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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — VUNESP 2019

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
vu053339
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Beltrano faleceu no Município de Maceió, Estado de Alagoas, onde viveu toda a sua vida, deixando aos seus herdeiros como herança: (i) depósito em dinheiro em instituição financeira com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo; (ii) ações de companhia de capital aberto negociadas na Bolsa de Valores de São Paulo, Estado de São Paulo; (iii) automóvel que se encontra em posse de seu filho Beltraninho, domiciliado no Município de Cuiabá, Estado do Mato Grosso; e (iv) direito de superfície constituído sobre imóvel rural localizado no Município de Apiúna, Estado de Santa Catarina. O inventário e a partilha estão sendo processados no Município de Maceió, Estado de Alagoas, conforme as regras processuais.A respeito da situação hipotética, é correto afirmar, com base nas normas de competência tributária previstas na Constituição Federal, que o ITCMD
  1. Asobre o depósito em dinheiro, sobre as ações e sobre o automóvel deve ser recolhido ao Estado de Alagoas; e o ITCMD sobre o direito de superfície, ao Estado de Santa Catarina.
  2. Bsobre o depósito em dinheiro e sobre as ações deve ser recolhido ao Estado de São Paulo; o ITCMD sobre o automóvel, ao Estado do Mato Grosso do Sul; e o ITCMD sobre o direito de superfície, à União Federal, por se tratar de imóvel rural.
  3. Cé devido apenas sobre o direito de superfície, por se tratar do único direito sobre bem imóvel, devendo ser recolhido ao Estado de Santa Catarina, local de situação do bem a ser partilhado.
  4. Dsobre o depósito em dinheiro, sobre as ações e sobre o automóvel deve ser recolhido ao Estado de Alagoas, não havendo recolhimento de ITCMD sobre direito real de superfície.
  5. Esobre o depósito em dinheiro, sobre as ações, sobre o automóvel e sobre o direito de superfície deve ser recolhido ao Estado de Alagoas, por se tratar do local de abertura da sucessão.
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GabaritoA — sobre o depósito em dinheiro, sobre as ações e sobre o automóvel deve ser recolhido ao Estado de Alagoas; e o ITCMD sobre o direito de superfície, ao Estado de Santa Catarina.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD: competência para a transmissão causa mortis

Gabarito: letra A. O ITCMD sobre bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado da situação do bem; sobre bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus (CF, art. 155, § 1º, I e II). Como Beltrano era domiciliado em Maceió/AL, o imposto sobre o depósito em dinheiro, as ações e o automóvel (bens móveis) é devido a Alagoas; o direito de superfície, por ser direito real sobre imóvel, atrai a competência de Santa Catarina, local do imóvel.

O ITCMD é imposto de competência estadual e distrital, incidente sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. A Constituição Federal, no art. 155, § 1º, estabelece critérios distintos para definir o ente competente, conforme a natureza do bem transmitido. Para bens imóveis e direitos a eles relativos, prevalece o critério da situação do bem; para bens móveis, títulos e créditos, o critério é o domicílio do de cujus (na transmissão causa mortis) ou do doador (na doação).

A distinção central é entre bens imóveis e bens móveis. O direito de superfície é um direito real sobre imóvel alheio (art. 1.369 do Código Civil), o que o enquadra na regra do inciso I do § 1º do art. 155. Já o depósito em dinheiro, as ações e o automóvel são bens móveis, sujeitos à regra do inciso II. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode ser tentado a aplicar a regra dos bens móveis a todos os bens, ou a considerar o local do inventário como critério, o que era a regra antes da EC 132/2023.

A EC 132/2023 alterou a redação do inciso II do § 1º do art. 155, que antes atribuía a competência ao Estado onde se processasse o inventário ou arrolamento. Agora, a competência é do Estado onde era domiciliado o de cujus. Essa mudança é crucial para a resolução da questão, pois o inventário está sendo processado em Maceió, mas o critério não é mais o local do inventário, e sim o domicílio do falecido.

Art. 155, §1CF/88

Art. 155 — Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

Critério

Bens imóveis e direitos a eles relativos

Bens móveis, títulos e créditos

Regra de competência

Estado da situação do bem

Estado do domicílio do de cujus (causa mortis) ou do doador (doação)

Exemplos

Direito de superfície, imóvel rural

Depósito em dinheiro, ações, automóvel

Base legal

CF, art. 155, § 1º, I

CF, art. 155, § 1º, II (redação da EC 132/2023)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque aplica corretamente as duas regras do art. 155, § 1º, da CF/88. O depósito em dinheiro, as ações e o automóvel são bens móveis, e o de cujus era domiciliado em Maceió/AL, portanto o ITCMD sobre eles é devido ao Estado de Alagoas. O direito de superfície é um direito real sobre imóvel, e o imóvel está localizado em Apiúna/SC, portanto o ITCMD é devido ao Estado de Santa Catarina.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao atribuir o ITCMD sobre o depósito e as ações ao Estado de São Paulo, local da sede da instituição financeira e da bolsa de valores. A localização física do bem móvel é irrelevante para a competência; o que importa é o domicílio do de cujus. Também erra ao atribuir o ITCMD sobre o automóvel ao Mato Grosso do Sul (estado que não aparece no enunciado, o que já denuncia o erro) e ao atribuir o ITCMD sobre o direito de superfície à União, pois o ITCMD é imposto estadual, e a competência para imóveis rurais é do Estado da situação do bem, não da União (que tributa a propriedade rural pelo ITR, mas não a transmissão causa mortis).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o ITCMD é devido apenas sobre o direito de superfície. O ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis de quaisquer bens ou direitos, incluindo bens móveis, títulos e créditos. A alternativa confunde a incidência do imposto com a competência para cobrá-lo, e também erra ao afirmar que o direito de superfície é o único direito sobre bem imóvel, pois o depósito, as ações e o automóvel também são transmitidos por herança e sujeitam-se ao imposto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa acerta ao atribuir o ITCMD sobre o depósito, as ações e o automóvel ao Estado de Alagoas, mas erra ao afirmar que não há recolhimento de ITCMD sobre o direito real de superfície. O direito de superfície é um direito real sobre imóvel e, como tal, está sujeito ao ITCMD, devido ao Estado da situação do bem (Santa Catarina). A alternativa nega a incidência do imposto sobre um direito que é expressamente tributável.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao atribuir o ITCMD sobre todos os bens ao Estado de Alagoas, por ser o local de abertura da sucessão. A abertura da sucessão ocorre no local do último domicílio do falecido, mas esse critério só é relevante para bens móveis. Para bens imóveis e direitos a eles relativos, a competência é do Estado da situação do bem, independentemente do local da abertura da sucessão. Assim, o ITCMD sobre o direito de superfície é devido a Santa Catarina, não a Alagoas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o critério do local do inventário (regra antiga, anterior à EC 132/2023) e o critério do domicílio do de cujus (regra atual). O enunciado informa que o inventário é processado em Maceió, mas isso é irrelevante para a competência. O candidato desatento pode aplicar a regra antiga e errar a questão. Fique atento: para bens móveis, o que importa é o domicílio do falecido, não o local do inventário.

NÃO CAIA NESSA!

Para resolver questões de competência do ITCMD, identifique primeiro a natureza do bem: imóvel (e direitos a ele relativos) ou móvel (títulos, créditos, dinheiro, veículos). Depois, aplique a regra correspondente: imóvel → Estado da situação; móvel → Estado do domicílio do de cujus (causa mortis) ou do doador (doação). Memorize essa distinção e a pegadinha da EC 132/2023.

Gabarito: letra A.

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