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Questão de Direito Tributário — A imunidade tributária das entidades educacionais e assistências sem fins lucrativos — VUNESP 2019

Direito TributárioA imunidade tributária das entidades educacionais e assistências sem fins lucrativos
Código
vu053342
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Instituição de ensino superior, sem fins lucrativos, deixa de recolher os impostos sobre a renda, sobre o patrimônio e sobre os serviços prestados, sob o entendimento de ser imune à essa tributação, nos termos da Constituição Federal. A referida instituição mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão e aplica integralmente, no País, os seus resultados positivos na manutenção dos seus objetivos institucionais. Em auditoria realizada na escrituração fiscal da instituição, o Fisco Municipal observou o pagamento de valores a empresas controladas pelos administradores dessa instituição, a título de despesas de aluguel de prédios comerciais ocupados com a sede administrativa da instituição e com salas de aulas. O auditor fiscal responsável pela auditoria considerou inusual o fato de o valor do aluguel pago por metro quadrado estar muito acima da média para a região e também o fato de a instituição ser locatária desses imóveis apesar de ser proprietária de outros imóveis na mesma região alugados a terceiros.Considerando essa situação hipotética e a legislação nacional, é correto afirmar que
  1. Acaso o auditor fiscal municipal entenda indevida a manutenção da imunidade tributária por parte da instituição, ele poderá lançar os impostos municipais que entenda devidos e também os impostos de competência da União.
  2. Bapenas as instituições de ensino infantil são imunes à cobrança de impostos, de maneira que é equivocado o entendimento da administração da instituição que levou ao não recolhimento dos impostos sobre a renda e sobre a prestação de serviços.
  3. Ccaso o Fisco constate que o pagamento do aluguel em valor muito superior ao preço de mercado foi utilizado para a distribuição disfarçada de lucros, poderá considerar como descumprido um dos requisitos necessários ao gozo da imunidade tributária.
  4. Dnão podem ser considerados imunes à cobrança de IPTU os imóveis de propriedade da instituição alugados a terceiros, uma vez que a imunidade atinge apenas os imóveis destinados diretamente às finalidades da instituição de ensino.
  5. Einstituições superiores de ensino, por serem imunes à cobrança de tributos, não estão obrigadas à manutenção de escrituração contábil, de maneira que o Fisco não teria poder de exigir tais documentos, caso a instituição se negasse a apresentá-los.
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GabaritoC — caso o Fisco constate que o pagamento do aluguel em valor muito superior ao preço de mercado foi utilizado para a distribuição disfarçada de lucros, poderá considerar como descumprido um dos requisitos necessários ao gozo da imunidade tributária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos

Gabarito: letra C. A imunidade do art. 150, VI, "c", da CF/88 exige que a instituição de educação sem fins lucrativos atenda aos requisitos legais, entre eles o de não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou renda, a qualquer título (art. 14, I, do CTN). Se o Fisco constatar que o pagamento de aluguéis superfaturados a empresas controladas pelos administradores configurou distribuição disfarçada de lucros, estará descumprido esse requisito, autorizando a cassação da imunidade. As demais alternativas erram ao restringir a imunidade a certos níveis de ensino, ao permitir que o auditor municipal lance tributos federais, ao negar a imunidade sobre imóveis alugados a terceiros (quando os aluguéis são aplicados nas finalidades institucionais) e ao dispensar a escrituração contábil.

A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar: a Constituição veda que a União, os Estados, o DF e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei. Esses requisitos estão no art. 14 do CTN: não distribuir qualquer parcela do patrimônio ou da renda, a qualquer título; aplicar integralmente no País os recursos na manutenção dos objetivos institucionais; e manter escrituração de receitas e despesas em livros com formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

A distinção central que a questão explora é entre a imunidade (que impede a própria instituição do imposto) e a isenção (que dispensa o pagamento de um tributo já instituído). A imunidade é mais ampla e não pode ser revogada por lei ordinária. Mas ela é condicionada: se a entidade deixa de cumprir os requisitos legais, o benefício pode ser cassado. A distribuição disfarçada de lucros — por exemplo, pagando aluguéis superfaturados a empresas dos próprios administradores — viola frontalmente o requisito de não distribuir renda, pois o valor excedente ao preço de mercado nada mais é do que uma forma indireta de repassar recursos aos controladores.

A pegadinha da banca está em apresentar situações que parecem afastar a imunidade (como imóveis alugados a terceiros) mas que, segundo a jurisprudência consolidada do STF, não a afastam, desde que os rendimentos sejam aplicados nas finalidades institucionais. A Súmula Vinculante 52 do STF é clara nesse sentido. O que efetivamente afasta a imunidade é o descumprimento dos requisitos legais, como a distribuição de lucros, ainda que disfarçada.

Requisito para a imunidade (art. 14, CTN)

Descrição

Consequência do descumprimento

Não distribuir renda

Vedação à distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou da renda, a qualquer título (inclui distribuição disfarçada de lucros, ex.: aluguel superfaturado a empresa de administrador)

Cassação da imunidade

Aplicação integral no País

Aplicar integralmente os recursos na manutenção dos objetivos institucionais

Cassação da imunidade

Escrituração contábil

Manter escrituração de receitas e despesas em livros com formalidades que assegurem exatidão

Cassação da imunidade

1Requisitos (art. 14, CTN)
Não distribuir renda
Aplicar recursos no País
Manter escrituração contábil
2Violação
Distribuição disfarçada de lucros
Aluguel superfaturado a controladores
3Imóvel alugado a terceiros
SV 52: permanece imune
Desde que aluguéis na finalidade
Imunidade tributária (art. 150, VI, "c")
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Imunidade tributária (art. 150, VI, "c"): Requisitos (art. 14, CTN) (Não distribuir renda, Aplicar recursos no País, Manter escrituração contábil); Violação (Distribuição disfarçada de lucros, Aluguel superfaturado a controladores); Imóvel alugado a terceiros (SV 52: permanece imune, Desde que aluguéis na finalidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O auditor fiscal municipal só pode lançar os impostos de competência do Município (como IPTU e ISS). Ele não tem competência para lançar impostos federais (como o IRPJ) ou estaduais. Cada ente federativo é competente para instituir e fiscalizar seus próprios tributos, conforme a repartição constitucional de competências. A alternativa erra ao atribuir ao auditor municipal o poder de lançar tributos de outros entes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A imunidade do art. 150, VI, "c", da CF/88 alcança as instituições de educação sem fins lucrativos em geral, sem restrição a "ensino infantil". A Constituição não faz essa distinção. A alternativa erra ao limitar a imunidade a um nível de ensino, contrariando o texto constitucional.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque a distribuição disfarçada de lucros, ainda que por meio de pagamento de aluguéis superfaturados a empresas controladas pelos administradores, configura descumprimento do requisito do art. 14, I, do CTN, que veda a distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou da renda. Com isso, o Fisco pode considerar descumprido um dos requisitos necessários ao gozo da imunidade tributária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Súmula Vinculante 52 do STF estabelece que, ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas no art. 150, VI, "c", da CF/88, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. A alternativa erra ao afirmar que a imunidade não alcança imóveis alugados a terceiros, pois a jurisprudência consolidada do STF entende o contrário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A manutenção de escrituração contábil é um dos requisitos legais para o gozo da imunidade (art. 14, III, do CTN). A instituição imune não está dispensada de cumprir obrigações acessórias, como a escrituração. A alternativa erra ao afirmar que a instituição não está obrigada a manter escrituração contábil.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a alternativa D como correta, pois parece lógico que a imunidade só alcance imóveis usados diretamente nas finalidades da instituição. Mas o STF, na Súmula Vinculante 52, entende que a imunidade permanece mesmo quando o imóvel é alugado a terceiros, desde que os aluguéis sejam aplicados nas atividades institucionais. Fique atento a essa jurisprudência!

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre imunidade de instituições de educação e assistência social, lembre-se dos três requisitos do art. 14 do CTN: (1) não distribuir renda, (2) aplicar integralmente os recursos no País, (3) manter escrituração contábil. Se a questão mencionar qualquer forma de distribuição de lucros, ainda que disfarçada, a imunidade estará comprometida.

Gabarito: letra C.

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