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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — VUNESP 2019

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
vu053355
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
A respeito do processo legislativo brasileiro, é correto afirmar que
  1. Anão será admitida emenda constitucional tendente a abolir o voto obrigatório, por se tratar de cláusula pétrea.
  2. Bem caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá editar medidas provisórias, ainda que sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, quando se verificar demora legislativa.
  3. Csão de iniciativa concorrente entre Presidente da República e membros do Congresso Nacional as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária.
  4. Do veto parcial somente poderá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, mas nunca poderá recair sobre palavras individualmente.
  5. Ea Constituição poderá ser emendada mediante projeto de iniciativa popular, desde que subscrito por, no mínimo, 1% do eleitoral nacional, distribuído em pelo menos 3 Estados, com não menos do que 0,5% em cada um deles.
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GabaritoD — o veto parcial somente poderá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, mas nunca poderá recair sobre palavras individualmente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo legislativo brasileiro

Gabarito: letra D. O veto parcial só pode abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, jamais palavras isoladas, conforme o art. 66, §2º da Constituição Federal – regra literal que a alternativa D reproduz corretamente.

A banca cobra o conhecimento de vários dispositivos constitucionais sobre o processo legislativo. Vamos analisar cada alternativa à luz da literalidade da CF.


Alternativa

Conteúdo da Afirmação

Fundamento Constitucional

Julgamento

A

Emenda constitucional não pode abolir o voto obrigatório por ser cláusula pétrea.

Art. 60, §4º, II (cláusula pétrea: voto direto, secreto, universal e periódico; não inclui obrigatoriedade).

❌ Incorreta

B

Presidente pode editar MP sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso, se houver demora legislativa.

Art. 62, §1º, IV (vedação absoluta: MP não pode versar sobre matéria já disciplinada em projeto aprovado e pendente de sanção/veto).

❌ Incorreta

C

Leis sobre organização administrativa e judiciária são de iniciativa concorrente entre Presidente e membros do Congresso.

Art. 61, §1º, II, "b" (iniciativa privativa do Presidente para organização administrativa e judiciária).

❌ Incorreta

D

Veto parcial só pode abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nunca palavras isoladas.

Art. 66, §2º (literal: veto parcial abrange texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea).

✅ Correta

E

Emenda constitucional pode ser proposta por iniciativa popular com 1% do eleitorado nacional, distribuído em 3 Estados, com 0,5% em cada.

Art. 60, §4º (rol taxativo de legitimados para emenda: não inclui iniciativa popular).

❌ Incorreta

Veto parcial (art. 66, §2º)
  • 1Pode abranger
    • Texto integral de artigo
    • Texto integral de parágrafo
    • Texto integral de inciso
    • Texto integral de alínea
  • 2Não pode abranger
    • Palavras isoladas
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a emenda constitucional não pode abolir o voto obrigatório por ser cláusula pétrea. O art. 60, §4º da CF lista as matérias que não podem ser objeto de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais. O voto obrigatório não está nesse rol – a cláusula pétrea é o voto como princípio democrático (direto, secreto, universal, periódico), não a obrigatoriedade. Portanto, a afirmação é falsa.

Art. 60, §4CF/88

Art. 60, §4º — "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I — a forma federativa de Estado;

II — o voto direto, secreto, universal e periódico;

III — a separação dos Poderes;

IV — os direitos e garantias individuais."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o Presidente pode editar medida provisória sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, caso haja demora legislativa. O art. 62, §1º, IV da CF é claro: é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente. Não há exceção por demora legislativa; a vedação é absoluta nessa hipótese.

Art. 62, §1CF/88

Art. 62, §1º — "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

IV — já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República;"

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que leis sobre organização administrativa e judiciária são de iniciativa concorrente entre Presidente e membros do Congresso. O art. 61, §1º, II, "b" da CF estabelece que é de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária (entre outras matérias). Não há concorrência.

Art. 61, §1CF/88

Art. 61, §1º — "São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II — disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;"

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com exatidão o art. 66, §2º da CF: "O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea". Portanto, não pode recair sobre palavras ou expressões isoladas. A alternativa está 100% correta.

Art. 66, §2CF/88

Art. 66, §2º — "O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a Constituição pode ser emendada por projeto de iniciativa popular com requisitos específicos (1% do eleitorado, 3 Estados, 0,5% cada). O art. 60 da CF não prevê iniciativa popular para emendas constitucionais; as propostas de emenda são de iniciativa de: I) 1/3 dos membros da Câmara ou Senado; II) Presidente da República; III) mais da metade das Assembleias Legislativas (art. 60, I, II, III). Já a iniciativa popular de leis (ordinárias e complementares) está no art. 61, §2º, que exige: mínimo de 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um. A alternativa confunde os dois institutos e ainda erra os números.

Art. 60, §2CF/88

Art. 60 — "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I — de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II — do Presidente da República;

III — de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação..."

Art. 61, §2º — "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles."


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre institutos: a) voto obrigatório como cláusula pétrea (art. 60, §4º, II protege o voto direto, secreto, universal e periódico, não a obrigatoriedade); b) medida provisória em matéria já aprovada (art. 62, §1º, IV veda, mas a alternativa permite); c) iniciativa concorrente para organização administrativa (na verdade privativa do Presidente); d) iniciativa popular para emenda constitucional (inexistente). Fique atento aos detalhes literais – a CF é precisa.

Gabarito: letra D

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