Questão de Direito Tributário — A imunidade tributária das entidades educacionais e assistências sem fins lucrativos — VUNESP 2019
Direito Tributário›A imunidade tributária das entidades educacionais e assistências sem fins lucrativos
Código
vu053342
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Instituição de ensino superior, sem fins lucrativos, deixa de recolher os impostos sobre a renda, sobre o patrimônio e sobre os serviços prestados, sob o entendimento de ser imune à essa tributação, nos termos da Constituição Federal. A referida instituição mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão e aplica integralmente, no País, os seus resultados positivos na manutenção dos seus objetivos institucionais. Em auditoria realizada na escrituração fiscal da instituição, o Fisco Municipal observou o pagamento de valores a empresas controladas pelos administradores dessa instituição, a título de despesas de aluguel de prédios comerciais ocupados com a sede administrativa da instituição e com salas de aulas. O auditor fiscal responsável pela auditoria considerou inusual o fato de o valor do aluguel pago por metro quadrado estar muito acima da média para a região e também o fato de a instituição ser locatária desses imóveis apesar de ser proprietária de outros imóveis na mesma região alugados a terceiros.Considerando essa situação hipotética e a legislação nacional, é correto afirmar que
Acaso o auditor fiscal municipal entenda indevida a manutenção da imunidade tributária por parte da instituição, ele poderá lançar os impostos municipais que entenda devidos e também os impostos de competência da União.
Bapenas as instituições de ensino infantil são imunes à cobrança de impostos, de maneira que é equivocado o entendimento da administração da instituição que levou ao não recolhimento dos impostos sobre a renda e sobre a prestação de serviços.
Ccaso o Fisco constate que o pagamento do aluguel em valor muito superior ao preço de mercado foi utilizado para a distribuição disfarçada de lucros, poderá considerar como descumprido um dos requisitos necessários ao gozo da imunidade tributária.
Dnão podem ser considerados imunes à cobrança de IPTU os imóveis de propriedade da instituição alugados a terceiros, uma vez que a imunidade atinge apenas os imóveis destinados diretamente às finalidades da instituição de ensino.
Einstituições superiores de ensino, por serem imunes à cobrança de tributos, não estão obrigadas à manutenção de escrituração contábil, de maneira que o Fisco não teria poder de exigir tais documentos, caso a instituição se negasse a apresentá-los.
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GabaritoC — caso o Fisco constate que o pagamento do aluguel em valor muito superior ao preço de mercado foi utilizado para a distribuição disfarçada de lucros, poderá considerar como descumprido um dos requisitos necessários ao gozo da imunidade tributária.
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Imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos
Gabarito: letra C. A imunidade do art. 150, VI, "c", da CF/88 exige que a instituição de educação sem fins lucrativos atenda aos requisitos legais, entre eles o de não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou renda, a qualquer título (art. 14, I, do CTN). Se o Fisco constatar que o pagamento de aluguéis superfaturados a empresas controladas pelos administradores configurou distribuição disfarçada de lucros, estará descumprido esse requisito, autorizando a cassação da imunidade. As demais alternativas erram ao restringir a imunidade a certos níveis de ensino, ao permitir que o auditor municipal lance tributos federais, ao negar a imunidade sobre imóveis alugados a terceiros (quando os aluguéis são aplicados nas finalidades institucionais) e ao dispensar a escrituração contábil.
A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar: a Constituição veda que a União, os Estados, o DF e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei. Esses requisitos estão no art. 14 do CTN: não distribuir qualquer parcela do patrimônio ou da renda, a qualquer título; aplicar integralmente no País os recursos na manutenção dos objetivos institucionais; e manter escrituração de receitas e despesas em livros com formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
A distinção central que a questão explora é entre a imunidade (que impede a própria instituição do imposto) e a isenção (que dispensa o pagamento de um tributo já instituído). A imunidade é mais ampla e não pode ser revogada por lei ordinária. Mas ela é condicionada: se a entidade deixa de cumprir os requisitos legais, o benefício pode ser cassado. A distribuição disfarçada de lucros — por exemplo, pagando aluguéis superfaturados a empresas dos próprios administradores — viola frontalmente o requisito de não distribuir renda, pois o valor excedente ao preço de mercado nada mais é do que uma forma indireta de repassar recursos aos controladores.
A pegadinha da banca está em apresentar situações que parecem afastar a imunidade (como imóveis alugados a terceiros) mas que, segundo a jurisprudência consolidada do STF, não a afastam, desde que os rendimentos sejam aplicados nas finalidades institucionais. A Súmula Vinculante 52 do STF é clara nesse sentido. O que efetivamente afasta a imunidade é o descumprimento dos requisitos legais, como a distribuição de lucros, ainda que disfarçada.
Requisito para a imunidade (art. 14, CTN)
Descrição
Consequência do descumprimento
Não distribuir renda
Vedação à distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou da renda, a qualquer título (inclui distribuição disfarçada de lucros, ex.: aluguel superfaturado a empresa de administrador)
Cassação da imunidade
Aplicação integral no País
Aplicar integralmente os recursos na manutenção dos objetivos institucionais
Cassação da imunidade
Escrituração contábil
Manter escrituração de receitas e despesas em livros com formalidades que assegurem exatidão
Cassação da imunidade
Imunidade tributária (art. 150, VI, "c"): Requisitos (art. 14, CTN) (Não distribuir renda, Aplicar recursos no País, Manter escrituração contábil); Violação (Distribuição disfarçada de lucros, Aluguel superfaturado a controladores); Imóvel alugado a terceiros (SV 52: permanece imune, Desde que aluguéis na finalidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O auditor fiscal municipal só pode lançar os impostos de competência do Município (como IPTU e ISS). Ele não tem competência para lançar impostos federais (como o IRPJ) ou estaduais. Cada ente federativo é competente para instituir e fiscalizar seus próprios tributos, conforme a repartição constitucional de competências. A alternativa erra ao atribuir ao auditor municipal o poder de lançar tributos de outros entes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A imunidade do art. 150, VI, "c", da CF/88 alcança as instituições de educação sem fins lucrativos em geral, sem restrição a "ensino infantil". A Constituição não faz essa distinção. A alternativa erra ao limitar a imunidade a um nível de ensino, contrariando o texto constitucional.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque a distribuição disfarçada de lucros, ainda que por meio de pagamento de aluguéis superfaturados a empresas controladas pelos administradores, configura descumprimento do requisito do art. 14, I, do CTN, que veda a distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou da renda. Com isso, o Fisco pode considerar descumprido um dos requisitos necessários ao gozo da imunidade tributária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Súmula Vinculante 52 do STF estabelece que, ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas no art. 150, VI, "c", da CF/88, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. A alternativa erra ao afirmar que a imunidade não alcança imóveis alugados a terceiros, pois a jurisprudência consolidada do STF entende o contrário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A manutenção de escrituração contábil é um dos requisitos legais para o gozo da imunidade (art. 14, III, do CTN). A instituição imune não está dispensada de cumprir obrigações acessórias, como a escrituração. A alternativa erra ao afirmar que a instituição não está obrigada a manter escrituração contábil.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a alternativa D como correta, pois parece lógico que a imunidade só alcance imóveis usados diretamente nas finalidades da instituição. Mas o STF, na Súmula Vinculante 52, entende que a imunidade permanece mesmo quando o imóvel é alugado a terceiros, desde que os aluguéis sejam aplicados nas atividades institucionais. Fique atento a essa jurisprudência!
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre imunidade de instituições de educação e assistência social, lembre-se dos três requisitos do art. 14 do CTN: (1) não distribuir renda, (2) aplicar integralmente os recursos no País, (3) manter escrituração contábil. Se a questão mencionar qualquer forma de distribuição de lucros, ainda que disfarçada, a imunidade estará comprometida.