Artêmis, maior de idade, estava passando em frente a uma loja de produtos eletrônicos e, com o uso de uma chave falsa, logrou êxito em adentrar ao estabelecimento para subtrair várias mercadorias de elevado valor. Segundo o Código Penal, o crime cometido por Artêmis se enquadra como
Aroubo simples.
Broubo qualificado.
Cfurto simples.
Dfurto qualificado.
Efurto simples, com aumento de pena pelo uso de chave falsa.
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GabaritoD — furto qualificado.
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Furto qualificado – emprego de chave falsa
Gabarito: letra D. A conduta de Artêmis – adentrar a loja com chave falsa para subtrair mercadorias – configura furto qualificado, nos termos do art. 155, §4º, III do Código Penal, que expressamente prevê o emprego de chave falsa como causa de qualificação do furto.
O crime de roubo (art. 157) exige violência ou grave ameaça, o que não ocorreu. Já o furto (art. 155) é a subtração sem violência. O uso de chave falsa não é mera causa de aumento (como o repouso noturno, §1º), mas sim uma qualificadora, que eleva a pena do furto simples (1 a 6 anos) para 2 a 8 anos de reclusão. Portanto, a conduta se enquadra em furto qualificado.
Art. 155, §4CP
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. [...] §4º – A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: [...] III – com emprego de chave falsa;
Furto (art. 155): Simples (caput) (Pena: 1 a 6 anos); Qualificado (§4º) (Destruição/rompimento (I), Abuso de confiança (II), Chave falsa (III) → 2 a 8 anos, Meio eletrônico (IV-A)); Causa de aumento (§1º) (Repouso noturno); Roubo (art. 157) (Exige violência ou grave ameaça, Simples (caput), Qualificado (§2º))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Roubo simples exige violência ou grave ameaça (art. 157, caput). Não há menção a esses elementos no enunciado, apenas uso de chave falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Roubo qualificado (art. 157, §2º) igualmente pressupõe violência ou grave ameaça, além de outras circunstâncias. Inaplicável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Furto simples é a subtração sem qualificadoras. O emprego de chave falsa é causa de qualificação, elevando a pena para 2 a 8 anos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Furto qualificado pelo inciso III do §4º do art. 155. A chave falsa (incluindo gazuas, arames, etc.) é instrumento que permite acesso ao local, qualificando o crime.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O emprego de chave falsa não é causa de aumento de pena (como o §1º noturno), mas sim qualificadora, que altera a pena base. A alternativa confunde as figuras.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir furto qualificado com roubo (alternativas A e B) e com furto simples com aumento (alternativa E). Lembre-se: chave falsa é qualificadora, não causa de aumento. Além disso, a ausência de violência afasta o roubo.