Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — VUNESP 2019
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
vu053338
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
A empresa ABC Ltda., contribuinte do ICMS, por meio de estabelecimento sediado em específico estado da Federação, vendeu, no ano de 2019, à empresa XYZ Ltda., sediada em outro estado da Federação e não contribuinte do ICMS, mercadorias sujeitas à alíquota no estado de origem e no estado de destino de 18%. A alíquota interestadual para vendas com origem no estado do estabelecimento da empresa ABC Ltda. com destino para o estado do estabelecimento da empresa XYZ Ltda. é de 12%. Considerando que a empresa XYZ Ltda. seja a consumidora final das mercadorias, é correto afirmar que se adotará a alíquota
Ainterestadual de 12% e caberá ao estado de origem e ao estado de destino respectivamente um terço e dois terços do imposto diferencial correspondente a 6%, que deverá ser recolhido pela empresa XYZ Ltda., destinatária das mercadorias.
Binterestadual de 12% e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente a 6%, que deverá ser recolhido pela empresa XYZ Ltda., destinatária das mercadorias.
Cinterestadual de 12% e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente a 6%, que deverá ser recolhido pela empresa ABC Ltda., remetente das mercadorias.
Dinterestadual de 12% e caberá ao estado de origem o imposto correspondente a 6%, que deverá ser recolhido pela empresa ABC Ltda., remetente das mercadorias.
Einterna de 18% e caberá ao estado de localização do destinatário a integralidade do imposto, que deverá ser recolhido pela empresa ABC Ltda., remetente das mercadorias.
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GabaritoC — interestadual de 12% e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente a 6%, que deverá ser recolhido pela empresa ABC Ltda., remetente das mercadorias.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
DIFAL do ICMS: operação interestadual a consumidor final não contribuinte
Gabarito: letra C. Na venda interestadual a consumidor final não contribuinte do ICMS, adota-se a alíquota interestadual (12%) e o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (18%) e a interestadual (12%) — o DIFAL de 6% — cabe ao Estado de localização do destinatário e deve ser recolhido pelo remetente (a empresa ABC Ltda.), conforme o art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal.
A questão trata do DIFAL (Diferencial de Alíquotas), mecanismo criado pela Emenda Constitucional nº 87/2015 para as operações interestaduais destinadas a consumidor final, seja ele contribuinte ou não do imposto. Antes da EC 87/2015, o ICMS integral da operação interestadual pertencia ao Estado de origem; a partir dela, o Estado de destino passou a receber a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual aplicada na operação.
A regra constitucional é clara: nas operações que destinem bens a consumidor final localizado em outro Estado, adota-se a alíquota interestadual e cabe ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a interestadual. A responsabilidade pelo recolhimento desse diferencial varia conforme a condição do destinatário:
Destinatário contribuinte → o próprio destinatário recolhe o DIFAL;
Destinatário não contribuinte → o remetente (vendedor) recolhe o DIFAL.
No caso concreto, a empresa XYZ Ltda. é não contribuinte do ICMS e é a consumidora final das mercadorias. Portanto, a alíquota aplicável é a interestadual de 12%, e o DIFAL de 6% (18% − 12%) pertence ao Estado de destino, devendo ser recolhido pela empresa ABC Ltda. (remetente).
Art. 155, §2CF/88
Art. 155, § 2º, VII — "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual"
VIII — "a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto"
A mesma lógica é reproduzida na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que, em seu art. 4º, § 2º, define como contribuinte do DIFAL o destinatário quando contribuinte, e o remetente quando o destinatário não for contribuinte.
Erra ao afirmar que o DIFAL de 6% será dividido entre os Estados de origem e destino na proporção de um terço e dois terços. Essa partilha não existe na sistemática da EC 87/2015 para consumidor final não contribuinte: o DIFAL pertence integralmente ao Estado de destino. A divisão proporcional (20%/80%, 40%/60%, etc.) foi uma regra transitória do Convênio ICMS 93/2015 para o período de 2015 a 2018, não se aplicando em 2019 — ano da operação narrada. Além disso, o recolhimento seria feito pelo remetente, não pela destinatária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que o DIFAL cabe ao Estado de destino, mas erra ao atribuir o recolhimento à empresa XYZ Ltda. (destinatária). Como a destinatária é não contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento é do remetente (empresa ABC Ltda.), conforme o art. 155, § 2º, VIII, "b", da CF/88.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra constitucional: alíquota interestadual de 12%, DIFAL de 6% (18% − 12%) pertencente ao Estado de localização do destinatário, e recolhimento pelo remetente (empresa ABC Ltda.), pois o destinatário é não contribuinte. É a única alternativa que acerta os três elementos: alíquota, sujeito ativo (Estado de destino) e sujeito passivo (remetente).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o DIFAL de 6% caberia ao Estado de origem. O DIFAL, por definição, pertence ao Estado de destino — é a diferença entre a alíquota interna do destinatário e a interestadual. O Estado de origem fica apenas com o ICMS calculado pela alíquota interestadual (12%).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao propor a aplicação da alíquota interna de 18% na operação interestadual. A CF/88 determina que, em operações interestaduais a consumidor final, adota-se a alíquota interestadual (12%), e não a interna. A alíquota interna de 18% só seria usada para calcular o DIFAL (18% − 12% = 6%), não como alíquota da operação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre quem recolhe o DIFAL e para qual Estado ele vai. Muitos candidatos lembram que o DIFAL é do Estado de destino, mas esquecem que, quando o destinatário é não contribuinte, quem recolhe é o remetente. A alternativa B é a armadilha clássica: acerta o Estado, mas erra o sujeito passivo. Fique atento: a regra do art. 155, § 2º, VIII, inverte o responsável conforme a condição do destinatário — contribuinte recolhe ele mesmo; não contribuinte, o remetente recolhe.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de DIFAL, monte o esquema mental: (1) identifique se o destinatário é consumidor final; (2) se sim, a alíquota da operação é a interestadual; (3) o DIFAL = alíquota interna do destino − interestadual; (4) o DIFAL pertence ao Estado de destino; (5) quem recolhe: destinatário se contribuinte, remetente se não contribuinte. Treine com questões de bancas como FCC e VUNESP, que adoram cobrar esse raciocínio em provas de fiscal.