Questão de Segurança e Saúde no Trabalho — Legislação Previdenciária (Previdência Social e Lei nº 8.213/91) — VUNESP 2019
Segurança e Saúde no TrabalhoLegislação Previdenciária (Previdência Social e Lei nº 8.213/91)
- Código
- vu051910
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- Prefeitura de Valinhos - SP
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- Engenheiro de Segurança do Trabalho – GP
É um documento histórico-laboral do trabalhador, que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período que este exerceu suas atividades. Trata-se do PPP –
- APerfil Padrão Profissiográfico, que sintetiza, do ponto de vista da Segurança e Saúde no Trabalho, a trajetória ocupacional do trabalhador, relatando períodos em que recebeu adicional de insalubridade ou periculosidade, auxílio-doença ou auxílio-acidente e esteve afastado de suas funções por motivos relacionados ao trabalho.
- BPadrão Profissional Previdenciário, que acompanhará o trabalhador, independentemente do número de vínculos empregatícios, de maneira que, a qualquer tempo, seja possível resgatar seu estado de saúde, condições ambientais de seu local de trabalho, medidas disponíveis de proteção e respectivo acompanhamento médico.
- CPadrão Profissiográfico Pessoal, que pode, de forma subsidiária, conter informações extraídas de Atas de reuniões da CIPA, de relatórios de avaliação ambiental, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e do LTCAT, emitido pelo SESMT do estabelecimento.
- DPerfil Profissiográfico Previdenciário, que tem, entre outras finalidades, a de comprovar as condições para benefícios, principalmente a aposentadoria especial, prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante órgãos públicos e prover a empresa de informações sobre seus setores ao longo dos anos.
- EPerfil Previdenciário Profissional, que deverá ser mantido pelo empregador em meio magnético e impresso quando houver rescisão de contrato, para requerimento de contagem de tempo para aposentadoria especial e para conferência pelo trabalhador, pelo menos uma vez por ano, quando da reavaliação do PPRA.