A imunidade recíproca consiste na limitação ao poder de tributar que se impõe aos entes tributantes. A esse respeito, é correto afirmar que
Aveda a instituição de tributos uns dos outros.
Bé extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos impostos aos quais se aplica, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Cveda a instituição de todos os impostos vinculados às suas respectivas atividades.
Dexonera o promitente comprador de bem imóvel, desde que de propriedade de qualquer das pessoas da administração direta, da obrigação de pagar o IPTU, enquanto não lhe for transmitida a propriedade.
Eaplica-se ao patrimônio, renda ou serviços das empresas estatais, relacionados com a exploração de atividades econômicas, ainda que regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
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GabaritoB — é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos impostos aos quais se aplica, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
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Imunidade recíproca: alcance subjetivo e limites
Gabarito: letra B. A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da CF/88, veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (entes políticos), e o § 2º do mesmo artigo a estende às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, mas apenas quanto ao patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes — exatamente o que a alternativa B afirma.
A imunidade recíproca é uma limitação constitucional ao poder de tributar que protege o pacto federativo: se um ente pudesse tributar o patrimônio, a renda ou os serviços de outro, haveria risco de um ente usar o tributo como instrumento de pressão política sobre os demais. Por isso, a vedação alcança apenas os impostos (não taxas, nem contribuições) e apenas o patrimônio, a renda e os serviços do próprio ente — ou, no caso das autarquias e fundações, aqueles vinculados às finalidades essenciais da entidade.
A distinção central que a banca explora é entre o alcance subjetivo (quem é imune) e o alcance objetivo (o que é imune). Subjetivamente, a imunidade alcança os entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) e, por extensão, autarquias e fundações públicas — e, desde a EC 132/2023, também a empresa pública prestadora de serviço postal (Correios). Objetivamente, alcança apenas os impostos sobre patrimônio, renda e serviços, e apenas quando vinculados às finalidades essenciais da entidade. Fora disso — por exemplo, quando a autarquia explora atividade econômica regida por normas de direito privado, ou quando há contraprestação/tarifa — a imunidade não se aplica (art. 150, § 3º).
A pegadinha clássica é trocar "impostos" por "tributos" (a imunidade não alcança taxas e contribuições) ou estender a imunidade a empresas estatais que exploram atividade econômica (o que o § 3º expressamente veda). Outra armadilha recorrente é a do promitente comprador: a imunidade não o exonera do IPTU enquanto não lhe for transmitida a propriedade (art. 150, § 3º, in fine).
Art. 150, §2CF/88
Art. 150 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI — instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º — A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º — As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Critério
Imunidade recíproca (art. 150, VI, "a" e § 2º)
Exceções (art. 150, § 3º)
Alcance subjetivo
Entes políticos (União, Estados, DF, Municípios) e, por extensão, autarquias e fundações públicas
Empresas estatais que exploram atividade econômica regida por normas de direito privado; promitente comprador de bem imóvel
Alcance objetivo
Apenas impostos sobre patrimônio, renda ou serviços
Não se aplica a taxas, contribuições, nem a impostos sobre atividades com contraprestação/tarifa
Condição para aplicação
Patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais da entidade
Atividade econômica com contraprestação ou pagamento de preços/tarifas; imóvel ainda não transmitido ao promitente comprador
Imunidade recíproca (art. 150, VI, "a")
1Alcance subjetivo
Entes políticos
Autarquias e fundações (§2º)
Correios (EC 132/2023)
2Alcance objetivo
Só impostos (não taxas/contribuições)
Patrimônio, renda e serviços
Vinculados às finalidades essenciais
3Exceções (§3º)
Atividade econômica (regras privadas)
Contraprestação ou tarifa
Promitente comprador (IPTU)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A imunidade recíproca não veda a instituição de tributos (gênero) uns dos outros — veda apenas a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços. Taxas e contribuições, por exemplo, podem ser cobradas de entes públicos quando houver contraprestação de serviço específico e divisível. A alternativa erra ao ampliar o alcance para "tributos".
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o art. 150, § 2º, da CF/88: a imunidade é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos impostos (não tributos) sobre patrimônio, renda e serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. É a redação literal do dispositivo constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A imunidade recíproca não veda a instituição de todos os impostos vinculados às respectivas atividades — veda apenas os impostos sobre patrimônio, renda e serviços (art. 150, VI, "a"). Além disso, mesmo esses impostos podem incidir quando a atividade estiver desvinculada das finalidades essenciais (art. 150, § 3º). A alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 150, § 3º, é expresso: a imunidade não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Ou seja, quem promete comprar imóvel de ente público continua obrigado ao IPTU enquanto não lhe for transmitida a propriedade. A alternativa inverte o comando constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A imunidade recíproca não se aplica ao patrimônio, renda ou serviços das empresas estatais relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados — é a exceção expressa do art. 150, § 3º. A alternativa afirma exatamente o contrário do que a Constituição determina.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três trocas clássicas: (1) "tributos" no lugar de "impostos" (alternativa A) — a imunidade só alcança impostos; (2) estender a imunidade a empresas estatais que exploram atividade econômica (alternativa E) — o § 3º veda expressamente; (3) inverter a regra do promitente comprador (alternativa D) — ele não é exonerado. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪.