Questão de Direito Penal — Falsidade ideológica — VUNESP 2019
Direito Penal›Falsidade ideológica
Código
vu053176
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Notário e Registrador - Remoção
A inserção de declaração falsa em documento público ou particular com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante configura
Acrime de favorecimento pessoal.
Bcrime de sonegação de documento.
Ccrime de falsidade Ideológica.
Dcrime de falsidade material.
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GabaritoC — crime de falsidade Ideológica.
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Falsidade ideológica (art. 299 do CP)
Gabarito: letra C. A conduta descrita no enunciado – inserir declaração falsa em documento público ou particular com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante – constitui exatamente o tipo penal do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal.
A questão exige distinguir os crimes contra a fé pública, especialmente a falsidade ideológica (conteúdo intelectual falso) da falsidade material (adulteração da forma ou da autenticidade). O texto legal é claro:
Art. 299CP
Art. 299 – "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular."
A falsidade ideológica atinge o conteúdo intelectual do documento (a ideia nele expressa), enquanto a falsidade material altera a sua forma, autenticidade ou integridade física (ex.: falsificar assinatura, rasurar, alterar texto). No caso da questão, o documento é genuíno, mas o que nele se declara é falso – exato objeto do art. 299.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com a falsidade material (art. 297/298 CP). A pegada é que na falsidade material o documento é falso na sua origem (contrafação), enquanto na ideológica o documento é autêntico, mas o conteúdo é inverídico. O enunciado fala em "inserir declaração falsa", não em falsificar o documento em si, o que remete à falsidade ideológica.
Falsidade documental
1Falsidade material (arts. 297/298)
Documento falso na origem
Altera forma/autenticidade
Ex.: falsificar assinatura, rasurar
2Falsidade ideológica (art. 299)
Documento autêntico
Conteúdo intelectual falso
Ex.: inserir declaração falsa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Favorecimento pessoal (art. 348 do CP) é auxiliar alguém a se subtrair à ação policial ou judicial, não se relaciona com falsidade documental. Não há qualquer elemento de alteração da verdade em documento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sonegação de documento (art. 337 do CP) consiste em subtrair ou inutilizar livro oficial, processo ou documento confiado à custódia. A conduta não envolve inserir declaração falsa, mas sim suprimir ou destruir o documento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, a descrição se amolda perfeitamente ao crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP). O núcleo do tipo é "inserir ou fazer inserir declaração falsa […] com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Falsidade material (arts. 297 e 298 do CP) ocorre quando o agente falsifica, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou altera documento verdadeiro, isto é, ataca a materialidade (forma, assinatura, integridade). No caso, o documento em si é autêntico; a falsidade está no conteúdo intelectual, o que é próprio da falsidade ideológica.
Característica
Falsidade Ideológica (art. 299)
Falsidade Material (arts. 297/298)
Objeto
Conteúdo intelectual (declaração falsa)
Forma, autenticidade, integridade física do documento