Questão de Direito Tributário — IRPF e IRPJ — VUNESP 2019
Direito Tributário›IRPF e IRPJ
Código
vu053337
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Fulano de Tal e Beltrano da Silva assinam contrato de compra e venda no valor de R$ 200.000,00 de uma camiseta autografada pelo jogador de futebol Maradona, adquirida por Beltrano originalmente por R$ 1.000,00, sujeitando os seus efeitos ao time do coração de Fulano sagrar-se campeão em campeonato cujos jogos ocorrerão todos em janeiro do ano de 2020.Suponha que a alíquota do imposto de renda sobre ganho de capital seja aumentada de 15% para 25% em 31 de novembro de 2019. Considerando-se a situação descrita e o previsto no Código Tributário Nacional, é correto afirmar, com relação à eventual tributação sobre o ganho de capital na alienação da camiseta, que o fato gerador do imposto
Aocorrerá no momento de eventual sucesso do time no referido campeonato, sendo, então, devido o imposto sob a alíquota de 15%, por se tratar o imposto de renda de imposto sujeito à anterioridade nonagesimal.
Bocorrerá no momento de eventual sucesso do time no referido campeonato, sendo, então, devido o imposto sob a alíquota de 15%, por se tratar da alíquota vigente no momento da assinatura do contrato.
Cocorreu no momento da assinatura do contrato de compra e venda, sendo, porém, devida complementação do imposto sob a alíquota de 10%, por se tratar da alíquota vigente no momento do implemento da condição.
Docorreu no momento da assinatura do contrato de compra e venda, sendo devido o imposto sob a alíquota de 15%, por se tratar da alíquota vigente nesse momento.
Eocorrerá no momento de eventual sucesso do time no referido campeonato, sendo, então, devido o imposto sob a alíquota de 25%, por se tratar da alíquota vigente no momento da sua ocorrência.
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GabaritoE — ocorrerá no momento de eventual sucesso do time no referido campeonato, sendo, então, devido o imposto sob a alíquota de 25%, por se tratar da alíquota vigente no momento da sua ocorrência.
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Fato gerador do imposto de renda em negócio jurídico condicional
Gabarito: letra E. O contrato de compra e venda da camiseta foi celebrado sob condição suspensiva (o time de Fulano sagrar-se campeão), e, nos termos do art. 117, I, do CTN, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados, sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento. Assim, o fato gerador do imposto de renda sobre o ganho de capital somente ocorrerá quando a condição se implementar, e a alíquota aplicável será a vigente nesse momento — 25%, conforme a majoração ocorrida em 31 de novembro de 2019.
O imposto de renda incide sobre o acréscimo patrimonial, que, no caso, é o ganho de capital apurado na alienação da camiseta. O ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição. No entanto, a ocorrência do fato gerador depende da perfeição do negócio jurídico. Quando o negócio é celebrado sob condição suspensiva, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda só se aperfeiçoa com o implemento da condição. Por isso, o art. 117 do CTN é a chave da questão: ele define o momento em que os atos ou negócios jurídicos condicionais se reputam perfeitos e acabados, o que, por sua vez, determina quando surge a obrigação tributária.
A distinção entre condição suspensiva e resolutória é essencial. Na suspensiva, o negócio não produz efeitos até o implemento da condição; na resolutória, o negócio produz efeitos desde logo, mas se resolve (desfaz) se a condição ocorrer. No caso, a eficácia do contrato de compra e venda estava subordinada ao campeonato, ou seja, condição suspensiva. Portanto, o fato gerador do imposto de renda só ocorrerá com o implemento da condição, e a alíquota aplicável será a vigente nesse momento, conforme o princípio da irretroatividade e da anterioridade, que não impedem a aplicação da lei nova a fatos geradores ocorridos após a sua vigência.
A banca explora a confusão entre o momento da assinatura do contrato e o momento do implemento da condição. O candidato apressado pode pensar que o fato gerador ocorreu na assinatura, mas o CTN é claro ao estabelecer que, na condição suspensiva, o negócio só se reputa perfeito e acabado com o implemento. Além disso, a alíquota aplicável é a do momento da ocorrência do fato gerador, não a do momento da assinatura do contrato.
Art. 117CTN
Art. 117 — Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I — sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II — sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Negócio jurídico condicional (art. 117, CTN)
1Condição suspensiva
Fato gerador no implemento
Alíquota vigente no implemento
2Condição resolutória
Fato gerador na celebração
Alíquota vigente na celebração
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o imposto seria devido à alíquota de 15% por se tratar de imposto sujeito à anterioridade nonagesimal. A anterioridade nonagesimal (noventena) impede a cobrança do tributo antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou, mas não fixa a alíquota aplicável ao fato gerador. A alíquota aplicável é a vigente no momento da ocorrência do fato gerador, que, no caso, será a de 25%, pois a majoração já estava em vigor quando a condição se implementar (em janeiro de 2020). Além disso, a anterioridade nonagesimal não se aplica ao imposto de renda, conforme exceção constitucional (art. 150, § 1º, CF), mas isso não é o ponto central aqui.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a alíquota seria de 15% por ser a vigente no momento da assinatura do contrato. A alíquota aplicável é a vigente no momento da ocorrência do fato gerador, que ocorre com o implemento da condição suspensiva, não na assinatura. Como a majoração para 25% já estava em vigor em janeiro de 2020, a alíquota correta é 25%.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o fato gerador ocorreu no momento da assinatura do contrato. Como o negócio foi celebrado sob condição suspensiva, o fato gerador só ocorre com o implemento da condição. Além disso, a alíquota de 10% não corresponde a nenhuma previsão legal para ganho de capital de pessoa física; a alíquota vigente à época era de 15% (antes da majoração) e passou a 25% após a majoração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o fato gerador ocorreu no momento da assinatura do contrato. A condição suspensiva impede a perfeição do negócio até o implemento, portanto o fato gerador não ocorreu na assinatura. A alíquota de 15% seria aplicável se o fato gerador tivesse ocorrido antes da majoração, o que não é o caso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que o fato gerador ocorrerá no momento do implemento da condição suspensiva (o sucesso do time) e que a alíquota aplicável será a vigente nesse momento, ou seja, 25%. Isso decorre do art. 117, I, do CTN, que reputa o negócio perfeito e acabado desde o implemento da condição, e do princípio de que a lei aplicável é a vigente na data da ocorrência do fato gerador.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a considerar o momento da assinatura do contrato como o do fato gerador, mas o CTN determina que, na condição suspensiva, o negócio só se aperfeiçoa com o implemento. Além disso, a alíquota correta é a vigente na data do fato gerador, não a da assinatura. Fique atento: a condição suspensiva adia a ocorrência do fato gerador, e a majoração da alíquota para 25% já estava em vigor quando a condição se implementar.
PEGA ESSA DICA!
Para questões que envolvem negócios jurídicos condicionais e tributação, lembre-se do art. 117 do CTN: condição suspensiva → fato gerador no implemento; condição resolutória → fato gerador na celebração. E a alíquota aplicável é sempre a vigente na data da ocorrência do fato gerador, salvo disposição em contrário.