. O candidato pode ter confundido com o prazo de 20 dias da arrematação na Justiça do Trabalho (art. 888 da CLT).
Reproduz exatamente os prazos do art. 22, § 1º, da Lei 6.830/1980: o prazo entre a publicação do edital e o leilão não pode ser superior a 30 dias, nem inferior a 10 dias. É a literalidade do dispositivo.
Apresenta os prazos de 60 e 30 dias. O 30 está correto como limite máximo, mas o 60 não tem previsão legal nesse contexto. O candidato pode ter confundido com o prazo de 60 dias para a Fazenda Pública embargar a execução (art. 16 da LEF).
A banca mistura prazos de institutos diferentes da própria LEF e de outras leis. O prazo de 30 dias aparece no edital de citação (art. 8º, IV) e nos embargos (art. 16); o de 20 dias é o da CLT (art. 888); o de 5 dias é o do pagamento/garantia (art. 8º, caput). Decore o art. 22, § 1º, como um bloco único: 30 máximo, 10 mínimo.
Para fixar, compare os prazos da LEF:
Instituto | Prazo | Fundamento |
|---|---|---|
Pagamento/garantia após citação | 5 dias | Art. 8º, caput |
Edital de citação | 30 dias | Art. 8º, IV |
Embargos do executado | 30 dias | Art. 16 |
Edital de arrematação (intervalo) | 30 máx. / 10 mín. | Art. 22, § 1º |
Arrematação na CLT | 20 dias | Art. 888 |
Gabarito: letra D.
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