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Questão de Direito Tributário — Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária — VUNESP 2019

Direito TributárioCapacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária
Código
vu053171
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Notário e Registrador - Remoção
O vínculo que une os sujeitos ativo e passivo em face de uma obrigação pecuniária quantificada por base de cálculo e alíquota é
  1. Aa capacidade tributária ativa.
  2. Bo fato gerador do tributo.
  3. Ca relação jurídica tributária.
  4. Da incidência tributária vinculada.
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GabaritoC — a relação jurídica tributária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Relação jurídica tributária: o vínculo entre sujeito ativo e passivo

Gabarito: letra C. A relação jurídica tributária é exatamente o vínculo jurídico que une o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor) em torno de uma obrigação pecuniária, cujo conteúdo é determinado pela base de cálculo e pela alíquota. As demais alternativas descrevem institutos distintos: capacidade tributária ativa é o poder de arrecadar/fiscalizar; fato gerador é a situação que dá origem à obrigação; incidência vinculada é a subsunção do fato à hipótese legal.

A obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e surge com a ocorrência do fato gerador. O vínculo que se estabelece entre o Fisco (sujeito ativo) e o contribuinte ou responsável (sujeito passivo) é justamente a relação jurídica tributária. Essa relação é o gênero do qual a obrigação tributária é espécie: toda obrigação tributária pressupõe uma relação jurídica, mas a relação jurídica tributária também abrange direitos e deveres que não se confundem com o dever de pagar (como as obrigações acessórias).

A banca explora a confusão entre os elementos da norma tributária: o fato gerador é o pressuposto de fato (a situação descrita em lei), a base de cálculo e a alíquota são os critérios quantitativos, e a relação jurídica é o vínculo que se forma entre os sujeitos. A alternativa correta é a que nomeia esse vínculo.

1Vínculo entre sujeitos
Ativo (credor)
Passivo (devedor)
2Obrigação pecuniária
Base de cálculo
Alíquota
3Gênero da obrigação tributária
Dever de pagar
Obrigações acessórias
Relação jurídica tributária
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Relação jurídica tributária: Vínculo entre sujeitos (Ativo (credor), Passivo (devedor)); Obrigação pecuniária (Base de cálculo, Alíquota); Gênero da obrigação tributária (Dever de pagar, Obrigações acessórias)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A capacidade tributária ativa é a aptidão para arrecadar e fiscalizar tributos, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. Não é o vínculo entre os sujeitos, mas sim uma atribuição/poder. A banca troca o conceito de relação jurídica pelo de capacidade ativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O fato gerador é a situação descrita em lei como necessária e suficiente para o nascimento da obrigação tributária. Ele é o pressuposto de fato que desencadeia a relação jurídica, mas não é o vínculo em si. A alternativa confunde a causa com o efeito: o fato gerador ocorre antes e dá origem à relação, mas não é a relação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A relação jurídica tributária é o vínculo que une o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor) em torno de uma obrigação pecuniária, cujo conteúdo é determinado pela base de cálculo e pela alíquota. É exatamente o que o enunciado descreve: o vínculo entre os sujeitos ativo e passivo em face de uma obrigação pecuniária quantificada por base de cálculo e alíquota.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A incidência tributária vinculada refere-se à subsunção do fato concreto à hipótese de incidência prevista em lei, ou seja, a aplicação da norma ao caso. Não é o vínculo entre os sujeitos, mas sim o processo de aplicação da lei ao fato. A alternativa confunde a incidência (operação de subsunção) com a relação jurídica (vínculo entre os sujeitos).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o conceito de relação jurídica tributária por institutos vizinhos: capacidade tributária ativa (poder de arrecadar), fato gerador (causa da obrigação) e incidência vinculada (aplicação da norma). O candidato que confunde a causa (fato gerador) com o efeito (relação jurídica) cai na letra B. Lembre-se: a relação jurídica é o vínculo que se forma entre os sujeitos após a ocorrência do fato gerador — é o elo que une credor e devedor.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte o esquema mental: fato gerador (causa) → obrigação tributária (efeito) → relação jurídica (vínculo entre sujeitos). A base de cálculo e a alíquota são os elementos quantitativos que dimensionam o valor devido, mas o vínculo em si é a relação jurídica. Nas questões, identifique se o enunciado fala de "vínculo", "ligação", "nexo" entre os sujeitos — isso aponta para a relação jurídica.

Gabarito: letra C

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