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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — VUNESP 2019

Direito TributárioTributos Municipais
Código
vu053169
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Notário e Registrador - Remoção
Com relação ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, é correto afirmar que
  1. Anão incida sobre a transmissão de Imóveis fora da área urbana do Município.
  2. Bsegundo o Supremo Tribunal Federal, pode ter alíquota progressiva em razão do valor venal do imóvel.
  3. Cincide também sobre a transmissão não onerosa.
  4. Dsegundo o Supremo Tribunal Federal, incide sobre o valor do imóvel ao tempo de transmissão da propriedade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — segundo o Supremo Tribunal Federal, incide sobre o valor do imóvel ao tempo de transmissão da propriedade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

Gabarito: letra D. O ITBI, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos (CF, art. 156, II). A alternativa D está correta ao afirmar que, segundo o STF, o imposto incide sobre o valor do imóvel ao tempo da transmissão da propriedade — é o que decide a questão.

O ITBI é um imposto real (incide sobre a coisa, o bem imóvel, e não sobre a pessoa do contribuinte), de finalidade fiscal (arrecadatória), lançado por declaração, e sua base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. A competência é do Município da situação do bem (ou do Distrito Federal, que acumula as competências estadual e municipal). O fato gerador é a transmissão por ato oneroso de: (1) bens imóveis, por natureza ou acessão física; (2) direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia (hipoteca, anticrese, penhor); e (3) cessão de direitos à aquisição de bens imóveis. O contribuinte é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei municipal.

A distinção que importa aqui é com o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 155, I): enquanto o ITCMD tributa as transmissões gratuitas (herança, legado, doação), o ITBI tributa apenas as transmissões onerosas (compra e venda, dação em pagamento, permuta, arrematação em hasta pública). A banca explora exatamente essa fronteira: a alternativa C afirma que o ITBI incide sobre a transmissão não onerosa, o que é um erro — transmissão não onerosa é fato gerador do ITCMD, não do ITBI.

Outro ponto central é a progressividade. O STF, na Súmula 656, consolidou o entendimento de que é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel. Isso porque o ITBI é um imposto real, e a progressividade, na visão clássica da Corte, só se aplicava a impostos pessoais (como o IR). Embora o STF tenha superado essa lógica para o ITCMD (RE 562.045/RS) e o IPTU tenha progressividade fiscal desde a EC 29/2000, a Súmula 656 permanece vigente para o ITBI — é o que a alternativa B erra ao afirmar que o STF admite alíquota progressiva em razão do valor venal.

A alternativa A também está incorreta: o ITBI incide sobre a transmissão de imóveis onde quer que estejam localizados, inclusive na zona rural. A distinção entre zona urbana e rural é relevante para o IPTU (que só incide sobre imóvel em zona urbana) e o ITR (imposto federal sobre a propriedade territorial rural), mas não para o ITBI, que tributa a transmissão onerosa de qualquer imóvel, urbano ou rural.

Critério

ITBI

ITCMD

IPTU

ITR

Competência

Municípios e DF

Estados e DF

Municípios

União

Fato gerador

Transmissão onerosa inter vivos

Transmissão gratuita (causa mortis e doação)

Propriedade/domínio útil/posse

Propriedade de imóvel rural

Localização do imóvel

Urbana ou rural

Urbana ou rural

Zona urbana

Zona rural

Progressividade

Não (Súmula 656 STF)

Sim (EC 132/2023)

Sim (EC 29/2000)

Sim (progressivo)

Base de cálculo

Valor venal ao tempo da transmissão

Valor do quinhão/legado/doação

Valor venal do imóvel

Valor da terra nua

ITBI (Município/DF)
  • 1Fato gerador
    • Transmissão onerosa inter vivos
    • Bens imóveis e direitos reais
  • 2Base de cálculo
    • Valor venal ao tempo da transmissão
  • 3Progressividade
    • Súmula 656 STF (inconstitucional)
  • 4Distinções
    • ITCMD (Estado/DF): gratuito
    • IPTU (Município): zona urbana
    • ITR (União): zona rural
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o ITBI não incide sobre a transmissão de imóveis fora da área urbana do Município. Errado. O ITBI incide sobre a transmissão onerosa de qualquer bem imóvel, esteja ele localizado em zona urbana ou rural. A localização do imóvel em zona urbana ou rural é critério que define a incidência do IPTU (urbano) e do ITR (rural), mas não do ITBI. O que importa para o ITBI é a transmissão onerosa do bem, independentemente de sua localização.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que, segundo o STF, o ITBI pode ter alíquota progressiva em razão do valor venal do imóvel. Errado. O STF entende exatamente o contrário: é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel, conforme a Súmula 656. O ITBI é imposto real e, no entendimento da Corte, não admite progressividade fiscal. A progressividade em razão do valor é própria do IPTU (desde a EC 29/2000) e do ITCMD (após a EC 132/2023, que tornou obrigatória a progressividade em razão do valor do quinhão, legado ou doação).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o ITBI incide também sobre a transmissão não onerosa. Errado. O ITBI incide exclusivamente sobre transmissões onerosas (inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso). A transmissão não onerosa (gratuita) — como herança, legado e doação — é fato gerador do ITCMD, imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 155, I). A banca troca a competência: o que é ITCMD (gratuito) apresenta como ITBI (oneroso).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que, segundo o STF, o ITBI incide sobre o valor do imóvel ao tempo da transmissão da propriedade. Correta. A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, e o STF consolidou o entendimento de que esse valor deve ser aferido no momento da transmissão da propriedade — ou seja, na data em que ocorre o fato gerador, que, segundo a jurisprudência da Corte, é a data da transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis. É exatamente o que a alternativa espelha.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os três impostos imobiliários para confundir: (1) troca a onerosidade do ITBI pela gratuidade do ITCMD (alternativa C); (2) atribui ao ITBI a progressividade que é do IPTU e do ITCMD (alternativa B); (3) confunde a localização urbana/rural, que é critério do IPTU/ITR, com a incidência do ITBI (alternativa A). O candidato que não tem o mapa dos três impostos cai em qualquer uma delas. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, monte o quadro mental dos impostos sobre imóveis: ITBI (Município/DF) = transmissão onerosa inter vivos, base = valor venal ao tempo da transmissão, sem progressividade (Súmula 656 STF); ITCMD (Estado/DF) = transmissão gratuita (causa mortis e doação), progressivo em razão do valor do quinhão/legado/doação (EC 132/2023); IPTU (Município) = propriedade/domínio útil/posse de imóvel em zona urbana, progressivo em razão do valor (EC 29/2000); ITR (União) = propriedade de imóvel rural. Essa tabela resolve a maioria das questões do tema.

Gabarito: letra D.

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