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Questão de Direito Tributário — IRPF e IRPJ — VUNESP 2019

Direito TributárioIRPF e IRPJ
Código
vu053337
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Fulano de Tal e Beltrano da Silva assinam contrato de compra e venda no valor de R$ 200.000,00 de uma camiseta autografada pelo jogador de futebol Maradona, adquirida por Beltrano originalmente por R$ 1.000,00, sujeitando os seus efeitos ao time do coração de Fulano sagrar-se campeão em campeonato cujos jogos ocorrerão todos em janeiro do ano de 2020.Suponha que a alíquota do imposto de renda sobre ganho de capital seja aumentada de 15% para 25% em 31 de novembro de 2019. Considerando-se a situação descrita e o previsto no Código Tributário Nacional, é correto afirmar, com relação à eventual tributação sobre o ganho de capital na alienação da camiseta, que o fato gerador do imposto
  1. Aocorrerá no momento de eventual sucesso do time no referido campeonato, sendo, então, devido o imposto sob a alíquota de 15%, por se tratar o imposto de renda de imposto sujeito à anterioridade nonagesimal.
  2. Bocorrerá no momento de eventual sucesso do time no referido campeonato, sendo, então, devido o imposto sob a alíquota de 15%, por se tratar da alíquota vigente no momento da assinatura do contrato.
  3. Cocorreu no momento da assinatura do contrato de compra e venda, sendo, porém, devida complementação do imposto sob a alíquota de 10%, por se tratar da alíquota vigente no momento do implemento da condição.
  4. Docorreu no momento da assinatura do contrato de compra e venda, sendo devido o imposto sob a alíquota de 15%, por se tratar da alíquota vigente nesse momento.
  5. Eocorrerá no momento de eventual sucesso do time no referido campeonato, sendo, então, devido o imposto sob a alíquota de 25%, por se tratar da alíquota vigente no momento da sua ocorrência.
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GabaritoE — ocorrerá no momento de eventual sucesso do time no referido campeonato, sendo, então, devido o imposto sob a alíquota de 25%, por se tratar da alíquota vigente no momento da sua ocorrência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fato gerador do imposto de renda em negócio jurídico condicional

Gabarito: letra E. O contrato de compra e venda da camiseta foi celebrado sob condição suspensiva (o time de Fulano sagrar-se campeão), e, nos termos do art. 117, I, do CTN, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados, sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento. Assim, o fato gerador do imposto de renda sobre o ganho de capital somente ocorrerá quando a condição se implementar, e a alíquota aplicável será a vigente nesse momento — 25%, conforme a majoração ocorrida em 31 de novembro de 2019.

O imposto de renda incide sobre o acréscimo patrimonial, que, no caso, é o ganho de capital apurado na alienação da camiseta. O ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição. No entanto, a ocorrência do fato gerador depende da perfeição do negócio jurídico. Quando o negócio é celebrado sob condição suspensiva, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda só se aperfeiçoa com o implemento da condição. Por isso, o art. 117 do CTN é a chave da questão: ele define o momento em que os atos ou negócios jurídicos condicionais se reputam perfeitos e acabados, o que, por sua vez, determina quando surge a obrigação tributária.

A distinção entre condição suspensiva e resolutória é essencial. Na suspensiva, o negócio não produz efeitos até o implemento da condição; na resolutória, o negócio produz efeitos desde logo, mas se resolve (desfaz) se a condição ocorrer. No caso, a eficácia do contrato de compra e venda estava subordinada ao campeonato, ou seja, condição suspensiva. Portanto, o fato gerador do imposto de renda só ocorrerá com o implemento da condição, e a alíquota aplicável será a vigente nesse momento, conforme o princípio da irretroatividade e da anterioridade, que não impedem a aplicação da lei nova a fatos geradores ocorridos após a sua vigência.

A banca explora a confusão entre o momento da assinatura do contrato e o momento do implemento da condição. O candidato apressado pode pensar que o fato gerador ocorreu na assinatura, mas o CTN é claro ao estabelecer que, na condição suspensiva, o negócio só se reputa perfeito e acabado com o implemento. Além disso, a alíquota aplicável é a do momento da ocorrência do fato gerador, não a do momento da assinatura do contrato.

Art. 117CTN

Art. 117 — Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I — sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II — sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Negócio jurídico condicional (art. 117, CTN)
  • 1Condição suspensiva
    • Fato gerador no implemento
    • Alíquota vigente no implemento
  • 2Condição resolutória
    • Fato gerador na celebração
    • Alíquota vigente na celebração
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o imposto seria devido à alíquota de 15% por se tratar de imposto sujeito à anterioridade nonagesimal. A anterioridade nonagesimal (noventena) impede a cobrança do tributo antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou, mas não fixa a alíquota aplicável ao fato gerador. A alíquota aplicável é a vigente no momento da ocorrência do fato gerador, que, no caso, será a de 25%, pois a majoração já estava em vigor quando a condição se implementar (em janeiro de 2020). Além disso, a anterioridade nonagesimal não se aplica ao imposto de renda, conforme exceção constitucional (art. 150, § 1º, CF), mas isso não é o ponto central aqui.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a alíquota seria de 15% por ser a vigente no momento da assinatura do contrato. A alíquota aplicável é a vigente no momento da ocorrência do fato gerador, que ocorre com o implemento da condição suspensiva, não na assinatura. Como a majoração para 25% já estava em vigor em janeiro de 2020, a alíquota correta é 25%.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o fato gerador ocorreu no momento da assinatura do contrato. Como o negócio foi celebrado sob condição suspensiva, o fato gerador só ocorre com o implemento da condição. Além disso, a alíquota de 10% não corresponde a nenhuma previsão legal para ganho de capital de pessoa física; a alíquota vigente à época era de 15% (antes da majoração) e passou a 25% após a majoração.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o fato gerador ocorreu no momento da assinatura do contrato. A condição suspensiva impede a perfeição do negócio até o implemento, portanto o fato gerador não ocorreu na assinatura. A alíquota de 15% seria aplicável se o fato gerador tivesse ocorrido antes da majoração, o que não é o caso.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que o fato gerador ocorrerá no momento do implemento da condição suspensiva (o sucesso do time) e que a alíquota aplicável será a vigente nesse momento, ou seja, 25%. Isso decorre do art. 117, I, do CTN, que reputa o negócio perfeito e acabado desde o implemento da condição, e do princípio de que a lei aplicável é a vigente na data da ocorrência do fato gerador.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a considerar o momento da assinatura do contrato como o do fato gerador, mas o CTN determina que, na condição suspensiva, o negócio só se aperfeiçoa com o implemento. Além disso, a alíquota correta é a vigente na data do fato gerador, não a da assinatura. Fique atento: a condição suspensiva adia a ocorrência do fato gerador, e a majoração da alíquota para 25% já estava em vigor quando a condição se implementar.

PEGA ESSA DICA!

Para questões que envolvem negócios jurídicos condicionais e tributação, lembre-se do art. 117 do CTN: condição suspensiva → fato gerador no implemento; condição resolutória → fato gerador na celebração. E a alíquota aplicável é sempre a vigente na data da ocorrência do fato gerador, salvo disposição em contrário.

Gabarito: letra E.

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