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Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — VUNESP 2019

Direito ConstitucionalTeoria dos Direitos Fundamentais
Código
vu053157
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Notário e Registrador - Remoção
Assinale a alternativa que reflete o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal.
  1. AO transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, por mera manifestação de vontade, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial quanto por via administrativa.
  2. BA Constituição assegura aos titulares dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de uma Comarca o direito de assumir, na mesma comarca o no caso de vacância, a titularidade dos Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Titular, Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.
  3. CDeve ser gratuita toda expedição de certidão da registro civil de nascimento.
  4. DPor ser a atividade de registro civil análoga à empresarial, não é possível á lei isentar os reconhecidamente pobres do pagamento de certidão de óbito sem esbarrar em inconstitucionalidade.
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GabaritoA — O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, por mera manifestação de vontade, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial quanto por via administrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito à alteração de registro civil por transgêneros

Gabarito: letra A. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO 4275, consolidou o entendimento de que a pessoa transgênero tem direito fundamental à alteração de seu prenome e classificação de gênero no registro civil independentemente de cirurgia de redesignação sexual ou autorização judicial, bastando sua manifestação de vontade, podendo exercer essa faculdade tanto pela via judicial quanto administrativa. Essa decisão representa marco na proteção dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana.

O entendimento do STF afasta qualquer exigência de procedimento invasivo ou burocrático desnecessário, reconhecendo a autodeterminação de gênero como elemento essencial do direito à identidade pessoal. A alternativa A reproduz fielmente esse posicionamento.

Análise das alternativas:

1Fundamento: ADO 4275/STF
2Requisitos
Mera manifestação de vontade
Dispensa cirurgia
Dispensa autorização judicial
3Vias de exercício
Via judicial
Via administrativa (cartório)
4Direitos fundamentais envolvidos
Autodeterminação de gênero
Identidade pessoal
Dignidade da pessoa humana
Alteração de registro civil (transgênero)
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Alteração de registro civil (transgênero): Fundamento: ADO 4275/STF; Requisitos (Mera manifestação de vontade, Dispensa cirurgia, Dispensa autorização judicial); Vias de exercício (Via judicial, Via administrativa (cartório)); Direitos fundamentais envolvidos (Autodeterminação de gênero, Identidade pessoal, Dignidade da pessoa humana)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme julgado pelo STF (ADO 4275/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 01/03/2018), o direito à alteração de nome e gênero no registro civil dispensa cirurgia e autorização judicial, podendo ser feito diretamente no cartório por autodeclaração. A alternativa espelha exatamente esse entendimento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não há previsão constitucional que assegure a titulares de ofícios de registro civil o direito de assumir a titularidade de outros ofícios notariais e de registro na mesma comarca em caso de vacância. A Constituição Federal trata dos serviços notariais e de registro (art. 236) e exige concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade, sem estabelecer essa espécie de "promoção automática" entre serventias distintas. A banca tenta confundir com regras de remoção ou acesso existentes em algumas leis estaduais, mas o STF não reconhece tal direito constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 30, caput, da Lei 6.015/1973 determina a gratuidade apenas do registro de nascimento, do assento de óbito e da primeira certidão respectiva. As certidões posteriores são gratuitas somente para os reconhecidamente pobres (§ 1º). Logo, a afirmação de que "toda expedição de certidão de registro civil de nascimento" deve ser gratuita é falsa, pois extrapola o previsto em lei. O STF, inclusive, já decidiu que a gratuidade das certidões para os pobres é constitucional (RE 631.400), mas não que ela seja universal e ilimitada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A atividade de registro civil não é análoga à empresarial; trata-se de serviço público delegado a particulares, mas com natureza jurídica de função pública (art. 236 da CF e Lei 8.935/1994). A lei pode sim isentar os reconhecidamente pobres do pagamento de emolumentos, inclusive da certidão de óbito, sem inconstitucionalidade. O próprio art. 30, § 1º, da Lei 6.015/1973 prevê essa isenção. O STF, na ADI 1.800/DF, também reconheceu a constitucionalidade de isenções para pobres nos registros civis. Portanto, a alternativa está em desacordo com o entendimento consolidado.

PEGA ESSA DICA!

Fique atento ao fato de o STF priorizar a autodeterminação de gênero como decorrência direta dos direitos da personalidade e da dignidade humana, dispensando qualquer requisito adicional. Para as certidões, memorize a regra: a gratuidade obrigatória é apenas para o primeiro registro e primeira certidão; as demais são gratuitas somente para comprovadamente pobres.

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