Questão de Direito Tributário — IPTU — VUNESP 2019
Direito Tributário›IPTU
Código
vu052187
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador
De acordo com o teor de Súmula do STJ, a incidência do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana
Acondiciona-se ao requisito mínimo da existência de meio-fio, com canalização de águas pluviais, e abastecimento de água mantido pelo Poder Público.
Bdepende da existência de rede de iluminação pública e sistema de esgotos sanitários construídos e mantidos pelo Poder Público.
Cnão está condicionada à existência dos melhoramentos elencados pelo Código Tributário Nacional para fins do referido imposto.
Ddepende da existência de pelo menos dois melhoramentos construídos e mantidos pelo Poder Público, tais como escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Econdiciona-se à existência mínima de abastecimento de água e de sistema de esgotos sanitários, construídos e mantidos pelo Poder Público.
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GabaritoC — não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados pelo Código Tributário Nacional para fins do referido imposto.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
IPTU em área urbanizável ou de expansão urbana: a Súmula 626 do STJ
Gabarito: letra C. A Súmula 626 do STJ estabelece que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Ou seja, para essas áreas, a lei municipal pode considerá-las urbanas independentemente de qualquer infraestrutura, bastando que estejam em loteamentos aprovados e destinados à habitação, indústria ou comércio.
A questão cobra a distinção entre a zona urbana (que exige, em regra, pelo menos dois melhoramentos) e as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana (que, por expressa previsão legal e entendimento sumulado, dispensam tais melhoramentos). A banca explora exatamente essa diferença: as alternativas A, B, D e E tentam condicionar a incidência do IPTU a algum dos melhoramentos do art. 32, § 1º, do CTN, o que contraria a Súmula 626 do STJ.
O art. 32, § 2º, do CTN autoriza a lei municipal a considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, mesmo fora das zonas definidas no § 1º. A Súmula 626 do STJ, por sua vez, pacificou o entendimento de que, nesses casos, não se exige a presença dos melhoramentos. Portanto, a alternativa C reproduz fielmente o teor da súmula e é a correta.
IPTU em área urbanizável/expansão urbana
1Súmula 626 STJ
Não exige melhoramentos do art. 32, §1º, CTN
2Zona urbana (regra)
Exige 2 melhoramentos
Meio-fio/calçamento c/ canalização
Abastecimento de água
Esgotos sanitários
Iluminação pública
Escola/posto de saúde (até 3 km)
3Base legal
Art. 32, §2º, CTN
Lei municipal pode considerar urbanas
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a incidência do IPTU em área urbanizável ou de expansão urbana condiciona-se à existência de meio-fio com canalização de águas pluviais e abastecimento de água. Isso contraria a Súmula 626 do STJ, que dispensa todos os melhoramentos do art. 32, § 1º, do CTN para essas áreas. O meio-fio e o abastecimento de água são apenas dois dos cinco melhoramentos exigidos para a caracterização da zona urbana (art. 32, § 1º, I e II, do CTN), não para as áreas urbanizáveis.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a incidência à existência de rede de iluminação pública e sistema de esgotos sanitários. Novamente, são melhoramentos do art. 32, § 1º, III e IV, do CTN, exigidos apenas para a zona urbana. Para as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, a Súmula 626 do STJ afasta qualquer condicionamento dessa natureza.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor da Súmula 626 do STJ: a incidência do IPTU sobre imóvel em área urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. A lei municipal pode considerar tais áreas urbanas, com base no art. 32, § 2º, do CTN, independentemente de infraestrutura.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exige a existência de pelo menos dois melhoramentos, como escola primária ou posto de saúde a até três quilômetros. Esse é o requisito do art. 32, § 1º, do CTN para a zona urbana, não para as áreas urbanizáveis. A Súmula 626 do STJ afasta expressamente essa exigência para as áreas de expansão urbana.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a incidência à existência mínima de abastecimento de água e sistema de esgotos sanitários. Mais uma vez, são melhoramentos do art. 32, § 1º, II e III, do CTN, inaplicáveis às áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, conforme a Súmula 626 do STJ.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao aplicar, às áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, os requisitos de melhoramentos que o CTN exige apenas para a zona urbana (art. 32, § 1º). A pegadinha está em não perceber que o § 2º do art. 32 cria uma exceção: para essas áreas, a lei municipal pode considerá-las urbanas sem os melhoramentos. Memorize: zona urbana exige 2 melhoramentos; área urbanizável/expansão urbana dispensa todos.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, ao ver "área urbanizável" ou "expansão urbana", lembre-se da Súmula 626 do STJ e marque a alternativa que dispense os melhoramentos. Para a zona urbana, decore os cinco melhoramentos do art. 32, § 1º, do CTN: meio-fio/calçamento com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública (com ou sem posteamento) e escola primária/posto de saúde a até 3 km.