Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — VUNESP 2019
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
vu050869
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador
João é proprietário de imóvel localizado em área urbanizável, assim considerada pela lei local, sendo certo que referida área somente conta com um posto de saúde a uma distância de 2 quilômetros do imóvel de propriedade de João. No ano de 2019, João recebeu carnê para pagamento do IPTU. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que
Ahá ilegalidade na cobrança porque não foi observada a existência de todos os melhoramentos previstos no Código Tributário Nacional, para fins de exigência do imposto.
Bhá inconstitucionalidade na cobrança porque, estando o imóvel localizado em área urbanizável, é sujeito à incidência do ITR e não do IPTU.
Chá inconstitucionalidade na cobrança porque o imóvel é imune à tributação em razão de sua localização.
Da exigência é legítima porque, em razão da localização do imóvel, a incidência do imposto não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no Código Tributário Nacional.
Ea exigência é legitima e está de acordo com o Código Tributário Nacional, em razão da existência do posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado.
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GabaritoD — a exigência é legítima porque, em razão da localização do imóvel, a incidência do imposto não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no Código Tributário Nacional.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
IPTU: área urbanizável e os melhoramentos do art. 32 do CTN
Gabarito: letra D. A exigência do IPTU é legítima porque, tratando-se de imóvel localizado em área urbanizável ou de expansão urbana considerada urbana pela lei local, a incidência do imposto não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN — é exatamente o que decide a Súmula 626 do STJ. A alternativa D espelha esse entendimento.
O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município (art. 32, caput, do CTN). A definição de zona urbana é dada pela lei municipal, mas o § 1º do art. 32 exige, como requisito mínimo, a existência de pelo menos 2 (dois) melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, entre os cinco incisos: meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública; e escola primária ou posto de saúde a distância máxima de 3 km do imóvel.
A grande virada da questão está no § 2º do art. 32: a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados, destinados à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizadas fora das zonas definidas no § 1º. Ou seja, para essas áreas, o requisito dos melhoramentos é dispensado — a lei local pode equipará-las à zona urbana sem que haja os dois melhoramentos. Foi exatamente o que ocorreu com o imóvel de João: a lei local o considerou em área urbanizável, e por isso a cobrança é legítima, independentemente de existir posto de saúde a 2 km ou qualquer outro melhoramento.
A Súmula 626 do STJ consolidou esse entendimento, e é a chave para resolver a questão:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 626
"A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN."
A banca explora a confusão entre a regra geral (zona urbana exige 2 melhoramentos) e a exceção (área urbanizável/expansão dispensa os melhoramentos). O candidato que memoriza apenas o § 1º tende a marcar a alternativa A, mas o § 2º + Súmula 626 afastam essa conclusão.
IPTU (art. 32, CTN)
1Zona urbana (regra geral)
Lei municipal define
Exige ≥ 2 melhoramentos (§1º)
Meio-fio/calçamento
Abastecimento de água
Esgotos sanitários
Iluminação pública
Escola/posto de saúde (≤ 3 km)
2Área urbanizável/expansão (§2º)
Lei local considera urbana
Dispensa melhoramentos
Súmula 626 STJ
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que há ilegalidade por não terem sido observados todos os melhoramentos do CTN. Dois erros: (1) o CTN exige apenas pelo menos 2 melhoramentos, não todos; (2) tratando-se de área urbanizável considerada urbana pela lei local, os melhoramentos são dispensados (art. 32, § 2º, CTN + Súmula 626 do STJ). A cobrança é legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que, por estar em área urbanizável, o imóvel seria sujeito ao ITR e não ao IPTU. A localização em área urbanizável não atrai o ITR; ao contrário, a lei municipal pode considerá-la urbana para fins de IPTU (art. 32, § 2º, CTN). O ITR incide sobre imóvel localizado fora da zona urbana (área rural), salvo a hipótese de exploração extrativa/agrícola/pecuária/agroindustrial em área urbana — que não é o caso. Não há inconstitucionalidade alguma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o imóvel seria imune à tributação em razão da localização. Não existe imunidade tributária por localização do imóvel em área urbanizável. As imunidades constitucionais (recíproca, templos, partidos, entidades educacionais/assistenciais, livros etc.) não têm relação com o caso. O imóvel de João é plenamente tributável pelo IPTU.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o entendimento da Súmula 626 do STJ: para imóvel em área urbanizável ou de expansão urbana considerada urbana pela lei local, a incidência do IPTU não está condicionada à existência dos melhoramentos do art. 32, § 1º, do CTN. A lei municipal pode considerar urbanas essas áreas (art. 32, § 2º, CTN), e a cobrança é legítima.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a exigência é legítima "em razão da existência do posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros". O posto de saúde a 2 km é apenas um dos melhoramentos do inciso V do art. 32, § 1º, e, para área urbanizável, ele é irrelevante — a incidência independe dos melhoramentos. A alternativa erra ao fundamentar a legitimidade no posto de saúde, quando o fundamento correto é a dispensa dos melhoramentos para área urbanizável (Súmula 626 do STJ).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a regra geral (zona urbana exige 2 melhoramentos) pela exceção (área urbanizável dispensa os melhoramentos). O candidato que decora só o § 1º do art. 32 marca a letra A; quem conhece o § 2º e a Súmula 626 acerta a D. Fique atento: quando a lei local considera o imóvel em área urbanizável, o posto de saúde a 2 km é mero detalhe — não é ele que legitima a cobrança.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, ao ver "área urbanizável" ou "expansão urbana", lembre-se automaticamente da Súmula 626 do STJ: dispensa dos melhoramentos. Monte o quadro mental: zona urbana comum → 2 melhoramentos; área urbanizável/expansão → nenhum melhoramento exigido. Essa distinção cai com frequência em Direito Tributário.