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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — VUNESP 2019

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
vu053341
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
A vedação constitucional à cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou aplica-se, entre outros, aos seguintes tributos:
  1. Aaos impostos extraordinários, à fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores e do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.
  2. Baos impostos residuais criados pela União, às taxas, às contribuições previdenciárias e ao imposto sobre circulação de bens e serviços.
  3. Càs taxas, aos empréstimos compulsórios, ao imposto de importação e às contribuições previdenciárias.
  4. Daos empréstimos compulsórios, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
  5. Eao imposto de importação, ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza e à fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
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GabaritoB — aos impostos residuais criados pela União, às taxas, às contribuições previdenciárias e ao imposto sobre circulação de bens e serviços.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Anterioridade Nonagesimal (Noventena) e suas Exceções

Gabarito: letra B. A regra do art. 150, III, "c", da CF/88 veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. A alternativa B está correta porque os impostos residuais (art. 154, I), as taxas, as contribuições previdenciárias e o ICMS não estão entre as exceções a essa regra, portanto a eles a noventena se aplica integralmente.

A questão cobra o conhecimento das exceções à anterioridade nonagesimal (também chamada de noventena). O art. 150, III, "c", da CF/88 estabelece a regra geral, e o § 1º do mesmo artigo lista os tributos que escapam a essa espera. A banca explora exatamente a confusão entre a regra e as exceções, e entre a noventena e a anterioridade anual.

A regra geral é a seguinte:

Art. 150CF/88

Art. 150 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III — cobrar tributos: (...) c) — antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

A exceção, que é o coração da questão, está no § 1º:

Art. 150, §1CF/88

Art. 150, § 1º — A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

Decifrando o § 1º: a noventena não se aplica a:

  • Empréstimo compulsório de guerra/calamidade (art. 148, I);

  • Imposto de Importação (art. 153, I);

  • Imposto de Exportação (art. 153, II);

  • IPI (art. 153, IV);

  • IOF (art. 153, V);

  • Impostos extraordinários de guerra (art. 154, II);

  • Fixação da base de cálculo do IPVA (art. 155, III) e do IPTU (art. 156, I).

Todos os demais tributos — incluindo impostos residuais (art. 154, I), taxas, contribuições previdenciárias e o ICMS — estão sujeitos à noventena. É exatamente isso que a alternativa B afirma.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em incluir a fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU como tributos sujeitos à noventena. O § 1º do art. 150 é expresso ao excluir a fixação da base de cálculo desses dois impostos da regra da noventena. Ou seja, a base de cálculo do IPVA e do IPTU pode ser alterada e cobrada antes dos 90 dias. Além disso, os impostos extraordinários (art. 154, II) também são exceção à noventena, o que torna a alternativa duplamente errada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Todos os tributos citados — impostos residuais (art. 154, I), taxas, contribuições previdenciárias e ICMSnão estão no rol de exceções do § 1º do art. 150. Portanto, a eles se aplica integralmente a vedação de cobrança antes de decorridos 90 dias da publicação da lei. A alternativa espelha com precisão a regra geral da noventena.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O erro está em incluir o imposto de importação (art. 153, I) como sujeito à noventena. O § 1º do art. 150 é expresso ao excluir o imposto de importação da regra da noventena. As taxas e as contribuições previdenciárias estão corretamente sujeitas, mas a presença do II torna a alternativa incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O erro está em incluir o IPI (art. 153, IV) e o IOF (art. 153, V) como sujeitos à noventena. Ambos estão no rol de exceções do § 1º do art. 150. Os empréstimos compulsórios, por sua vez, só escapam da noventena quando instituídos para atender a despesas decorrentes de calamidade pública ou guerra externa (art. 148, I) — a alternativa não faz essa distinção, tratando todos os empréstimos compulsórios como sujeitos à regra, o que também é impreciso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O erro está em incluir o imposto de importação (art. 153, I) como sujeito à noventena, quando ele é exceção expressa. O imposto de renda e a fixação da base de cálculo do IPVA também são exceções, o que torna a alternativa triplamente errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra da noventena e as exceções do § 1º do art. 150. O candidato que decora a regra geral, mas não memoriza o rol de exceções, tende a marcar alternativas que incluem tributos como II, IE, IPI, IOF e impostos extraordinários — que são justamente os que escapam à espera de 90 dias. A dica é: decore o rol de exceções e, na dúvida, todo tributo que não estiver nele está sujeito à noventena.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela mental separando os tributos que escapam da noventena (II, IE, IPI, IOF, impostos extraordinários, empréstimo compulsório de guerra/calamidade e fixação da base de cálculo do IPVA e IPTU) dos que se sujeitam a ela (todos os demais, incluindo taxas, contribuições, ICMS, ISS, ITBI, ITCMD, impostos residuais etc.). Essa distinção é recorrente em provas de Direito Tributário.

Gabarito: letra B.

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