Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — VUNESP 2019
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
vu053359
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Considere a seguinte situação: um Deputado Federal apresentou um projeto de lei modificando o efetivo das Forças Armadas. Após a devida tramitação perante as Comissões da respectiva Casa e sua aprovação, o projeto foi encaminhado ao Senado Federal, que confirmou a sua aprovação. O projeto de lei foi encaminhado ao Presidente da República que o sancionou imediatamente e, posteriormente, publicou-o no Diário Oficial. Nesse caso, a partir da previsão constitucional sobre o processo legislativo, é correto afirmar que a lei é
Aconstitucional, pois, ainda que tenha ocorrido um vício de iniciativa por se tratar de competência exclusiva do Presidente da República, a sanção posterior tem o condão de convalidar o vício indicado.
Binconstitucional sob o prisma formal, por vício de iniciativa, pois a competência para iniciativa sobre essa matéria é reservada a pelo menos 1/3 de deputados ou 1/3 de senadores, os quais não podem propô-la individualmente.
Cinconstitucional sob o prisma formal, por vício de iniciativa, uma vez que a competência para iniciativa de projetos de lei tratando sobre o tema apresentado é exclusiva do Presidente da República, de modo que a sanção posterior não convalida o vício indicado.
Dconstitucional, uma vez que a matéria aprovada é de iniciativa parlamentar concorrente entre o Presidente da República e membros do Congresso Nacional.
Econstitucional, pois como está a se tratar de modificação e não criação das forças armadas, a iniciativa parlamentar é privativa dos membros do Congresso Nacional.
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GabaritoC — inconstitucional sob o prisma formal, por vício de iniciativa, uma vez que a competência para iniciativa de projetos de lei tratando sobre o tema apresentado é exclusiva do Presidente da República, de modo que a sanção posterior não convalida o vício indicado.
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Iniciativa privativa do Presidente da República: efetivo das Forças Armadas
Gabarito: letra C. O projeto de lei de iniciativa de um Deputado Federal para modificar o efetivo das Forças Armadas é inconstitucional por vício de iniciativa, pois a competência para deflagrar o processo legislativo sobre essa matéria é privativa do Presidente da República (art. 61, §1º, II, "f" da CF). A sanção presidencial posterior não convalida o vício, conforme jurisprudência consolidada do STF (ADI 2.867, rel. Min. Celso de Mello).
A Constituição Federal, em seu art. 48, III, estabelece que cabe ao Congresso Nacional, com sanção do Presidente, dispor sobre "fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas". No entanto, a iniciativa de leis sobre essa matéria não é livre: o art. 61, §1º, II, "f" enumera como de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre "militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva". A doutrina e a jurisprudência do STF entendem que a fixação do efetivo está diretamente ligada à organização e comando das Forças Armadas, inserindo-se na competência privativa do Chefe do Executivo. Assim, um projeto de lei de iniciativa parlamentar sobre o tema é formalmente inconstitucional.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos acreditam que a sanção presidencial convalida o vício de iniciativa. No entanto, o STF pacificou o entendimento de que a sanção não sana a inconstitucionalidade formal, pois a iniciativa é um requisito de validade do processo legislativo. A Súmula 5 do STF (que admitia a convalidação) foi superada. Fique atento: em matérias de iniciativa reservada, a sanção não tem esse efeito.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei é constitucional porque a sanção convalidou o vício de iniciativa. Isso contraria a jurisprudência do STF, que na ADI 2.867 decidiu que a sanção não convalida a usurpação do poder de iniciativa. O vício de iniciativa é insanável, tornando a lei inconstitucional desde a origem.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a iniciativa caberia a 1/3 de deputados ou senadores. A Constituição não prevê essa hipótese para o tema. A iniciativa para leis sobre militares das Forças Armadas é privativa do Presidente da República (art. 61, §1º, II, "f"). A fração de 1/3 é exigida para proposta de emenda constitucional (art. 60, I), não para projetos de lei ordinária sobre essa matéria.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que a lei é inconstitucional por vício de iniciativa, pois a matéria é de iniciativa privativa do Presidente da República, e a sanção posterior não convalida o vício. Essa é a posição correta, conforme o art. 61, §1º, II, "f" e a jurisprudência do STF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a iniciativa é concorrente entre o Presidente e membros do Congresso. Não há concorrência nessa matéria: a Constituição reserva a iniciativa privativamente ao Presidente. O Congresso pode dispor sobre o efetivo (art. 48, III), mas não pode iniciar o processo legislativo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que, por se tratar de modificação (e não criação), a iniciativa parlamentar seria permitida. A Constituição não faz essa distinção. A iniciativa privativa abrange tanto a criação como a modificação do efetivo, pois ambas impactam a organização das Forças Armadas.