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Questão de Direito Penal — Roubo — VUNESP 2019

Direito PenalRoubo
Código
vu052093
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Guarda Civil Municipal – SSPC
Artêmis, maior de idade, estava passando em frente a uma loja de produtos eletrônicos e, com o uso de uma chave falsa, logrou êxito em adentrar ao estabelecimento para subtrair várias mercadorias de elevado valor. Segundo o Código Penal, o crime cometido por Artêmis se enquadra como
  1. Aroubo simples.
  2. Broubo qualificado.
  3. Cfurto simples.
  4. Dfurto qualificado.
  5. Efurto simples, com aumento de pena pelo uso de chave falsa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — furto qualificado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Furto qualificado – emprego de chave falsa

Gabarito: letra D. A conduta de Artêmis – adentrar a loja com chave falsa para subtrair mercadorias – configura furto qualificado, nos termos do art. 155, §4º, III do Código Penal, que expressamente prevê o emprego de chave falsa como causa de qualificação do furto.

O crime de roubo (art. 157) exige violência ou grave ameaça, o que não ocorreu. Já o furto (art. 155) é a subtração sem violência. O uso de chave falsa não é mera causa de aumento (como o repouso noturno, §1º), mas sim uma qualificadora, que eleva a pena do furto simples (1 a 6 anos) para 2 a 8 anos de reclusão. Portanto, a conduta se enquadra em furto qualificado.

Art. 155, §4CP

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. [...] §4º – A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: [...] III – com emprego de chave falsa;

1Simples (caput)
Pena: 1 a 6 anos
2Qualificado (§4º)
Destruição/rompimento (I)
Abuso de confiança (II)
Chave falsa (III) → 2 a 8 anos
Meio eletrônico (IV-A)
3Causa de aumento (§1º)
Repouso noturno
4Roubo (art. 157)
Exige violência ou grave ameaça
Simples (caput)
Qualificado (§2º)
Furto (art. 155)
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Furto (art. 155): Simples (caput) (Pena: 1 a 6 anos); Qualificado (§4º) (Destruição/rompimento (I), Abuso de confiança (II), Chave falsa (III) → 2 a 8 anos, Meio eletrônico (IV-A)); Causa de aumento (§1º) (Repouso noturno); Roubo (art. 157) (Exige violência ou grave ameaça, Simples (caput), Qualificado (§2º))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Roubo simples exige violência ou grave ameaça (art. 157, caput). Não há menção a esses elementos no enunciado, apenas uso de chave falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Roubo qualificado (art. 157, §2º) igualmente pressupõe violência ou grave ameaça, além de outras circunstâncias. Inaplicável.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Furto simples é a subtração sem qualificadoras. O emprego de chave falsa é causa de qualificação, elevando a pena para 2 a 8 anos.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Furto qualificado pelo inciso III do §4º do art. 155. A chave falsa (incluindo gazuas, arames, etc.) é instrumento que permite acesso ao local, qualificando o crime.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O emprego de chave falsa não é causa de aumento de pena (como o §1º noturno), mas sim qualificadora, que altera a pena base. A alternativa confunde as figuras.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir furto qualificado com roubo (alternativas A e B) e com furto simples com aumento (alternativa E). Lembre-se: chave falsa é qualificadora, não causa de aumento. Além disso, a ausência de violência afasta o roubo.

Gabarito: letra D.

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