Questão de Direito Tributário — IPTU — VUNESP 2019
Direito Tributário›IPTU
Código
vu053340
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Terreno situado em zona de expansão urbana segundo lei municipal devidamente aprovada encontra-se alugado para Fulano de Tal. Ao receber o lançamento do imposto territorial urbano relativo ao terreno em nome do seu proprietário, Fulano de Tal resolve ingressar com ação judicial para discutir a relação jurídico-tributária relativa à cobrança do IPTU pela municipalidade, considerando que o terreno se situa em região que, embora seja zona de expansão urbana, ainda não possui nenhum dos melhoramentos considerados pelo CTN como requisitos mínimos para a cobrança do IPTU. Em razão da ausência das referidas melhorias na zona de localização do imóvel, a legislação municipal prevê alíquota 50% inferior à praticada no restante da cidade.Considerando a jurisprudência das cortes superiores no Brasil e a legislação nacional, é correto afirmar, com relação à situação apresentada, que
Ao IPTU não poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização, mas apenas de acordo com o seu uso, podendo este argumento ser levantado pelo locatário em sua ação como forma de invalidar a cobrança.
Bo locatário possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado, bem como para repetir o indébito desses tributos.
Co IPTU apenas pode ser cobrado sobre imóveis situados em zona urbana estabelecida, sendo o imóvel em questão, por este motivo, sujeito apenas ao imposto territorial rural, de competência da União Federal.
Da incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN.
Ecabe à legislação federal complementar estabelecer o sujeito passivo do IPTU, de maneira que o locatário poderá figurar como sujeito passivo do imposto, ainda que lei municipal preveja de forma diversa.
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GabaritoD — a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN.
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IPTU: incidência em zona de expansão urbana
Gabarito: letra D. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN, conforme a Súmula 626 do STJ. O enunciado descreve exatamente essa hipótese: terreno em zona de expansão urbana, sem os melhoramentos, mas com lei municipal prevendo alíquota reduzida — o que confirma a validade da cobrança.
O IPTU é imposto de competência municipal (CF, art. 156, I) e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana do Município (CTN, art. 32). O CTN, em seu art. 32, § 1º, define zona urbana como aquela que conta com, pelo menos, dois dos melhoramentos que enumera (meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, iluminação pública, escola primária ou posto de saúde a até 3 km).
A grande questão é que o § 2º do mesmo art. 32 permite que a lei municipal considere urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, mesmo fora das zonas que atendem aos melhoramentos. E a Súmula 626 do STJ consolidou o entendimento de que, nesses casos, a incidência do IPTU não depende da existência dos melhoramentos. É exatamente a situação do enunciado: o terreno está em zona de expansão urbana por lei municipal, logo o IPTU incide, independentemente de não haver os melhoramentos.
A banca explora aqui a confusão entre a regra geral (zona urbana exige melhoramentos) e a exceção (área de expansão urbana não exige). O candidato que conhece apenas o § 1º do art. 32 do CTN tende a marcar a alternativa C, mas a Súmula 626 do STJ resolve a questão.
IPTU em zona de expansão urbana
1Regra geral (art. 32, §1º, CTN)
Zona urbana exige melhoramentos
Mínimo de 2 melhoramentos
2Exceção (art. 32, §2º, CTN)
Lei municipal define área urbanizável
Incide IPTU sem melhoramentos (Súmula 626 STJ)
3Sujeito passivo (art. 34, CTN)
Proprietário
Titular do domínio útil
Possuidor a qualquer título
Locatário não tem legitimidade (Súmula 614 STJ)
4Alíquotas (art. 156, §1º, II, CF)
Diferentes por localização e uso
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o IPTU não pode ter alíquotas diferentes conforme a localização, apenas conforme o uso. Isso contraria o art. 156, § 1º, II, da CF/88, que autoriza expressamente alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. A própria legislação municipal do enunciado prevê alíquota 50% inferior para a zona de expansão, o que é constitucional.
Art. 156, §1CF/88
Art. 156, § 1º — "Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: ... II — ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel"
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o locatário possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e taxas, bem como para repetir o indébito. Isso contraria a Súmula 614 do STJ, que expressamente nega essa legitimidade ao locatário. O locatário não é contribuinte do IPTU — o contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (CTN, art. 34).
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 614
"O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o IPTU só pode ser cobrado sobre imóveis em zona urbana estabelecida, e que o imóvel em questão estaria sujeito apenas ao ITR. Isso ignora a Súmula 626 do STJ e o art. 32, § 2º, do CTN, que permitem que a lei municipal considere urbanas as áreas de expansão urbana, sem exigir os melhoramentos. O terreno do enunciado está em zona de expansão urbana por lei municipal, logo incide IPTU, não ITR.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor da Súmula 626 do STJ: a incidência do IPTU sobre imóvel em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos do art. 32, § 1º, do CTN. O enunciado descreve precisamente essa hipótese, e a alíquota reduzida prevista em lei municipal apenas confirma a incidência do tributo.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 626
"A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que cabe à legislação federal complementar estabelecer o sujeito passivo do IPTU, e que o locatário poderia figurar como sujeito passivo. Isso contraria a Súmula 399 do STJ, que estabelece que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Além disso, o locatário não pode ser sujeito passivo, pois não se enquadra nas hipóteses do CTN, art. 34 (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título).
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 399
"Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral do art. 32, § 1º, do CTN (zona urbana exige melhoramentos) e a exceção do § 2º (área de expansão urbana não exige). O candidato que conhece apenas a regra geral tende a marcar a alternativa C, mas a Súmula 626 do STJ resolve a questão. Fique atento: quando a lei municipal define a área como de expansão urbana, o IPTU incide independentemente dos melhoramentos.