Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — VUNESP 2019
Direito Tributário›Exclusão do Crédito Tributário
Código
vu053336
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Lei municipal instituiu, em 2009, isenção do imposto predial e territorial urbano (IPTU) para os imóveis alugados a entidades educacionais privadas com fins lucrativos que destinem ao menos 10% das vagas a alunos oriundos de famílias com renda per capita inferior a um salário mínimo. A lei estabelece que a isenção será deferida anualmente, mediante despacho fundamentado da autoridade fazendária, após prova pela entidade locatária do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei.Em meados do exercício de 2018, no curso de auditoria realizada sobre a entidade “Ensinando a Fazer Arte – Ensino Infantil”, que, desde 2010, gozava da citada isenção mediante renovações anuais, ficou demonstrado que essa entidade jamais fez jus à referida isenção, valendo- -se dolosamente, desde 2010, de simulação, no intuito de reduzir os impostos devidos. Diante dessa constatação, a administração tributária revogou o despacho autorizativo concedido anteriormente e fez a cobrança do IPTU desde 2010, com os respectivos acréscimos moratórios, encaminhando-a em nome do locador do imóvel, que é o seu proprietário.Sobre a situação hipotética descrita, é correto afirmar, com base na legislação nacional, que
Anão é possível a revogação do despacho com efeitos retroativos, pois se trata de direito adquirido da entidade gozar da isenção em relação aos anos anteriores à realização da auditoria.
Bpor se tratar de isenção obtida mediante ação dolosa da entidade, é possível a sua revogação, não se computando para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito o tempo decorrido entre a concessão da isenção e a sua revogação.
Cé possível a revogação do despacho concessivo da isenção, sendo, porém, compatível com a legislação apenas a cobrança retroativa dos exercícios de 2014 a 2018, em razão da prescrição dos demais exercícios.
Dpor se tratar de despachos concedidos anualmente, a revogação pela autoridade administrativa apenas seria possível em relação à isenção concedida no exercício corrente, sob pena de violação da proteção constitucional ao ato jurídico perfeito.
Econsiderando que a ação dolosa foi da entidade educacional e não do proprietário do imóvel, a cobrança dos impostos dos exercícios anteriores não poderia ter sido feita diretamente ao proprietário, mas apenas à entidade.
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GabaritoB — por se tratar de isenção obtida mediante ação dolosa da entidade, é possível a sua revogação, não se computando para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito o tempo decorrido entre a concessão da isenção e a sua revogação.
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Isenção de IPTU obtida mediante dolo: revogação e prescrição
Gabarito: letra B. A isenção concedida por despacho individual não gera direito adquirido, e, quando obtida mediante ação dolosa do beneficiário, pode ser revogada de ofício, não se computando, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a concessão e a revogação — exatamente o que dispõe o art. 155, parágrafo único, do CTN, aplicável à isenção por força do art. 179, § 2º, do mesmo Código.
A questão trata da isenção em caráter individual (não geral), que é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado. O CTN é expresso ao estabelecer que esse despacho não gera direito adquirido, e que se aplica, quando cabível, o disposto no art. 155 — que disciplina a revogação da moratória individual. A lógica é a mesma: se o beneficiário obteve o favor mediante dolo ou simulação, a revogação é possível e o tempo decorrido não conta para a prescrição.
Art. 155CTN
Art. 155 — "A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I — com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II — sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único. No caso do inciso I dêste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II dêste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito."
Art. 179, §2CTN
Art. 179, § 2º — "O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155."
A pegadinha da questão está em confundir a isenção individual (que não gera direito adquirido e pode ser revogada com efeitos retroativos quando obtida com dolo) com a isenção geral concedida por lei, que, em regra, só pode ser revogada para o futuro. Aqui, a isenção foi obtida mediante simulação dolosa — a entidade jamais preencheu os requisitos —, o que atrai a regra do art. 155, I, e seu parágrafo único: a revogação é possível e o prazo prescricional sequer começa a correr durante o período em que o benefício foi indevidamente usufruído.
Critério
Isenção individual (despacho)
Isenção geral (lei)
Direito adquirido
Não gera (art. 179, § 2º, CTN)
Em regra, gera (revogação só para o futuro)
Revogação com dolo/simulação
Possível, com efeitos retroativos
Não se aplica (hipótese diversa)
Prescrição durante o benefício indevido
Não corre o prazo (art. 155, parágrafo único, CTN)
Corre normalmente
Fundamento legal
Art. 179, § 2º, c/c art. 155, CTN
Art. 178, CTN
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível a revogação com efeitos retroativos por se tratar de direito adquirido. Errado: o art. 179, § 2º, do CTN é expresso ao dizer que o despacho concessivo da isenção individual não gera direito adquirido. Além disso, a revogação retroativa é exatamente o que ocorre quando o benefício foi obtido mediante dolo ou simulação — o beneficiário nunca fez jus ao favor, de modo que o crédito é devido desde a origem.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra do art. 155, parágrafo único, do CTN, aplicável à isenção por força do art. 179, § 2º: tratando-se de isenção obtida mediante ação dolosa (simulação), é possível a sua revogação, e o tempo decorrido entre a concessão e a revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. É exatamente o caso da entidade que, desde 2010, valeu-se de simulação para reduzir os impostos devidos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a cobrança retroativa só seria possível dos exercícios de 2014 a 2018, em razão da prescrição dos demais. Errado: a regra do art. 155, parágrafo único, do CTN, afasta a contagem do prazo prescricional durante o período em que o benefício foi obtido mediante dolo ou simulação. Assim, não há que se falar em prescrição dos exercícios anteriores a 2014 — o tempo não correu enquanto a isenção indevida estava em vigor.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a revogação apenas seria possível em relação à isenção do exercício corrente, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. Errado: o despacho concessivo da isenção individual não gera direito adquirido (art. 179, § 2º, CTN), e a revogação com efeitos retroativos é plenamente possível quando o benefício foi obtido mediante dolo ou simulação, como ocorreu no caso. Não há violação ao ato jurídico perfeito, pois o ato viciado por simulação não produz efeitos válidos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a cobrança não poderia ser feita diretamente ao proprietário do imóvel, mas apenas à entidade. Errado: o IPTU tem como contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN). A isenção, quando concedida, beneficia o contribuinte — no caso, o locador/proprietário. Como a isenção foi obtida mediante simulação, o crédito é devido pelo proprietário, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. A entidade locatária não é contribuinte do IPTU, pois não detém a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a isenção individual (que não gera direito adquirido e pode ser revogada retroativamente quando obtida com dolo) e a isenção geral concedida por lei (que, em regra, só pode ser revogada para o futuro). Além disso, tenta confundir o sujeito passivo do IPTU: o contribuinte é o proprietário do imóvel, não o locatário. Fique atento: a revogação retroativa é a regra quando há dolo ou simulação, e o tempo não conta para a prescrição.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre revogação de isenção, verifique primeiro se a isenção foi concedida em caráter geral (por lei) ou individual (por despacho). Se individual, lembre-se: não gera direito adquirido e, se obtida com dolo ou simulação, a revogação é retroativa e o prazo prescricional não corre durante o período do benefício indevido. Essa distinção é a chave para acertar a questão.