Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — VUNESP 2019
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
vu053169
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Notário e Registrador - Remoção
Com relação ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, é correto afirmar que
Anão incida sobre a transmissão de Imóveis fora da área urbana do Município.
Bsegundo o Supremo Tribunal Federal, pode ter alíquota progressiva em razão do valor venal do imóvel.
Cincide também sobre a transmissão não onerosa.
Dsegundo o Supremo Tribunal Federal, incide sobre o valor do imóvel ao tempo de transmissão da propriedade.
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GabaritoD — segundo o Supremo Tribunal Federal, incide sobre o valor do imóvel ao tempo de transmissão da propriedade.
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ITBI — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
Gabarito: letra D. O ITBI, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos (CF, art. 156, II). A alternativa D está correta ao afirmar que, segundo o STF, o imposto incide sobre o valor do imóvel ao tempo da transmissão da propriedade — é o que decide a questão.
O ITBI é um imposto real (incide sobre a coisa, o bem imóvel, e não sobre a pessoa do contribuinte), de finalidade fiscal (arrecadatória), lançado por declaração, e sua base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. A competência é do Município da situação do bem (ou do Distrito Federal, que acumula as competências estadual e municipal). O fato gerador é a transmissão por ato oneroso de: (1) bens imóveis, por natureza ou acessão física; (2) direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia (hipoteca, anticrese, penhor); e (3) cessão de direitos à aquisição de bens imóveis. O contribuinte é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei municipal.
A distinção que importa aqui é com o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 155, I): enquanto o ITCMD tributa as transmissões gratuitas (herança, legado, doação), o ITBI tributa apenas as transmissões onerosas (compra e venda, dação em pagamento, permuta, arrematação em hasta pública). A banca explora exatamente essa fronteira: a alternativa C afirma que o ITBI incide sobre a transmissão não onerosa, o que é um erro — transmissão não onerosa é fato gerador do ITCMD, não do ITBI.
Outro ponto central é a progressividade. O STF, na Súmula 656, consolidou o entendimento de que é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel. Isso porque o ITBI é um imposto real, e a progressividade, na visão clássica da Corte, só se aplicava a impostos pessoais (como o IR). Embora o STF tenha superado essa lógica para o ITCMD (RE 562.045/RS) e o IPTU tenha progressividade fiscal desde a EC 29/2000, a Súmula 656 permanece vigente para o ITBI — é o que a alternativa B erra ao afirmar que o STF admite alíquota progressiva em razão do valor venal.
A alternativa A também está incorreta: o ITBI incide sobre a transmissão de imóveis onde quer que estejam localizados, inclusive na zona rural. A distinção entre zona urbana e rural é relevante para o IPTU (que só incide sobre imóvel em zona urbana) e o ITR (imposto federal sobre a propriedade territorial rural), mas não para o ITBI, que tributa a transmissão onerosa de qualquer imóvel, urbano ou rural.
Critério
ITBI
ITCMD
IPTU
ITR
Competência
Municípios e DF
Estados e DF
Municípios
União
Fato gerador
Transmissão onerosainter vivos
Transmissão gratuita (causa mortis e doação)
Propriedade/domínio útil/posse
Propriedade de imóvel rural
Localização do imóvel
Urbana ou rural
Urbana ou rural
Zona urbana
Zona rural
Progressividade
Não (Súmula 656 STF)
Sim (EC 132/2023)
Sim (EC 29/2000)
Sim (progressivo)
Base de cálculo
Valor venal ao tempo da transmissão
Valor do quinhão/legado/doação
Valor venal do imóvel
Valor da terra nua
ITBI (Município/DF)
1Fato gerador
Transmissão onerosa inter vivos
Bens imóveis e direitos reais
2Base de cálculo
Valor venal ao tempo da transmissão
3Progressividade
Súmula 656 STF (inconstitucional)
4Distinções
ITCMD (Estado/DF): gratuito
IPTU (Município): zona urbana
ITR (União): zona rural
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ITBI não incide sobre a transmissão de imóveis fora da área urbana do Município. Errado. O ITBI incide sobre a transmissão onerosa de qualquer bem imóvel, esteja ele localizado em zona urbana ou rural. A localização do imóvel em zona urbana ou rural é critério que define a incidência do IPTU (urbano) e do ITR (rural), mas não do ITBI. O que importa para o ITBI é a transmissão onerosa do bem, independentemente de sua localização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, segundo o STF, o ITBI pode ter alíquota progressiva em razão do valor venal do imóvel. Errado. O STF entende exatamente o contrário: é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel, conforme a Súmula 656. O ITBI é imposto real e, no entendimento da Corte, não admite progressividade fiscal. A progressividade em razão do valor é própria do IPTU (desde a EC 29/2000) e do ITCMD (após a EC 132/2023, que tornou obrigatória a progressividade em razão do valor do quinhão, legado ou doação).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o ITBI incide também sobre a transmissão não onerosa. Errado. O ITBI incide exclusivamente sobre transmissões onerosas (inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso). A transmissão não onerosa (gratuita) — como herança, legado e doação — é fato gerador do ITCMD, imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 155, I). A banca troca a competência: o que é ITCMD (gratuito) apresenta como ITBI (oneroso).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que, segundo o STF, o ITBI incide sobre o valor do imóvel ao tempo da transmissão da propriedade. Correta. A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, e o STF consolidou o entendimento de que esse valor deve ser aferido no momento da transmissão da propriedade — ou seja, na data em que ocorre o fato gerador, que, segundo a jurisprudência da Corte, é a data da transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis. É exatamente o que a alternativa espelha.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os três impostos imobiliários para confundir: (1) troca a onerosidade do ITBI pela gratuidade do ITCMD (alternativa C); (2) atribui ao ITBI a progressividade que é do IPTU e do ITCMD (alternativa B); (3) confunde a localização urbana/rural, que é critério do IPTU/ITR, com a incidência do ITBI (alternativa A). O candidato que não tem o mapa dos três impostos cai em qualquer uma delas. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, monte o quadro mental dos impostos sobre imóveis: ITBI (Município/DF) = transmissão onerosainter vivos, base = valor venal ao tempo da transmissão, sem progressividade (Súmula 656 STF); ITCMD (Estado/DF) = transmissão gratuita (causa mortis e doação), progressivo em razão do valor do quinhão/legado/doação (EC 132/2023); IPTU (Município) = propriedade/domínio útil/posse de imóvel em zona urbana, progressivo em razão do valor (EC 29/2000); ITR (União) = propriedade de imóvel rural. Essa tabela resolve a maioria das questões do tema.