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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — VUNESP 2019

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
vu053335
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
A empresa importadora RST S/A, ao realizar a importação de dois equinos, é surpreendida pela retenção dos animais pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no aeroporto de Viracopos, em Campinas. A alegação dos auditores da Alfândega para a retenção é a de que as declarações de importação teriam sido realizadas com valor subfaturado, considerando que os animais são de raça valiosa. Além disso, os auditores alegam problemas formais para o desembaraço da mercadoria, considerando a inexistência das licenças de importação necessárias por se tratar de importação de animais vivos. Assim, além da retenção das mercadorias, os auditores aplicam auto de infração no valor de R$ 104.000,00, relativamente aos tributos que entendem devidos e às respectivas multas. Contra a autuação, a empresa tem à sua disposição a possibilidade de ingressar com recurso administrativo com efeito suspensivo. Contra a retenção dos animais, porém, a empresa se vê sem alternativas a não ser ingressar com mandado de segurança contra o Secretário da Receita Federal do Brasil, solicitando na ação (i) a concessão de mandado para que o Secretário se abstenha de cobrar os impostos supostamente devidos; e (ii) a liberação dos animais, com a sua consequente importação. A empresa solicita ainda a concessão de medida liminar inauldita altera pars no mandado de segurança, alegando que os animais participarão de competição de equitação no final de semana imediatamente posterior ao protocolo da ação, evidenciando-se o risco de perda de eficácia da medida em caso de demora no seu deferimento.A respeito da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
  1. AO mandado de segurança deveria ter sido proposto em face do titular da Alfândega da Receita Federal em Viracopos e não diante do Secretário da Receita Federal do Brasil, não sendo, porém, possível a proposição de mandado de segurança visando a liberação de mercadorias do exterior.
  2. BA autoridade coatora foi adequadamente identificada no mandado de segurança, considerando se tratar da autoridade responsável pelo ato coator, com capacidade direta para o desfazimento do ato combatido.
  3. CDiante do risco de demora da concessão da medida para a empresa importadora em face da competição de equitação, é possível a concessão da liminar, caso a sua solicitação seja acompanhada de caução proposta pelo autor da ação.
  4. DNão é cabível o mandado de segurança em face da autuação, por se tratar de decisão sujeita a recurso administrativo com efeito suspensivo, não sendo também possível a concessão da medida liminar no caso hipotético para a liberação dos animais, em que pese a urgência.
  5. ENão é possível a concessão da liminar, por não ser viável a concessão deste tipo de medida sem oitiva da parte contrária, ou seja, inaudita altera pars, em mandado de segurança proposto contra autoridade pública fazendária.
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GabaritoD — Não é cabível o mandado de segurança em face da autuação, por se tratar de decisão sujeita a recurso administrativo com efeito suspensivo, não sendo também possível a concessão da medida liminar no caso hipotético para a liberação dos animais, em que pese a urgência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Segurança em Matéria Tributária: Cabimento e Liminar

Gabarito: letra D. O mandado de segurança não é cabível contra ato que admite recurso administrativo com efeito suspensivo, pois falta o requisito do direito líquido e certo (Lei 12.016/2009, art. 5º, I), e a liminar para liberação de mercadoria retida pela Alfândega esbarra na vedação expressa de concessão de medida liminar que importe liberação de mercadorias (Lei 12.016/2009, art. 7º, § 2º, III).

A questão explora dois pontos centrais do mandado de segurança em matéria tributária: o cabimento da ação e a possibilidade de concessão de liminar. O primeiro ponto é resolvido pela regra do art. 5º, I, da Lei 12.016/2009, que exige, para o cabimento do mandado de segurança, que não haja recurso administrativo com efeito suspensivo contra o ato impugnado. No caso, a empresa tem à disposição recurso administrativo com efeito suspensivo contra a autuação, o que afasta o cabimento do mandado de segurança para impugnar o auto de infração. O segundo ponto é resolvido pela vedação expressa do art. 7º, § 2º, III, da mesma lei, que proíbe a concessão de liminar que importe a liberação de mercadorias. A urgência alegada (competição de equitação) não afasta a vedação legal.

A distinção que importa é entre o ato de autuação (que admite recurso administrativo com efeito suspensivo) e o ato de retenção de mercadorias (que, em tese, poderia ser impugnado por mandado de segurança, mas cuja liminar é vedada). A banca explora a confusão entre esses dois atos: o candidato pode achar que a urgência justifica a liminar, mas a lei é expressa em vedá-la para liberação de mercadorias. A razão da vedação é evitar que o Poder Judiciário, por meio de medida precária, libere mercadorias sem o devido exame do mérito, o que poderia causar dano ao erário e à fiscalização aduaneira.

Mandado de segurança (Lei 12.016/2009)
  • 1Cabimento
    • Não cabe se há recurso adm. com efeito suspensivo
    • Cabe contra ato de autoridade coatora
  • 2Liminar
    • Possível inaudita altera pars
    • Vedada: liberação de mercadorias (art. 7º, §2º, III)
    • Vedada: pagamento de tributo
    • Vedada: compensação de crédito
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o mandado de segurança deveria ter sido proposto contra o titular da Alfândega e não contra o Secretário da Receita Federal, e que não seria possível a proposição de mandado de segurança para liberação de mercadorias. O primeiro ponto está errado: a autoridade coatora é aquela que pratica o ato ou ordena a sua prática, e, no caso, o ato de retenção foi praticado pelos auditores da Alfândega, mas a autoridade com competência para desfazer o ato é o Secretário da Receita Federal, que é a autoridade coatora adequada. O segundo ponto também está errado: é possível a proposição de mandado de segurança para liberação de mercadorias, desde que presentes os requisitos, mas a liminar é que é vedada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a autoridade coatora foi adequadamente identificada, considerando se tratar da autoridade responsável pelo ato coator, com capacidade direta para o desfazimento do ato combatido. A identificação da autoridade coatora está correta, mas a alternativa é incompleta e, por isso, incorreta. A questão não se resolve apenas pela identificação da autoridade coatora; o problema é o cabimento do mandado de segurança contra a autuação (que admite recurso administrativo com efeito suspensivo) e a vedação de liminar para liberação de mercadorias. A alternativa não aborda esses pontos e, portanto, não é a correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que, diante do risco de demora, é possível a concessão da liminar, caso a solicitação seja acompanhada de caução. A caução é uma possibilidade prevista na Lei 12.016/2009 (art. 7º, II), mas não afasta a vedação expressa do art. 7º, § 2º, III, que proíbe a concessão de liminar que importe a liberação de mercadorias. A urgência e a caução não superam a vedação legal. A alternativa está incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que não é cabível o mandado de segurança em face da autuação, por se tratar de decisão sujeita a recurso administrativo com efeito suspensivo, e que também não é possível a concessão da medida liminar para a liberação dos animais, em que pese a urgência. A alternativa está correta por dois motivos: (1) o mandado de segurança não é cabível contra ato que admite recurso administrativo com efeito suspensivo (Lei 12.016/2009, art. 5º, I); (2) a liminar para liberação de mercadorias é vedada (Lei 12.016/2009, art. 7º, § 2º, III). A urgência alegada não afasta a vedação legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que não é possível a concessão da liminar por não ser viável a concessão inaudita altera pars em mandado de segurança contra autoridade pública fazendária. A liminar inaudita altera pars é possível em mandado de segurança, inclusive contra autoridade fazendária, desde que presentes os requisitos. A vedação específica do caso é a liberação de mercadorias, não a oitiva da parte contrária. A alternativa está incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o ato de autuação e o ato de retenção de mercadorias. O candidato pode achar que a urgência (competição de equitação) justifica a liminar, mas a lei é expressa em vedá-la para liberação de mercadorias. Além disso, a banca pode confundir a autoridade coatora (Secretário da Receita Federal) com o titular da Alfândega. Fique atento: a vedação do art. 7º, § 2º, III, da Lei 12.016/2009 é absoluta, não comporta exceção por urgência ou caução.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de mandado de segurança em matéria tributária, verifique sempre: (1) se o ato impugnado admite recurso administrativo com efeito suspensivo (se sim, não cabe MS); (2) se a liminar pleiteada importa em liberação de mercadorias, pagamento de tributo, ou compensação de crédito (se sim, é vedada). Esses são os pontos mais cobrados e que decidem a questão.

Gabarito: letra D

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